Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
APREENSÃO DE 92,680 KG DE MACONHA. CONFISSÃO DO TRANSPORTE E
DESTINAÇÃO MERCANTIL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com
base em elementos concretos e contemporâneos extraídos dos autos,
consistentes na apreensão de 92,680 kg de maconha em transporte
rodoviário, na confissão do transporte mediante pagamento e na
destinação mercantil do entorpecente, dados que evidenciam
periculosidade social e risco real de reiteração, legitimando a
cautela para a garantia da ordem pública (arts. 312, 313, I, e 315
do CPP).
- A prisão preventiva, medida excepcional, demanda motivação idônea
fundada em circunstâncias do caso, não se confundindo com a
gravidade abstrata do tipo penal; no caso, a magnitude da carga e o
contexto fático revelam gravidade concreta apta a justificar a
segregação.
- A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostrou-se
inadequada e insuficiente diante do expressivo potencial lesivo da
conduta e do risco de reiteração, conforme analisado à luz do art.
282, § 6º, do CPP.
- As condições pessoais favoráveis - primariedade, bons
antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e colaboração - não
afastam, por si, a necessidade da custódia quando presentes motivos
concretos para a medida extrema.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
APREENSÃO DE 92,680 KG DE MACONHA. CONFISSÃO DO TRANSPORTE E
DESTINAÇÃO MERCANTIL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com
base em elementos concretos e contemporâneos extraídos dos autos,
consistentes na apreensão de 92,680 kg de maconha em transporte
rodoviário, na confissão do transporte mediante pagamento e na
destinação mercantil do entorpecente, dados que evidenciam
periculosidade social e risco real de reiteração, legitimando a
cautela para a garantia da ordem pública (arts. 312, 313, I, e 315
do CPP).
2. A prisão preventiva, medida excepcional, demanda motivação idônea
fundada em circunstâncias do caso, não se confundindo com a
gravidade abstrata do tipo penal; no caso, a magnitude da carga e o
contexto fático revelam gravidade concreta apta a justificar a
segregação.
3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostrou-se
inadequada e insuficiente diante do expressivo potencial lesivo da
conduta e do risco de reiteração, conforme analisado à luz do art.
282, § 6º, do CPP.
4. As condições pessoais favoráveis - primariedade, bons
antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e colaboração - não
afastam, por si, a necessidade da custódia quando presentes motivos
concretos para a medida extrema.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.