STJ — 235829

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce0f67f20991daed576bd69cf4d196a12c29386524895f6e76b77d850d7e8b01

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433912
Número de registro na fonte
202601324592
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: ce0f67f20991daed576bd69cf4d196a12c29386524895f6e76b77d850d7e8b01
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APREENSÃO DE 92,680 KG DE MACONHA. CONFISSÃO DO TRANSPORTE E DESTINAÇÃO MERCANTIL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos e contemporâneos extraídos dos autos, consistentes na apreensão de 92,680 kg de maconha em transporte rodoviário, na confissão do transporte mediante pagamento e na destinação mercantil do entorpecente, dados que evidenciam periculosidade social e risco real de reiteração, legitimando a cautela para a garantia da ordem pública (arts. 312, 313, I, e 315 do CPP).
  2. A prisão preventiva, medida excepcional, demanda motivação idônea fundada em circunstâncias do caso, não se confundindo com a gravidade abstrata do tipo penal; no caso, a magnitude da carga e o contexto fático revelam gravidade concreta apta a justificar a segregação.
  3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostrou-se inadequada e insuficiente diante do expressivo potencial lesivo da conduta e do risco de reiteração, conforme analisado à luz do art. 282, § 6º, do CPP.
  4. As condições pessoais favoráveis - primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e colaboração - não afastam, por si, a necessidade da custódia quando presentes motivos concretos para a medida extrema.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APREENSÃO DE 92,680 KG DE MACONHA. CONFISSÃO DO TRANSPORTE E DESTINAÇÃO MERCANTIL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos e contemporâneos extraídos dos autos, consistentes na apreensão de 92,680 kg de maconha em transporte rodoviário, na confissão do transporte mediante pagamento e na destinação mercantil do entorpecente, dados que evidenciam periculosidade social e risco real de reiteração, legitimando a cautela para a garantia da ordem pública (arts. 312, 313, I, e 315 do CPP). 2. A prisão preventiva, medida excepcional, demanda motivação idônea fundada em circunstâncias do caso, não se confundindo com a gravidade abstrata do tipo penal; no caso, a magnitude da carga e o contexto fático revelam gravidade concreta apta a justificar a segregação. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostrou-se inadequada e insuficiente diante do expressivo potencial lesivo da conduta e do risco de reiteração, conforme analisado à luz do art. 282, § 6º, do CPP. 4. As condições pessoais favoráveis - primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e colaboração - não afastam, por si, a necessidade da custódia quando presentes motivos concretos para a medida extrema. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.