Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO
SIMULTÂNEA DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS PELO MESMO AGRAVANTE CONTRA O
MESMO ATO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO. PRISÃO DOMICILIAR.
MÃE SOCIOAFETIVA DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CONDENAÇÃO POR CRIME
COMETIDO COM VIOLÊNCIA. INVIABILIDADE. ÓBICE DO ART. 318-A, I, DO
CPP E D A ORIENTAÇÃO FIRMADA NO HC COLETIVO N. 143.641/SP. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR A VEDAÇÃO. SÚMULA
VINCULANTE N. 56. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Interpostos dois agravos regimentais contra a mesma decisão,
apenas se conhece do primeiro recurso, por força dos princípios da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
- A concessão de prisão domiciliar não é cabível quando a
condenação decorre de crime cometido com violência ou grave ameaça,
incidindo o óbice do art. 318-A, I, do Código de Processo Penal, em
consonância com a orientação firmada no HC coletivo n. 143.641/SP
(HC n. 143.641/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda
Turma, DJe de 9/10/2018).
- A execução provisória da pena não afasta, por si, as vedações
legais e jurisprudenciais à prisão domiciliar em hipóteses de crime
violento, devendo eventuais medidas alternativas ser examinadas pelo
Juízo da execução, desde que ausentes os óbices normativos e
presentes circunstâncias excepcionalíssimas.
- A distância do estabelecimento prisional em relação ao domicílio,
por deficiência estrutural estatal, não autoriza, por si só, a
concessão de prisão domiciliar, sendo inaplicável, no caso, a Súmula
Vinculante n. 56.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO
SIMULTÂNEA DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS PELO MESMO AGRAVANTE CONTRA O
MESMO ATO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO. PRISÃO DOMICILIAR.
MÃE SOCIOAFETIVA DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CONDENAÇÃO POR CRIME
COMETIDO COM VIOLÊNCIA. INVIABILIDADE. ÓBICE DO ART. 318-A, I, DO
CPP E D A ORIENTAÇÃO FIRMADA NO HC COLETIVO N. 143.641/SP. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR A VEDAÇÃO. SÚMULA
VINCULANTE N. 56. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Interpostos dois agravos regimentais contra a mesma decisão,
apenas se conhece do primeiro recurso, por força dos princípios da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
2. A concessão de prisão domiciliar não é cabível quando a
condenação decorre de crime cometido com violência ou grave ameaça,
incidindo o óbice do art. 318-A, I, do Código de Processo Penal, em
consonância com a orientação firmada no HC coletivo n. 143.641/SP
(HC n. 143.641/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda
Turma, DJe de 9/10/2018).
3. A execução provisória da pena não afasta, por si, as vedações
legais e jurisprudenciais à prisão domiciliar em hipóteses de crime
violento, devendo eventuais medidas alternativas ser examinadas pelo
Juízo da execução, desde que ausentes os óbices normativos e
presentes circunstâncias excepcionalíssimas.
4. A distância do estabelecimento prisional em relação ao domicílio,
por deficiência estrutural estatal, não autoriza, por si só, a
concessão de prisão domiciliar, sendo inaplicável, no caso, a Súmula
Vinculante n. 56.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1082120 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9ae4fcee1dc76c9de6134bdb80798c44c7d24bcde935730e9a9337a45a8ce7b2. SHA-256 do comentário:64b2e923e9f77a5f671c372721377a1c206818a91f147ea3ac4c929fa5389c03.