Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
DIRIGIDA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO
AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DO
ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE
MANIFESTA. INVIABILIDADE DE SUPERAR O VERBETE SUMULAR. ALEGAÇÃO DE
VIOLÊNCIA POLICIAL E LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. NECESSIDADE DE
APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXTORSÃO
MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 159, CAPUT, DO CP) E PORTE DE MUNIÇÃO (ART.
14 DA LEI N. 10.826/2003). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo regimental foi interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática
do Tribunal de origem que negara a tutela de urgência, situação que
atrai a incidência do óbice da Súmula 691/STF, cuja superação exige
teratologia ou ilegalidade manifesta, não evidenciadas no caso.
- A alegação de violência policial, ainda que acompanhada de laudo
de lesões corporais, não é suficiente, de plano, para afastar o
verbete sumular, por demandar exame específico e aprofundado pelas
instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.
- A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com
fundamentação concreta na garantia da ordem pública, destacando-se a
materialidade e os indícios robustos de autoria, a gravidade
concreta da conduta e o modus operandi: extorsão mediante sequestro,
crime hediondo, em concurso de agentes, com emprego de extrema
violência; a vítima foi privada de liberdade por horas, mantida em
matagal, algemada e agredida com coronhadas, chutes e tapas, sob
constante ameaça de morte; risco de reiteração delitiva evidenciado
por outras ações penais em curso.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
DIRIGIDA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO
AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DO
ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE
MANIFESTA. INVIABILIDADE DE SUPERAR O VERBETE SUMULAR. ALEGAÇÃO DE
VIOLÊNCIA POLICIAL E LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. NECESSIDADE DE
APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXTORSÃO
MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 159, CAPUT, DO CP) E PORTE DE MUNIÇÃO (ART.
14 DA LEI N. 10.826/2003). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo regimental foi interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática
do Tribunal de origem que negara a tutela de urgência, situação que
atrai a incidência do óbice da Súmula 691/STF, cuja superação exige
teratologia ou ilegalidade manifesta, não evidenciadas no caso.
2. A alegação de violência policial, ainda que acompanhada de laudo
de lesões corporais, não é suficiente, de plano, para afastar o
verbete sumular, por demandar exame específico e aprofundado pelas
instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com
fundamentação concreta na garantia da ordem pública, destacando-se a
materialidade e os indícios robustos de autoria, a gravidade
concreta da conduta e o modus operandi: extorsão mediante sequestro,
crime hediondo, em concurso de agentes, com emprego de extrema
violência; a vítima foi privada de liberdade por horas, mantida em
matagal, algemada e agredida com coronhadas, chutes e tapas, sob
constante ameaça de morte; risco de reiteração delitiva evidenciado
por outras ações penais em curso.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1085778 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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