STJ — 2230253

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 119c9556429021f50375db4a7f51efaa8dbbb05b49157db4c2648ea7556751e9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432994
Número de registro na fonte
202503279314
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em processo no qual o agravante foi condenado pelos crimes previstos nos artigos 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, 288 (associação criminosa) e 180 (receptação), ambos do Código Penal, mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo com parcial provimento apenas para reconhecer a prescrição quanto ao delito do artigo 12 da Lei n. 10.826/2003. 2. No recurso especial, a defesa alegou: (i) violação ao artigo 180 do Código Penal, por suposta insuficiência probatória para a condenação por receptação; (ii) violação ao artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, e ao artigo 18 do Código de Processo Penal, por suposta ausência de "provas novas" a justificar a ação penal por associação criminosa após arquivamento de inquérito; e (iii) violação aos artigos 381, III, e 619 do Código de Processo Penal, por omissão e falta de fundamentação quanto à nulidade da busca domiciliar e à inexistência de vínculo do agravante com o imóvel alvo da diligência. 3. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ, entendimento contra o qual se insurge o presente agravo regimental, reafirmando as teses de insuficiência probatória quanto à receptação, inexistência de provas novas para o desarquivamento e nulidade por omissão e ausência de fundamentação, especialmente sobre a busca domiciliar e o vínculo com o imóvel da Rua Walmir Freitas Monteiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação do agravante pelo crime de receptação (artigo 180 do Código Penal) pode ser revista na via especial sob o argumento de insuficiência probatória; (ii) saber se o desarquivamento do inquérito policial e a subsequente denúncia pelo crime de associação criminosa armada (artigo 288, parágrafo único, do Código Penal) violaram o artigo 18 do Código de Processo Penal, por inexistência de "provas novas" em face de arquivamento anterior; e (iii) saber se houve nulidade do acórdão de origem por omissão e ausência de fundamentação (artigos 381, III, e 619 do Código de Processo Penal), notadamente quanto à alegada nulidade da busca domiciliar e à inexistência de vínculo do agravante com o imóvel da Rua Walmir Freitas Monteiro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A admissibilidade do agravo regimental foi reconhecida, mas os fundamentos da decisão monocrática foram mantidos, por estarem em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. As instâncias ordinárias reconheceram a materialidade e a autoria dos crimes de receptação, posse irregular de arma de fogo e associação criminosa com base em autos de apreensão, laudos periciais, relatório de investigações, apreensão de mais de duas mil câmeras digitais produto de roubo e de pistola com numeração suprimida em endereço vinculado ao agravante (Rua Walmir Freitas Monteiro), além de depoimentos policiais harmônicos e coerentes, os quais não foram infirmados por elementos que comprometam sua credibilidade. 7. A pretensão absolutória fundada em suposta fragilidade probatória, em contradições entre depoimentos policiais e testemunhas de defesa, bem como na alegada ausência de vínculo do agravante com o imóvel, demandaria reavaliação da credibilidade dos depoimentos, reexame de documentos, interceptações telefônicas e demais elementos probatórios, o que implica revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. Quanto à alegada violação ao artigo 18 do Código de Processo Penal, o Tribunal de origem afirmou, de forma categórica, que o desarquivamento do inquérito e o oferecimento da denúncia por associação criminosa ocorreram em razão do surgimento de novas e substanciais provas, consistentes na apreensão de armamento de uso restrito com numeração suprimida e milhares de câmeras digitais produto de crime em imóvel vinculado ao agravante, o que configurou novo panorama fático-probatório, em consonância com a Súmula 524/STF. 9. A desconstituição da premissa de que houve "provas novas" para o desarquivamento exigiria nova incursão no contexto fático-probatório, para reavaliar o conteúdo e o alcance das apreensões realizadas, o que se mostra inviável na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 10. No tocante à alegada nulidade por omissão e ausência de fundamentação (artigos 381, III, e 619 do Código de Processo Penal), o acórdão de origem enfrentou expressamente as teses defensivas relativas à autoria, materialidade, validade das interceptações telefônicas, da busca domiciliar e do vínculo do agravante com o imóvel, reconhecendo a regularidade da instrução e a suficiência do conjunto probatório, inexistindo omissão relevante apta a caracterizar nulidade. 11. A controvérsia sobre a residência e o vínculo do agravante com o imóvel da Rua Walmir Freitas Monteiro foi resolvida pelas instâncias ordinárias à luz de documentos (inclusive relativos a familiares do agravante encontrados no local) e depoimentos policiais, que indicaram ser o agravante o responsável pelo imóvel, de modo que a pretensão de prevalência das versões das testemunhas de defesa implicaria reabertura da instrução e reexame de provas, providência incompatível com a via especial. 12. Inexistindo déficit de fundamentação ou omissão relevante e permanecendo incólumes as premissas fáticas fixadas soberanamente pelas instâncias ordinárias, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, fundada na reavaliação de depoimentos, documentos, interceptações telefônicas e demais elementos colhidos na instrução, configura reexame do conjunto fático-probatório e não é admissível em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. 2. A aferição sobre a existência de "provas novas" aptas a justificar o desarquivamento do inquérito policial e a propositura da ação penal, nos termos da Súmula 524/STF e do artigo 18 do Código de Processo Penal, demanda análise do contexto fático-probatório e não pode ser revista na via especial. 3. Não há nulidade por omissão ou ausência de fundamentação quando o Tribunal de origem enfrenta de modo explícito as teses essenciais da defesa, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 180 e 288, parágrafo único; Lei n. 10.826/2003, arts. 12 e 16, § 1º, IV; Código de Processo Penal, arts. 18, 381, III, e 619; Súmula 7/STJ; Súmula 524/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.070.118/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 09.02.