Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE
PERÍCIA PSICOLÓGICA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DO
FATO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NA PALAVRA DA
VÍTIMA, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese de nulidade por cerceamento de defesa, fundada no
indeferimento da perícia psicológica da vítima, não foi enfrentada
pelo Tribunal de origem, o que impede o seu exame direto pelo
Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância,
ainda que se alegue tratar-se de nulidade absoluta ou de matéria
suscitada nas razões de apelação.
- O indeferimento de perícia psicológica da vítima, quando
fundamentado na sua desnecessidade, redundância e risco de
revitimização à luz da Lei n. 13.431/2017, insere-se no âmbito do
livre convencimento motivado e não configura, por si só, cerceamento
de defesa apto a ser corrigido pela via estreita do habeas corpus.
- As instâncias ordinárias consignaram que o conjunto probatório é
robusto e suficiente para a condenação, conferindo especial
relevância à palavra da vítima, colhida em depoimento especial e
corroborada por depoimentos testemunhais e circunstanciais,
afastando a incidência do princípio do in dubio pro reo.
- A pretensão de reconhecer a impossibilidade material do segundo
fato para afastar parte da condenação demanda revaloração do acervo
fático-probatório (depoimento especial, testemunhos e circunstâncias
do encontro do condenado com a vítima), providência incompatível
com a via estreita do habeas corpus, que não se presta à reanálise
do standard probatório adotado pelas instâncias ordinárias,
sobretudo após sentença confirmada em apelação.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE
PERÍCIA PSICOLÓGICA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DO
FATO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NA PALAVRA DA
VÍTIMA, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A tese de nulidade por cerceamento de defesa, fundada no
indeferimento da perícia psicológica da vítima, não foi enfrentada
pelo Tribunal de origem, o que impede o seu exame direto pelo
Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância,
ainda que se alegue tratar-se de nulidade absoluta ou de matéria
suscitada nas razões de apelação.
2. O indeferimento de perícia psicológica da vítima, quando
fundamentado na sua desnecessidade, redundância e risco de
revitimização à luz da Lei n. 13.431/2017, insere-se no âmbito do
livre convencimento motivado e não configura, por si só, cerceamento
de defesa apto a ser corrigido pela via estreita do habeas corpus.
3. As instâncias ordinárias consignaram que o conjunto probatório é
robusto e suficiente para a condenação, conferindo especial
relevância à palavra da vítima, colhida em depoimento especial e
corroborada por depoimentos testemunhais e circunstanciais,
afastando a incidência do princípio do in dubio pro reo.
4. A pretensão de reconhecer a impossibilidade material do segundo
fato para afastar parte da condenação demanda revaloração do acervo
fático-probatório (depoimento especial, testemunhos e circunstâncias
do encontro do condenado com a vítima), providência incompatível
com a via estreita do habeas corpus, que não se presta à reanálise
do standard probatório adotado pelas instâncias ordinárias,
sobretudo após sentença confirmada em apelação.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1087684 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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