Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1026751 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8bb4919956703831141aad96a41f40f0d640e14191721919c94bc02c2919c210. SHA-256 do comentário: b81d56a60cd9eb5c58ea03d2949910ff57f3550a001fe1e0e67dde52920b161e.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Diego Oliveira de Araujo contra
decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como
substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da
condenação.
2. O agravante alega: (i) ausência de defesa técnica eficaz, diante
da não interposição de apelação contra a sentença condenatória; e
(ii) ilicitude das provas derivadas de busca pessoal e veicular
realizada sem fundada suspeita.
3. Requer o provimento do agravo para reconhecimento das nulidades e
declaração de ilicitude das provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de revisão criminal em face de condenação
penal transitada em julgado; (ii) verificar se há flagrante
ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, diante
das alegações de ausência de defesa técnica e ilicitude das provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
processar e julgar revisões criminais relativas a decisões que não
sejam de sua própria lavra, nos termos do art. 105, I, "e", da
Constituição Federal.
6. É pacífico o entendimento de que o habeas corpus não pode ser
utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em hipóteses
excepcionais de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia
(AgRg no HC n. 972.937/MT; AgRg no HC n. 985.793/SP; AgRg no HC n.
908.616/RS).
7. A alegada ausência de defesa técnica eficaz pela não interposição
de apelação não foi apreciada pelo Tribunal de origem, razão pela
qual não pode ser examinada pelo STJ, sob pena de supressão de
instância.
8. Quanto à ilicitude das provas, o juízo sentenciante fundamentou
que a busca pessoal e veicular foi realizada com fundada suspeita,
diante de denúncia anônima especificada e correspondência entre as
características do veículo e as informações do COPOM, o que legitima
a diligência (CPP, art. 244).
9. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade da busca
veicular fundada em elementos objetivos de suspeita, não se tratando
de ato arbitrário (AgRg no HC n. 959.207/MG, Quinta Turma, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 26/2/2025).
10. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício, razão pela qual deve ser mantida a decisão
agravada.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA E ILICITUDE DAS
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Diego Oliveira de Araujo contra
decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como
substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da
condenação.
2. O agravante alega: (i) ausência de defesa técnica eficaz, diante
da não interposição de apelação contra a sentença condenatória; e
(ii) ilicitude das provas derivadas de busca pessoal e veicular
realizada sem fundada suspeita.
3. Requer o provimento do agravo para reconhecimento das nulidades e
declaração de ilicitude das provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de revisão criminal em face de condenação
penal transitada em julgado; (ii) verificar se há flagrante
ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, diante
das alegações de ausência de defesa técnica e ilicitude das provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
processar e julgar revisões criminais relativas a decisões que não
sejam de sua própria lavra, nos termos do art. 105, I, "e", da
Constituição Federal.
6. É pacífico o entendimento de que o habeas corpus não pode ser
utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em hipóteses
excepcionais de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia
(AgRg no HC n. 972.937/MT; AgRg no HC n. 985.793/SP; AgRg no HC n.
908.616/RS).
7. A alegada ausência de defesa técnica eficaz pela não interposição
de apelação não foi apreciada pelo Tribunal de origem, razão pela
qual não pode ser examinada pelo STJ, sob pena de supressão de
instância.
8. Quanto à ilicitude das provas, o juízo sentenciante fundamentou
que a busca pessoal e veicular foi realizada com fundada suspeita,
diante de denúncia anônima especificada e correspondência entre as
características do veículo e as informações do COPOM, o que legitima
a diligência (CPP, art. 244).
9. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade da busca
veicular fundada em elementos objetivos de suspeita, não se tratando
de ato arbitrário (AgRg no HC n. 959.207/MG, Quinta Turma, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 26/2/2025).
10. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício, razão pela qual deve ser mantida a decisão
agravada.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1026751 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8bb4919956703831141aad96a41f40f0d640e14191721919c94bc02c2919c210. SHA-256 do comentário:b81d56a60cd9eb5c58ea03d2949910ff57f3550a001fe1e0e67dde52920b161e.