Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DO
MÉRITO POR AMPLA DEFESA. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS DE
RECLUSÃO E DETENÇÃO PARA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. ART. 111 DA
LEI DE EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se,
contudo, o exame das alegações para verificação de flagrante
ilegalidade.
- É possível a unificação das penas de reclusão e detenção para
fins de fixação do regime prisional, por se tratarem de reprimendas
de mesma espécie (ambas privativas de liberdade), conforme o art.
111 da Lei de Execução Penal.
- A manutenção do regime inicial fechado, fixado a partir do
somatório das penas e dos critérios do art. 33 do Código Penal, não
configura imposição fundada na gravidade abstrata, tampouco carece
de fundamentação concreta. As Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF
incidem apenas quando a elevação do regime ultrapassa o critério
objetivo do quantum da pena, o que não ocorreu.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DO
MÉRITO POR AMPLA DEFESA. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS DE
RECLUSÃO E DETENÇÃO PARA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. ART. 111 DA
LEI DE EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se,
contudo, o exame das alegações para verificação de flagrante
ilegalidade.
2. É possível a unificação das penas de reclusão e detenção para
fins de fixação do regime prisional, por se tratarem de reprimendas
de mesma espécie (ambas privativas de liberdade), conforme o art.
111 da Lei de Execução Penal.
3. A manutenção do regime inicial fechado, fixado a partir do
somatório das penas e dos critérios do art. 33 do Código Penal, não
configura imposição fundada na gravidade abstrata, tampouco carece
de fundamentação concreta. As Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF
incidem apenas quando a elevação do regime ultrapassa o critério
objetivo do quantum da pena, o que não ocorreu.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.