STJ — 1081582

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b500e5a9803a6f03f59baabcaa7bb42cf50551c78d944c24baa832875f1cd44

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433822
Número de registro na fonte
202600993549
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 5b500e5a9803a6f03f59baabcaa7bb42cf50551c78d944c24baa832875f1cd44
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DO MÉRITO POR AMPLA DEFESA. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO PARA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, o exame das alegações para verificação de flagrante ilegalidade.
  2. É possível a unificação das penas de reclusão e detenção para fins de fixação do regime prisional, por se tratarem de reprimendas de mesma espécie (ambas privativas de liberdade), conforme o art. 111 da Lei de Execução Penal.
  3. A manutenção do regime inicial fechado, fixado a partir do somatório das penas e dos critérios do art. 33 do Código Penal, não configura imposição fundada na gravidade abstrata, tampouco carece de fundamentação concreta. As Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF incidem apenas quando a elevação do regime ultrapassa o critério objetivo do quantum da pena, o que não ocorreu.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DO MÉRITO POR AMPLA DEFESA. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO PARA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, o exame das alegações para verificação de flagrante ilegalidade. 2. É possível a unificação das penas de reclusão e detenção para fins de fixação do regime prisional, por se tratarem de reprimendas de mesma espécie (ambas privativas de liberdade), conforme o art. 111 da Lei de Execução Penal. 3. A manutenção do regime inicial fechado, fixado a partir do somatório das penas e dos critérios do art. 33 do Código Penal, não configura imposição fundada na gravidade abstrata, tampouco carece de fundamentação concreta. As Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF incidem apenas quando a elevação do regime ultrapassa o critério objetivo do quantum da pena, o que não ocorreu. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.