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 1.740.188/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.705.293/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 3/2/2026, DJEN 6/2/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS PARA O DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO. ALEGADA NULIDADE POR OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em processo no qual o agravante foi condenado pelos crimes previstos nos artigos 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, 288 (associação criminosa) e 180 (receptação), ambos do Código Penal, mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo com parcial provimento apenas para reconhecer a prescrição quanto ao delito do artigo 12 da Lei n. 10.826/2003. 2. No recurso especial, a defesa alegou: (i) violação ao artigo 180 do Código Penal, por suposta insuficiência probatória para a condenação por receptação; (ii) violação ao artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, e ao artigo 18 do Código de Processo Penal, por suposta ausência de "provas novas" a justificar a ação penal por associação criminosa após arquivamento de inquérito; e (iii) violação aos artigos 381, III, e 619 do Código de Processo Penal, por omissão e falta de fundamentação quanto à nulidade da busca domiciliar e à inexistência de vínculo do agravante com o imóvel alvo da diligência. 3. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ, entendimento contra o qual se insurge o presente agravo regimental, reafirmando as teses de insuficiência probatória quanto à receptação, inexistência de provas novas para o desarquivamento e nulidade por omissão e ausência de fundamentação, especialmente sobre a busca domiciliar e o vínculo com o imóvel da Rua Walmir Freitas Monteiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação do agravante pelo crime de receptação (artigo 180 do Código Penal) pode ser revista na via especial sob o argumento de insuficiência probatória; (ii) saber se o desarquivamento do inquérito policial e a subsequente denúncia pelo crime de associação criminosa armada (artigo 288, parágrafo único, do Código Penal) violaram o artigo 18 do Código de Processo Penal, por inexistência de "provas novas" em face de arquivamento anterior; e (iii) saber se houve nulidade do acórdão de origem por omissão e ausência de fundamentação (artigos 381, III, e 619 do Código de Processo Penal), notadamente quanto à alegada nulidade da busca domiciliar e à inexistência de vínculo do agravante com o imóvel da Rua Walmir Freitas Monteiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A admissibilidade do agravo regimental foi reconhecida, mas os fundamentos da decisão monocrática foram mantidos, por estarem em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. As instâncias ordinárias reconheceram a materialidade e a autoria dos crimes de receptação, posse irregular de arma de fogo e associação criminosa com base em autos de apreensão, laudos periciais, relatório de investigações, apreensão de mais de duas mil câmeras digitais produto de roubo e de pistola com numeração suprimida em endereço vinculado ao agravante (Rua Walmir Freitas Monteiro), além de depoimentos policiais harmônicos e coerentes, os quais não foram infirmados por elementos que comprometam sua credibilidade. 7. A pretensão absolutória fundada em suposta fragilidade probatória, em contradições entre depoimentos policiais e testemunhas de defesa, bem como na alegada ausência de vínculo do agravante com o imóvel, demandaria reavaliação da credibilidade dos depoimentos, reexame de documentos, interceptações telefônicas e demais elementos probatórios, o que implica revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. Quanto à alegada violação ao artigo 18 do Código de Processo Penal, o Tribunal de origem afirmou, de forma categórica, que o desarquivamento do inquérito e o oferecimento da denúncia por associação criminosa ocorreram em razão do surgimento de novas e substanciais provas, consistentes na apreensão de armamento de uso restrito com numeração suprimida e milhares de câmeras digitais produto de crime em imóvel vinculado ao agravante, o que configurou novo panorama fático-probatório, em consonância com a Súmula 524/STF. 9. A desconstituição da premissa de que houve "provas novas" para o desarquivamento exigiria nova incursão no contexto fático-probatório, para reavaliar o conteúdo e o alcance das apreensões realizadas, o que se mostra inviável na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 10. No tocante à alegada nulidade por omissão e ausência de fundamentação (artigos 381, III, e 619 do Código de Processo Penal), o acórdão de origem enfrentou expressamente as teses defensivas relativas à autoria, materialidade, validade das interceptações telefônicas, da busca domiciliar e do vínculo do agravante com o imóvel, reconhecendo a regularidade da instrução e a suficiência do conjunto probatório, inexistindo omissão relevante apta a caracterizar nulidade. 11. A controvérsia sobre a residência e o vínculo do agravante com o imóvel da Rua Walmir Freitas Monteiro foi resolvida pelas instâncias ordinárias à luz de documentos (inclusive relativos a familiares do agravante encontrados no local) e depoimentos policiais, que indicaram ser o agravante o responsável pelo imóvel, de modo que a pretensão de prevalência das versões das testemunhas de defesa implicaria reabertura da instrução e reexame de provas, providência incompatível com a via especial. 12. Inexistindo déficit de fundamentação ou omissão relevante e permanecendo incólumes as premissas fáticas fixadas soberanamente pelas instâncias ordinárias, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, fundada na reavaliação de depoimentos, documentos, interceptações telefônicas e demais elementos colhidos na instrução, configura reexame do conjunto fático-probatório e não é admissível em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. 2. A aferição sobre a existência de "provas novas" aptas a justificar o desarquivamento do inquérito policial e a propositura da ação penal, nos termos da Súmula 524/STF e do artigo 18 do Código de Processo Penal, demanda análise do contexto fático-probatório e não pode ser revista na via especial. 3. Não há nulidade por omissão ou ausência de fundamentação quando o Tribunal de origem enfrenta de modo explícito as teses essenciais da defesa, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 180 e 288, parágrafo único; Lei n. 10.826/2003, arts. 12 e 16, § 1º, IV; Código de Processo Penal, arts. 18, 381, III, e 619; Súmula 7/STJ; Súmula 524/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.070.118/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 09.02.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 1.740.188/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.705.293/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 3/2/2026, DJEN 6/2/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.