Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE.
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO
ELETRÔNICO. NÃO APRESENTAÇÃO MENSAL E NÃO INSTALAÇÃO DA
TORNOZELEIRA. INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA EM COMUNIDADE TERAPÊUTICA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSECTÁRIOS MANTIDOS (REGRESSÃO DE
REGIME, ALTERAÇÃO DA DATA-BASE - SÚMULA 534/STJ -, E REBAIXAMENTO DA
CONDUTA). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, ressalvada a concessão da ordem de ofício em casos de
flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie.
- As instâncias ordinárias reconheceram, com base nas provas, o
descumprimento das condições da prisão domiciliar por monitoramento
eletrônico (não apresentação mensal e não instalação do
equipamento), bem como a ruptura do vínculo de custódia até a
recaptura, o que caracteriza falta grave.
- A alegada internação voluntária, sem prévia comunicação ao Juízo,
não afasta a subsunção da conduta aos arts. 50, VI, c/c 39, V, da
LEP, nem afasta, nas hipóteses de evasão do controle estatal, o art.
50, II. Jurisprudência: HC 438.756/RS, relator Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, DJe de 11/6/2018; AgRg no HC n. 945.702/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
5/11/2024.
- Não há negativa de prestação jurisdicional. A decisão agravada
examinou os fundamentos centrais e afastou o constrangimento ilegal,
sendo inviável, na via estreita, a revaloração do conjunto
probatório para aferição do elemento subjetivo.
- Mantidos os consectários legais aplicados: regressão ao regime
fechado (art. 118, I, da LEP), alteração da data-base para a
recaptura (Súmula 534/STJ) e reclassificação da conduta carcerária.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE.
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO
ELETRÔNICO. NÃO APRESENTAÇÃO MENSAL E NÃO INSTALAÇÃO DA
TORNOZELEIRA. INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA EM COMUNIDADE TERAPÊUTICA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSECTÁRIOS MANTIDOS (REGRESSÃO DE
REGIME, ALTERAÇÃO DA DATA-BASE - SÚMULA 534/STJ -, E REBAIXAMENTO DA
CONDUTA). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, ressalvada a concessão da ordem de ofício em casos de
flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie.
2. As instâncias ordinárias reconheceram, com base nas provas, o
descumprimento das condições da prisão domiciliar por monitoramento
eletrônico (não apresentação mensal e não instalação do
equipamento), bem como a ruptura do vínculo de custódia até a
recaptura, o que caracteriza falta grave.
3. A alegada internação voluntária, sem prévia comunicação ao Juízo,
não afasta a subsunção da conduta aos arts. 50, VI, c/c 39, V, da
LEP, nem afasta, nas hipóteses de evasão do controle estatal, o art.
50, II. Jurisprudência: HC 438.756/RS, relator Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, DJe de 11/6/2018; AgRg no HC n. 945.702/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
5/11/2024.
4. Não há negativa de prestação jurisdicional. A decisão agravada
examinou os fundamentos centrais e afastou o constrangimento ilegal,
sendo inviável, na via estreita, a revaloração do conjunto
probatório para aferição do elemento subjetivo.
5. Mantidos os consectários legais aplicados: regressão ao regime
fechado (art. 118, I, da LEP), alteração da data-base para a
recaptura (Súmula 534/STJ) e reclassificação da conduta carcerária.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1086499 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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