Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DE OFÍCIO
DAS ALEGAÇÕES. ART. 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO FUNDADA
EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO
JUDICIALIZADO HARMÔNICO (DEPOIMENTOS DA GENITORA, DIRETORA ESCOLAR E
PSICÓLOGA). CRIMES SEXUAIS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA
VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DA DEFESA
TÉCNICA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, consoante o art. 105, II, "a", e III, da Constituição
Federal. Excepcionalmente, admite-se a concessão de ofício quando
evidenciado flagrante ilegalidade, o que não ocorreu na espécie.
- Não houve violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois
a condenação não se apoiou exclusivamente em elementos informativos
do inquérito policial, estando lastreada em provas produzidas em
juízo, sob contraditório, que conferem lastro externo ao relato
pretérito.
- Em delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui
especial relevância, notadamente quando corroborada por outros
elementos probatórios colhidos judicialmente. A inexistência de
laudo pericial conclusivo não compromete a higidez do conjunto
probatório, diante da natureza clandestina desses crimes.
- A alegação de deficiência da defesa técnica não foi apreciada
pelo Tribunal de origem, sendo inviável seu exame originário nesta
sede, sob pena de supressão de instância (EDcl no HC 609.741/MG,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DE OFÍCIO
DAS ALEGAÇÕES. ART. 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO FUNDADA
EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO
JUDICIALIZADO HARMÔNICO (DEPOIMENTOS DA GENITORA, DIRETORA ESCOLAR E
PSICÓLOGA). CRIMES SEXUAIS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA
VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DA DEFESA
TÉCNICA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, consoante o art. 105, II, "a", e III, da Constituição
Federal. Excepcionalmente, admite-se a concessão de ofício quando
evidenciado flagrante ilegalidade, o que não ocorreu na espécie.
2. Não houve violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois
a condenação não se apoiou exclusivamente em elementos informativos
do inquérito policial, estando lastreada em provas produzidas em
juízo, sob contraditório, que conferem lastro externo ao relato
pretérito.
3. Em delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui
especial relevância, notadamente quando corroborada por outros
elementos probatórios colhidos judicialmente. A inexistência de
laudo pericial conclusivo não compromete a higidez do conjunto
probatório, diante da natureza clandestina desses crimes.
4. A alegação de deficiência da defesa técnica não foi apreciada
pelo Tribunal de origem, sendo inviável seu exame originário nesta
sede, sob pena de supressão de instância (EDcl no HC 609.741/MG,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020).
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.