Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DEFESA
TÉCNICA INSUFICIENTE. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As alegações trazidas pela defesa neste agravo regimental não
foram previamente analisadas pelas instâncias antecedentes em sede
de apelação criminal, o que inviabiliza a apreciação desses temas
por parte do Superior Tribunal de Justiça sob pena de indevida
supressão de instância, ainda que se trate de tema de ordem pública.
- A superveniência de sentença condenatória proferida pelo Conselho
de Sentença, mantida em grau de apelação, esvazia e torna
prejudicado o exame de eventual nulidade da decisão de pronúncia,
por força da preclusão consumativa e da consolidação do édito
condenatório.
- Não se identificam elementos concretos que evidenciem desídia,
omissão ou negligência do defensor anteriormente constituído, tendo
sido assegurada a assistência técnica ao agravante em todas as fases
do processo, inexistindo prova de prejuízo concreto à ampla defesa
e ao contraditório.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DEFESA
TÉCNICA INSUFICIENTE. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As alegações trazidas pela defesa neste agravo regimental não
foram previamente analisadas pelas instâncias antecedentes em sede
de apelação criminal, o que inviabiliza a apreciação desses temas
por parte do Superior Tribunal de Justiça sob pena de indevida
supressão de instância, ainda que se trate de tema de ordem pública.
2. A superveniência de sentença condenatória proferida pelo Conselho
de Sentença, mantida em grau de apelação, esvazia e torna
prejudicado o exame de eventual nulidade da decisão de pronúncia,
por força da preclusão consumativa e da consolidação do édito
condenatório.
3. Não se identificam elementos concretos que evidenciem desídia,
omissão ou negligência do defensor anteriormente constituído, tendo
sido assegurada a assistência técnica ao agravante em todas as fases
do processo, inexistindo prova de prejuízo concreto à ampla defesa
e ao contraditório.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.