STJ — 1086217

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82431b05c71a7e29c30106a50226c7e6866c5c2eee04f45c1c046ead55a00300

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433810
Número de registro na fonte
202601246815
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DE OFÍCIO DAS ALEGAÇÕES. ART. 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO JUDICIALIZADO HARMÔNICO (DEPOIMENTOS DA GENITORA, DIRETORA ESCOLAR E PSICÓLOGA). CRIMES SEXUAIS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante o art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal. Excepcionalmente, admite-se a concessão de ofício quando evidenciado flagrante ilegalidade, o que não ocorreu na espécie.
  2. Não houve violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois a condenação não se apoiou exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, estando lastreada em provas produzidas em juízo, sob contraditório, que conferem lastro externo ao relato pretérito.
  3. Em delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios colhidos judicialmente. A inexistência de laudo pericial conclusivo não compromete a higidez do conjunto probatório, diante da natureza clandestina desses crimes.
  4. A alegação de deficiência da defesa técnica não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo inviável seu exame originário nesta sede, sob pena de supressão de instância (EDcl no HC 609.741/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020).
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DE OFÍCIO DAS ALEGAÇÕES. ART. 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO JUDICIALIZADO HARMÔNICO (DEPOIMENTOS DA GENITORA, DIRETORA ESCOLAR E PSICÓLOGA). CRIMES SEXUAIS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante o art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal. Excepcionalmente, admite-se a concessão de ofício quando evidenciado flagrante ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. 2. Não houve violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois a condenação não se apoiou exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, estando lastreada em provas produzidas em juízo, sob contraditório, que conferem lastro externo ao relato pretérito. 3. Em delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios colhidos judicialmente. A inexistência de laudo pericial conclusivo não compromete a higidez do conjunto probatório, diante da natureza clandestina desses crimes. 4. A alegação de deficiência da defesa técnica não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo inviável seu exame originário nesta sede, sob pena de supressão de instância (EDcl no HC 609.741/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020). 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.