STJ — 994055

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 897a1940adec9b69247508d890fbab7a8f206709988f149012efe685b5fc8a7d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1434472
Número de registro na fonte
202501192298
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 994055 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 897a1940adec9b69247508d890fbab7a8f206709988f149012efe685b5fc8a7d. SHA-256 do comentário: 8b89e65c3e25b08c7646e83f7cd96ad4ac1b886e97783de3debb29cbb5829d59.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 897a1940adec9b69247508d890fbab7a8f206709988f149012efe685b5fc8a7d
  • Campo documental: /ementa

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Desclassificação do crime: o que muda para o réu

Tema documentado no texto da fonte

Efeito mais amplo tem a desclassificação quando o processo tramita no rito do júri: entenderam os jurados, por exemplo, que o fato não é homicídio doloso, mas lesão corporal seguida de morte por culpa, e a competência para julgar deixa de ser do júri, passando ao juiz presidente, conforme prevê o art. 492, §1º, do CPP. Ou seja, a desclassificação no júri pode até mudar quem julga o caso, retirando-o do colegiado popular.

Trecho de Desclassificação do crime: o que muda para o réu · Desclassificação no tribunal do júri · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: crime, desclassificacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0988aca2d3520f0063d0f519690a97c8c344627603ffdfe218900c8d452e7ab9
  • Registro documental: 897a1940adec9b69247508d890fbab7a8f206709988f149012efe685b5fc8a7d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus. A agravante sustenta nulidade das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar, alegando ausência de justa causa e violação de domicílio, além de requerer a desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal. 2. A decisão agravada concluiu pela existência de elementos objetivos que caracterizam justa causa para a revista pessoal e o ingresso no domicílio. 3. O Tribunal de origem entendeu que o conjunto fático-probatório dos autos era suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, sendo incompatível a análise probatória para desclassificação da conduta no rito do habeas corpus.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há nulidade na busca pessoal e domiciliar por ausência de justa causa e violação de domicílio; e (ii) se é possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal.

III. Razões de decidir

5. A busca pessoal e domiciliar foram realizadas com base em elementos objetivos que caracterizam justa causa, conforme previsto no art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, não havendo ilicitude das provas obtidas. 6. A abordagem policial foi fundamentada em comportamento suspeito e furtivo da agravante, sem indícios de perseguição pessoal, discriminação racial ou motivação baseada em classe social, não havendo irregularidade na conduta dos policiais. 7. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal demandaria análise probatória incompatível com o rito do habeas corpus, sendo que o conjunto fático-probatório dos autos foi considerado suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus. A agravante sustenta nulidade das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar, alegando ausência de justa causa e violação de domicílio, além de requerer a desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal. 2. A decisão agravada concluiu pela existência de elementos objetivos que caracterizam justa causa para a revista pessoal e o ingresso no domicílio. 3. O Tribunal de origem entendeu que o conjunto fático-probatório dos autos era suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, sendo incompatível a análise probatória para desclassificação da conduta no rito do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há nulidade na busca pessoal e domiciliar por ausência de justa causa e violação de domicílio; e (ii) se é possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal e domiciliar foram realizadas com base em elementos objetivos que caracterizam justa causa, conforme previsto no art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, não havendo ilicitude das provas obtidas. 6. A abordagem policial foi fundamentada em comportamento suspeito e furtivo da agravante, sem indícios de perseguição pessoal, discriminação racial ou motivação baseada em classe social, não havendo irregularidade na conduta dos policiais. 7. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal demandaria análise probatória incompatível com o rito do habeas corpus, sendo que o conjunto fático-probatório dos autos foi considerado suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.