STJ — 2230253
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 119c9556429021f50375db4a7f51efaa8dbbb05b49157db4c2648ea7556751e9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1432994
- Número de registro na fonte
- 202503279314
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em
processo no qual o agravante foi condenado pelos crimes previstos
nos artigos 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, 288 (associação
criminosa) e 180 (receptação), ambos do Código Penal, mantida pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo com parcial provimento apenas para
reconhecer a prescrição quanto ao delito do artigo 12 da Lei n.
10.826/2003.
2. No recurso especial, a defesa alegou: (i) violação ao artigo 180
do Código Penal, por suposta insuficiência probatória para a
condenação por receptação; (ii) violação ao artigo 288, parágrafo
único, do Código Penal, e ao artigo 18 do Código de Processo Penal,
por suposta ausência de "provas novas" a justificar a ação penal por
associação criminosa após arquivamento de inquérito; e (iii)
violação aos artigos 381, III, e 619 do Código de Processo Penal,
por omissão e falta de fundamentação quanto à nulidade da busca
domiciliar e à inexistência de vínculo do agravante com o imóvel
alvo da diligência.
3. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial em razão
do óbice da Súmula 7/STJ, entendimento contra o qual se insurge o
presente agravo regimental, reafirmando as teses de insuficiência
probatória quanto à receptação, inexistência de provas novas para o
desarquivamento e nulidade por omissão e ausência de fundamentação,
especialmente sobre a busca domiciliar e o vínculo com o imóvel da
Rua Walmir Freitas Monteiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação do
agravante pelo crime de receptação (artigo 180 do Código Penal) pode
ser revista na via especial sob o argumento de insuficiência
probatória; (ii) saber se o desarquivamento do inquérito policial e
a subsequente denúncia pelo crime de associação criminosa armada
(artigo 288, parágrafo único, do Código Penal) violaram o artigo 18
do Código de Processo Penal, por inexistência de "provas novas" em
face de arquivamento anterior; e (iii) saber se houve nulidade do
acórdão de origem por omissão e ausência de fundamentação (artigos
381, III, e 619 do Código de Processo Penal), notadamente quanto à
alegada nulidade da busca domiciliar e à inexistência de vínculo do
agravante com o imóvel da Rua Walmir Freitas Monteiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A admissibilidade do agravo regimental foi reconhecida, mas os
fundamentos da decisão monocrática foram mantidos, por estarem em
consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à
impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório em
recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. As instâncias ordinárias reconheceram a materialidade e a autoria
dos crimes de receptação, posse irregular de arma de fogo e
associação criminosa com base em autos de apreensão, laudos
periciais, relatório de investigações, apreensão de mais de duas mil
câmeras digitais produto de roubo e de pistola com numeração
suprimida em endereço vinculado ao agravante (Rua Walmir Freitas
Monteiro), além de depoimentos policiais harmônicos e coerentes, os
quais não foram infirmados por elementos que comprometam sua
credibilidade.
7. A pretensão absolutória fundada em suposta fragilidade
probatória, em contradições entre depoimentos policiais e
testemunhas de defesa, bem como na alegada ausência de vínculo do
agravante com o imóvel, demandaria reavaliação da credibilidade dos
depoimentos, reexame de documentos, interceptações telefônicas e
demais elementos probatórios, o que implica revolvimento do acervo
fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
8. Quanto à alegada violação ao artigo 18 do Código de Processo
Penal, o Tribunal de origem afirmou, de forma categórica, que o
desarquivamento do inquérito e o oferecimento da denúncia por
associação criminosa ocorreram em razão do surgimento de novas e
substanciais provas, consistentes na apreensão de armamento de uso
restrito com numeração suprimida e milhares de câmeras digitais
produto de crime em imóvel vinculado ao agravante, o que configurou
novo panorama fático-probatório, em consonância com a Súmula
524/STF.
9. A desconstituição da premissa de que houve "provas novas" para o
desarquivamento exigiria nova incursão no contexto
fático-probatório, para reavaliar o conteúdo e o alcance das
apreensões realizadas, o que se mostra inviável na via especial,
ante o óbice da Súmula 7/STJ.
