STJ — 2229729
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c45dc66c3a617effc6c0fdee49dcb44de0260246c764ae8164ea0fc5cff77ec6
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1434451
- Número de registro na fonte
- 202503210581
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público estadual contra decisão monocrática proferida em recurso
especial que afastou a condenação do recorrido pelo crime de tráfico
de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), por ausência de
prova da materialidade, e o absolveu com fundamento no art. 386, II,
do Código de Processo Penal.
2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça manteve sentença
condenatória pelos crimes de tráfico de drogas e extorsão,
entendendo que, embora não houvesse apreensão de entorpecentes, a
materialidade do tráfico estaria demonstrada por monitoramento
policial, prova testemunhal, dados telemáticos e registros
bancários. No recurso especial, o recorrido alegou violação aos
arts. 158, caput, e 386, II, do CPP, sustentando a
imprescindibilidade de apreensão de drogas e laudo toxicológico para
comprovar a materialidade.
3. Pretensão recursal no agravo. No agravo regimental, o Ministério
Público afirma que depoimentos colhidos sob contraditório,
monitoramento do ponto de venda de entorpecentes, registros de
transferências bancárias realizadas por usuários e conversas
extraídas do WhatsApp seriam suficientes para demonstrar a
materialidade do delito de tráfico, requerendo o restabelecimento da
condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de
condenação pelo crime de tráfico de drogas, é juridicamente possível
reconhecer a prova da materialidade delitiva sem apreensão de
entorpecentes e sem laudo toxicológico, com fundamento exclusivo em
elementos como depoimentos testemunhais, monitoramento policial,
dados telemáticos e registros bancários, afastando-se a absolvição
prevista no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência contemporânea das Turmas criminais e da Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que,
para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, é
imprescindível a apreensão de entorpecentes e a realização do
correspondente laudo toxicológico, não sendo possível suprir essa
exigência por outros meios de prova.
6. Interceptações telefônicas, dados bancários, dados telemáticos,
monitoramento policial e depoimentos testemunhais constituem
elementos meramente indiciários e não se revelam suficientes, por si
sós, para comprovar a existência do fato típico de tráfico de
drogas na ausência de apreensão de substância entorpecente.
7. A inexistência de apreensão de drogas inviabiliza a subsistência
da condenação, ainda que os elementos colhidos indiquem dedicação do
agente à venda de entorpecentes, pois não há prova válida da
materialidade delitiva, impondo-se a aplicação do art. 386, II, do
Código de Processo Penal.
8. À luz desse entendimento consolidado, os argumentos do agravante
não se mostram aptos a infirmar a decisão monocrática que absolveu o
recorrido do crime de tráfico de drogas por ausência de prova da
existência do fato, razão pela qual se impõe a manutenção integral
do decisum impugnado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que, em recurso especial, absolveu o recorrido
da imputação de tráfico de drogas, com fundamento no art. 386, II,
do Código de Processo Penal.
Tese de julgamento:
1. A comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas
exige a apreensão de entorpecentes e a realização de laudo
toxicológico, não podendo tais requisitos ser supridos por outros
meios de prova.
2. Interceptações telefônicas, dados telemáticos e bancários,
monitoramento policial e prova testemunhal não bastam, isoladamente,
para comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas na
ausência de apreensão da substância entorpecente.
3. Verificada a ausência de prova da existência do fato típico de
tráfico de drogas, impõe-se a absolvição do acusado com fundamento
no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158, caput; CPP, art.
386, II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmulas n. 7 e 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.580.831/MG,
Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 30.04.2025, DJEN
07.05.2025; STJ, AgRg no HC n. 787.107/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, j. 05.03.2025, DJEN 11.03.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES.
MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE
CONDENAÇÃO FUNDADA APENAS EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público estadual contra decisão monocrática proferida em recurso
especial que afastou a condenação do recorrido pelo crime de tráfico
de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), por ausência de
prova da materialidade, e o absolveu com fundamento no art. 386, II,
do Código de Processo Penal.
2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça manteve sentença
condenatória pelos crimes de tráfico de drogas e extorsão,
entendendo que, embora não houvesse apreensão de entorpecentes, a
materialidade do tráfico estaria demonstrada por monitoramento
policial, prova testemunhal, dados telemáticos e registros
bancários. No recurso especial, o recorrido alegou violação aos
arts. 158, caput, e 386, II, do CPP, sustentando a
imprescindibilidade de apreensão de drogas e laudo toxicológico para
comprovar a materialidade.
3. Pretensão recursal no agravo. No agravo regimental, o Ministério
Público afirma que depoimentos colhidos sob contraditório,
monitoramento do ponto de venda de entorpecentes, registros de
transferências bancárias realizadas por usuários e conversas
extraídas do WhatsApp seriam suficientes para demonstrar a
materialidade do delito de tráfico, requerendo o restabelecimento da
condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de
condenação pelo crime de tráfico de drogas, é juridicamente possível
reconhecer a prova da materialidade delitiva sem apreensão de
entorpecentes e sem laudo toxicológico, com fundamento exclusivo em
elementos como depoimentos testemunhais, monitoramento policial,
dados telemáticos e registros bancários, afastando-se a absolvição
prevista no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência contemporânea das Turmas criminais e da Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que,
para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, é
imprescindível a apreensão de entorpecentes e a realização do
correspondente laudo toxicológico, não sendo possível suprir essa
exigência por outros meios de prova.
6. Interceptações telefônicas, dados bancários, dados telemáticos,
monitoramento policial e depoimentos testemunhais constituem
elementos meramente indiciários e não se revelam suficientes, por si
sós, para comprovar a existência do fato típico de tráfico de
drogas na ausência de apreensão de substância entorpecente.
7. A inexistência de apreensão de drogas inviabiliza a subsistência
da condenação, ainda que os elementos colhidos indiquem dedicação do
agente à venda de entorpecentes, pois não há prova válida da
materialidade delitiva, impondo-se a aplicação do art. 386, II, do
Código de Processo Penal.
8. À luz desse entendimento consolidado, os argumentos do agravante
não se mostram aptos a infirmar a decisão monocrática que absolveu o
recorrido do crime de tráfico de drogas por ausência de prova da
existência do fato, razão pela qual se impõe a manutenção integral
do decisum impugnado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que, em recurso especial, absolveu o recorrido
da imputação de tráfico de drogas, com fundamento no art. 386, II,
do Código de Processo Penal.
Tese de julgamento:
1. A comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas
exige a apreensão de entorpecentes e a realização de laudo
toxicológico, não podendo tais requisitos ser supridos por outros
meios de prova.
2. Interceptações telefônicas, dados telemáticos e bancários,
monitoramento policial e prova testemunhal não bastam, isoladamente,
para comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas na
ausência de apreensão da substância entorpecente.
3. Verificada a ausência de prova da existência do fato típico de
tráfico de drogas, impõe-se a absolvição do acusado com fundamento
no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158, caput; CPP, art.
386, II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmulas n. 7 e 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.580.831/MG,
Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 30.04.2025, DJEN
07.05.2025; STJ, AgRg no HC n. 787.107/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, j. 05.03.2025, DJEN 11.03.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2229729 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
c45dc66c3a617effc6c0fdee49dcb44de0260246c764ae8164ea0fc5cff77ec6. SHA-256 do comentário:e65d975816fa07a56b248f86fddade0b5d4dac6ca48692a94def4c0b4bca0bad.