STJ — 1026751

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8bb4919956703831141aad96a41f40f0d640e14191721919c94bc02c2919c210

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1430974
Número de registro na fonte
202503033337
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1026751 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8bb4919956703831141aad96a41f40f0d640e14191721919c94bc02c2919c210. SHA-256 do comentário: b81d56a60cd9eb5c58ea03d2949910ff57f3550a001fe1e0e67dde52920b161e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2519eb26f03710074598de31f656da82789c25da7918600b745aa3a2dbfb400b
  • Registro documental: 8bb4919956703831141aad96a41f40f0d640e14191721919c94bc02c2919c210
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Diego Oliveira de Araujo contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação. 2. O agravante alega: (i) ausência de defesa técnica eficaz, diante da não interposição de apelação contra a sentença condenatória; e (ii) ilicitude das provas derivadas de busca pessoal e veicular realizada sem fundada suspeita. 3. Requer o provimento do agravo para reconhecimento das nulidades e declaração de ilicitude das provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em face de condenação penal transitada em julgado; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, diante das alegações de ausência de defesa técnica e ilicitude das provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar revisões criminais relativas a decisões que não sejam de sua própria lavra, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 6. É pacífico o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT; AgRg no HC n. 985.793/SP; AgRg no HC n. 908.616/RS). 7. A alegada ausência de defesa técnica eficaz pela não interposição de apelação não foi apreciada pelo Tribunal de origem, razão pela qual não pode ser examinada pelo STJ, sob pena de supressão de instância. 8. Quanto à ilicitude das provas, o juízo sentenciante fundamentou que a busca pessoal e veicular foi realizada com fundada suspeita, diante de denúncia anônima especificada e correspondência entre as características do veículo e as informações do COPOM, o que legitima a diligência (CPP, art. 244). 9. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade da busca veicular fundada em elementos objetivos de suspeita, não se tratando de ato arbitrário (AgRg no HC n. 959.207/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 26/2/2025). 10. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA E ILICITUDE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Diego Oliveira de Araujo contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação. 2. O agravante alega: (i) ausência de defesa técnica eficaz, diante da não interposição de apelação contra a sentença condenatória; e (ii) ilicitude das provas derivadas de busca pessoal e veicular realizada sem fundada suspeita. 3. Requer o provimento do agravo para reconhecimento das nulidades e declaração de ilicitude das provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em face de condenação penal transitada em julgado; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, diante das alegações de ausência de defesa técnica e ilicitude das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar revisões criminais relativas a decisões que não sejam de sua própria lavra, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 6. É pacífico o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT; AgRg no HC n. 985.793/SP; AgRg no HC n. 908.616/RS). 7. A alegada ausência de defesa técnica eficaz pela não interposição de apelação não foi apreciada pelo Tribunal de origem, razão pela qual não pode ser examinada pelo STJ, sob pena de supressão de instância. 8. Quanto à ilicitude das provas, o juízo sentenciante fundamentou que a busca pessoal e veicular foi realizada com fundada suspeita, diante de denúncia anônima especificada e correspondência entre as características do veículo e as informações do COPOM, o que legitima a diligência (CPP, art. 244). 9. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade da busca veicular fundada em elementos objetivos de suspeita, não se tratando de ato arbitrário (AgRg no HC n. 959.207/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 26/2/2025). 10. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.