Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1006089 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 267d48e163c95850a44206d239259b958517773378ce3a273e7ff0b088f6267b. SHA-256 do comentário: 17482c0c52e98df00cebac512ac5a1747316221fdc050a4b7d2c1941582aa881.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao
reconsiderar pronunciamento anterior, deu provimento a agravo
regimental então analisado para, por fundamento diverso, não
conhecer do habeas corpus por se tratar de sucedâneo de revisão
criminal após o trânsito em julgado do acórdão proferido em apelação
criminal, julgando prejudicado outro agravo regimental.
2. No presente agravo regimental, a defesa sustenta flagrante
ilegalidade na dosimetria da pena, pleiteando, assim, o conhecimento
do habeas corpus ou, subsidiariamente, a concessão de ofício da
ordem para redimensionar a pena.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o manejo de
habeas corpus, após o trânsito em julgado do acórdão de apelação
criminal, como substitutivo de revisão criminal, a fim de rediscutir
a dosimetria da pena; e (ii) saber se, não obstante a inadequação
da via eleita, haveria flagrante ilegalidade a justificar a
concessão de ofício da ordem.
III. Razões de decidir
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar
habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível,
apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal
de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes.
5. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que
justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO
TRANSITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao
reconsiderar pronunciamento anterior, deu provimento a agravo
regimental então analisado para, por fundamento diverso, não
conhecer do habeas corpus por se tratar de sucedâneo de revisão
criminal após o trânsito em julgado do acórdão proferido em apelação
criminal, julgando prejudicado outro agravo regimental.
2. No presente agravo regimental, a defesa sustenta flagrante
ilegalidade na dosimetria da pena, pleiteando, assim, o conhecimento
do habeas corpus ou, subsidiariamente, a concessão de ofício da
ordem para redimensionar a pena.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o manejo de
habeas corpus, após o trânsito em julgado do acórdão de apelação
criminal, como substitutivo de revisão criminal, a fim de rediscutir
a dosimetria da pena; e (ii) saber se, não obstante a inadequação
da via eleita, haveria flagrante ilegalidade a justificar a
concessão de ofício da ordem.
III. Razões de decidir
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar
habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível,
apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal
de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes.
5. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que
justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1006089 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
267d48e163c95850a44206d239259b958517773378ce3a273e7ff0b088f6267b. SHA-256 do comentário:17482c0c52e98df00cebac512ac5a1747316221fdc050a4b7d2c1941582aa881.