10. No tocante à alegada nulidade por omissão e ausência de
fundamentação (artigos 381, III, e 619 do Código de Processo Penal),
o acórdão de origem enfrentou expressamente as teses defensivas
relativas à autoria, materialidade, validade das interceptações
telefônicas, da busca domiciliar e do vínculo do agravante com o
imóvel, reconhecendo a regularidade da instrução e a suficiência do
conjunto probatório, inexistindo omissão relevante apta a
caracterizar nulidade.
11. A controvérsia sobre a residência e o vínculo do agravante com o
imóvel da Rua Walmir Freitas Monteiro foi resolvida pelas
instâncias ordinárias à luz de documentos (inclusive relativos a
familiares do agravante encontrados no local) e depoimentos
policiais, que indicaram ser o agravante o responsável pelo imóvel,
de modo que a pretensão de prevalência das versões das testemunhas
de defesa implicaria reabertura da instrução e reexame de provas,
providência incompatível com a via especial.
12. Inexistindo déficit de fundamentação ou omissão relevante e
permanecendo incólumes as premissas fáticas fixadas soberanamente
pelas instâncias ordinárias, mantém-se a decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental,
mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso
especial.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, fundada
na reavaliação de depoimentos, documentos, interceptações
telefônicas e demais elementos colhidos na instrução, configura
reexame do conjunto fático-probatório e não é admissível em recurso
especial, em razão da Súmula 7/STJ.
2. A aferição sobre a existência de "provas novas" aptas a
justificar o desarquivamento do inquérito policial e a propositura
da ação penal, nos termos da Súmula 524/STF e do artigo 18 do Código
de Processo Penal, demanda análise do contexto fático-probatório e
não pode ser revista na via especial.
3. Não há nulidade por omissão ou ausência de fundamentação quando o
Tribunal de origem enfrenta de modo explícito as teses essenciais
da defesa, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos
deduzidos pelas partes.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 180 e 288,
parágrafo único; Lei n. 10.826/2003, arts. 12 e 16, § 1º, IV; Código
de Processo Penal, arts. 18, 381, III, e 619; Súmula 7/STJ; Súmula
524/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.070.118/BA,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN
09.02.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 1.740.188/PR, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ,
EDcl no AgRg no AREsp n. 2.705.293/BA, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 3/2/2026, DJEN 6/2/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS PARA O
DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO. ALEGADA NULIDADE POR OMISSÃO E
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em
processo no qual o agravante foi condenado pelos crimes previstos
nos artigos 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, 288 (associação
criminosa) e 180 (receptação), ambos do Código Penal, mantida pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo com parcial provimento apenas para
reconhecer a prescrição quanto ao delito do artigo 12 da Lei n.
10.826/2003.
2. No recurso especial, a defesa alegou: (i) violação ao artigo 180
do Código Penal, por suposta insuficiência probatória para a
condenação por receptação; (ii) violação ao artigo 288, parágrafo
único, do Código Penal, e ao artigo 18 do Código de Processo Penal,
por suposta ausência de "provas novas" a justificar a ação penal por
associação criminosa após arquivamento de inquérito; e (iii)
violação aos artigos 381, III, e 619 do Código de Processo Penal,
por omissão e falta de fundamentação quanto à nulidade da busca
domiciliar e à inexistência de vínculo do agravante com o imóvel
alvo da diligência.
3. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial em razão
do óbice da Súmula 7/STJ, entendimento contra o qual se insurge o
presente agravo regimental, reafirmando as teses de insuficiência
probatória quanto à receptação, inexistência de provas novas para o
desarquivamento e nulidade por omissão e ausência de fundamentação,
especialmente sobre a busca domiciliar e o vínculo com o imóvel da
Rua Walmir Freitas Monteiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação do
agravante pelo crime de receptação (artigo 180 do Código Penal) pode
ser revista na via especial sob o argumento de insuficiência
probatória; (ii) saber se o desarquivamento do inquérito policial e
a subsequente denúncia pelo crime de associação criminosa armada
(artigo 288, parágrafo único, do Código Penal) violaram o artigo 18
do Código de Processo Penal, por inexistência de "provas novas" em
face de arquivamento anterior; e (iii) saber se houve nulidade do
acórdão de origem por omissão e ausência de fundamentação (artigos
381, III, e 619 do Código de Processo Penal), notadamente quanto à
alegada nulidade da busca domiciliar e à inexistência de vínculo do
agravante com o imóvel da Rua Walmir Freitas Monteiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A admissibilidade do agravo regimental foi reconhecida, mas os
fundamentos da decisão monocrática foram mantidos, por estarem em
consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à
impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório em
recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. As instâncias ordinárias reconheceram a materialidade e a autoria
dos crimes de receptação, posse irregular de arma de fogo e
associação criminosa com base em autos de apreensão, laudos
periciais, relatório de investigações, apreensão de mais de duas mil
câmeras digitais produto de roubo e de pistola com numeração
suprimida em endereço vinculado ao agravante (Rua Walmir Freitas
Monteiro), além de depoimentos policiais harmônicos e coerentes, os
quais não foram infirmados por elementos que comprometam sua
credibilidade.
