STJ — 1017250

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f4e3acbf506f4ef12504df10abc3dfefe379b071ad39d42e8b5f05acb5bdbbb

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em habeas corpus, denegou a ordem postulada em favor de acusada condenada por tráfico internacional de drogas. 2. A agravante requer: (i) a absolvição por insuficiência probatória, ao argumento de que a condenação se baseou apenas em delações e conjecturas; (ii) o afastamento do aumento da pena-base pela vetorial culpabilidade; e (iii) o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, no patamar máximo de 2/3.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus e em agravo regimental, é possível proceder à reanálise aprofundada do conjunto probatório para absolver a agravante por suposta insuficiência de provas; (ii) saber se a exasperação da pena-base, mediante valoração negativa da vetorial culpabilidade, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal; e (iii) saber se a minorante do tráfico privilegiado foi devidamente afastada mediante fundamentos válidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Corte de origem fundamentou a condenação em elementos suficientes - depoimentos testemunhais, imagens de aeroporto, laudos periciais e termos de apreensão -, evidenciando a atuação da agravante na contratação de "mulas" e na logística do tráfico internacional, de modo que a pretensão absolutória por insuficiência probatória demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. 5. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a revisão criminal, nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal, não se presta a substituir o recurso de apelação para mera reanálise de provas, razão pela qual não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir o juízo condenatório com base em alegada insuficiência probatória. 6. A fixação da pena envolve certa discricionariedade judicial, e sua revisão na via do habeas corpus somente é cabível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada ilegalidade flagrante e verificável de plano, o que não se evidencia no caso concreto. 7. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente justificada, pois a acusada atuou na coordenação e logística de aliciamento e preparação de transportadores ("mulas"), circunstâncias que extrapolam a descrição típica do tráfico internacional de drogas e legitimam a exasperação da pena-base, em conformidade com a orientação jurisprudencial que exige fundamentação em elementos concretos não inerentes ao tipo penal. 8. A negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentada na conclusão de que a agravante se dedicava ao tráfico internacional de drogas, exercendo função relevante e de confiança na organização criminosa, como encarregada do aliciamento de "mulas", bem como na realização, ao longo de cinco anos, de mais de uma dezena de viagens internacionais sem justificativa idônea, circunstâncias que justificam o afastamento da benesse, sendo imprópria a via do writ à revisão do entendimento. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em habeas corpus, denegou a ordem postulada em favor de acusada condenada por tráfico internacional de drogas. 2. A agravante requer: (i) a absolvição por insuficiência probatória, ao argumento de que a condenação se baseou apenas em delações e conjecturas; (ii) o afastamento do aumento da pena-base pela vetorial culpabilidade; e (iii) o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, no patamar máximo de 2/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus e em agravo regimental, é possível proceder à reanálise aprofundada do conjunto probatório para absolver a agravante por suposta insuficiência de provas; (ii) saber se a exasperação da pena-base, mediante valoração negativa da vetorial culpabilidade, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal; e (iii) saber se a minorante do tráfico privilegiado foi devidamente afastada mediante fundamentos válidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem fundamentou a condenação em elementos suficientes - depoimentos testemunhais, imagens de aeroporto, laudos periciais e termos de apreensão -, evidenciando a atuação da agravante na contratação de "mulas" e na logística do tráfico internacional, de modo que a pretensão absolutória por insuficiência probatória demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. 5. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a revisão criminal, nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal, não se presta a substituir o recurso de apelação para mera reanálise de provas, razão pela qual não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir o juízo condenatório com base em alegada insuficiência probatória. 6. A fixação da pena envolve certa discricionariedade judicial, e sua revisão na via do habeas corpus somente é cabível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada ilegalidade flagrante e verificável de plano, o que não se evidencia no caso concreto. 7. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente justificada, pois a acusada atuou na coordenação e logística de aliciamento e preparação de transportadores ("mulas"), circunstâncias que extrapolam a descrição típica do tráfico internacional de drogas e legitimam a exasperação da pena-base, em conformidade com a orientação jurisprudencial que exige fundamentação em elementos concretos não inerentes ao tipo penal. 8. A negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentada na conclusão de que a agravante se dedicava ao tráfico internacional de drogas, exercendo função relevante e de confiança na organização criminosa, como encarregada do aliciamento de "mulas", bem como na realização, ao longo de cinco anos, de mais de uma dezena de viagens internacionais sem justificativa idônea, circunstâncias que justificam o afastamento da benesse, sendo imprópria a via do writ à revisão do entendimento. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.