STJ — 1085778

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6dc13bcaba8615376b6233f29574ded64002ef6e6da0478e4876e0ec384c057d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1434020
Número de registro na fonte
202601259272
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1085778 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6dc13bcaba8615376b6233f29574ded64002ef6e6da0478e4876e0ec384c057d. SHA-256 do comentário: 27c6f650e787a740a4369f98fdd0e62d6aa41754de58b03a9b65ebc2eca414d6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 6dc13bcaba8615376b6233f29574ded64002ef6e6da0478e4876e0ec384c057d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. INVIABILIDADE DE SUPERAR O VERBETE SUMULAR. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL E LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 159, CAPUT, DO CP) E PORTE DE MUNIÇÃO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo regimental foi interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática do Tribunal de origem que negara a tutela de urgência, situação que atrai a incidência do óbice da Súmula 691/STF, cuja superação exige teratologia ou ilegalidade manifesta, não evidenciadas no caso.
  2. A alegação de violência policial, ainda que acompanhada de laudo de lesões corporais, não é suficiente, de plano, para afastar o verbete sumular, por demandar exame específico e aprofundado pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.
  3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamentação concreta na garantia da ordem pública, destacando-se a materialidade e os indícios robustos de autoria, a gravidade concreta da conduta e o modus operandi: extorsão mediante sequestro, crime hediondo, em concurso de agentes, com emprego de extrema violência; a vítima foi privada de liberdade por horas, mantida em matagal, algemada e agredida com coronhadas, chutes e tapas, sob constante ameaça de morte; risco de reiteração delitiva evidenciado por outras ações penais em curso.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. INVIABILIDADE DE SUPERAR O VERBETE SUMULAR. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL E LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 159, CAPUT, DO CP) E PORTE DE MUNIÇÃO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental foi interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática do Tribunal de origem que negara a tutela de urgência, situação que atrai a incidência do óbice da Súmula 691/STF, cuja superação exige teratologia ou ilegalidade manifesta, não evidenciadas no caso. 2. A alegação de violência policial, ainda que acompanhada de laudo de lesões corporais, não é suficiente, de plano, para afastar o verbete sumular, por demandar exame específico e aprofundado pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamentação concreta na garantia da ordem pública, destacando-se a materialidade e os indícios robustos de autoria, a gravidade concreta da conduta e o modus operandi: extorsão mediante sequestro, crime hediondo, em concurso de agentes, com emprego de extrema violência; a vítima foi privada de liberdade por horas, mantida em matagal, algemada e agredida com coronhadas, chutes e tapas, sob constante ameaça de morte; risco de reiteração delitiva evidenciado por outras ações penais em curso. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.