7. A pretensão absolutória fundada em suposta fragilidade
probatória, em contradições entre depoimentos policiais e
testemunhas de defesa, bem como na alegada ausência de vínculo do
agravante com o imóvel, demandaria reavaliação da credibilidade dos
depoimentos, reexame de documentos, interceptações telefônicas e
demais elementos probatórios, o que implica revolvimento do acervo
fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
8. Quanto à alegada violação ao artigo 18 do Código de Processo
Penal, o Tribunal de origem afirmou, de forma categórica, que o
desarquivamento do inquérito e o oferecimento da denúncia por
associação criminosa ocorreram em razão do surgimento de novas e
substanciais provas, consistentes na apreensão de armamento de uso
restrito com numeração suprimida e milhares de câmeras digitais
produto de crime em imóvel vinculado ao agravante, o que configurou
novo panorama fático-probatório, em consonância com a Súmula
524/STF.
9. A desconstituição da premissa de que houve "provas novas" para o
desarquivamento exigiria nova incursão no contexto
fático-probatório, para reavaliar o conteúdo e o alcance das
apreensões realizadas, o que se mostra inviável na via especial,
ante o óbice da Súmula 7/STJ.
10. No tocante à alegada nulidade por omissão e ausência de
fundamentação (artigos 381, III, e 619 do Código de Processo Penal),
o acórdão de origem enfrentou expressamente as teses defensivas
relativas à autoria, materialidade, validade das interceptações
telefônicas, da busca domiciliar e do vínculo do agravante com o
imóvel, reconhecendo a regularidade da instrução e a suficiência do
conjunto probatório, inexistindo omissão relevante apta a
caracterizar nulidade.
11. A controvérsia sobre a residência e o vínculo do agravante com o
imóvel da Rua Walmir Freitas Monteiro foi resolvida pelas
instâncias ordinárias à luz de documentos (inclusive relativos a
familiares do agravante encontrados no local) e depoimentos
policiais, que indicaram ser o agravante o responsável pelo imóvel,
de modo que a pretensão de prevalência das versões das testemunhas
de defesa implicaria reabertura da instrução e reexame de provas,
providência incompatível com a via especial.
12. Inexistindo déficit de fundamentação ou omissão relevante e
permanecendo incólumes as premissas fáticas fixadas soberanamente
pelas instâncias ordinárias, mantém-se a decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental,
mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso
especial.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, fundada
na reavaliação de depoimentos, documentos, interceptações
telefônicas e demais elementos colhidos na instrução, configura
reexame do conjunto fático-probatório e não é admissível em recurso
especial, em razão da Súmula 7/STJ.
2. A aferição sobre a existência de "provas novas" aptas a
justificar o desarquivamento do inquérito policial e a propositura
da ação penal, nos termos da Súmula 524/STF e do artigo 18 do Código
de Processo Penal, demanda análise do contexto fático-probatório e
não pode ser revista na via especial.
3. Não há nulidade por omissão ou ausência de fundamentação quando o
Tribunal de origem enfrenta de modo explícito as teses essenciais
da defesa, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos
deduzidos pelas partes.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 180 e 288,
parágrafo único; Lei n. 10.826/2003, arts. 12 e 16, § 1º, IV; Código
de Processo Penal, arts. 18, 381, III, e 619; Súmula 7/STJ; Súmula
524/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.070.118/BA,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN
09.02.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 1.740.188/PR, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ,
EDcl no AgRg no AREsp n. 2.705.293/BA, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 3/2/2026, DJEN 6/2/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.