Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 994055 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 897a1940adec9b69247508d890fbab7a8f206709988f149012efe685b5fc8a7d. SHA-256 do comentário: 8b89e65c3e25b08c7646e83f7cd96ad4ac1b886e97783de3debb29cbb5829d59.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Efeito mais amplo tem a desclassificação quando o processo tramita no rito do júri: entenderam os jurados, por exemplo, que o fato não é homicídio doloso, mas lesão corporal seguida de morte por culpa, e a competência para julgar deixa de ser do júri, passando ao juiz presidente, conforme prevê o art. 492, §1º, do CPP. Ou seja, a desclassificação no júri pode até mudar quem julga o caso, retirando-o do colegiado popular.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou ordem de habeas corpus. A agravante sustenta nulidade das
provas obtidas por busca pessoal e domiciliar, alegando ausência de
justa causa e violação de domicílio, além de requerer a
desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas
para consumo pessoal.
2. A decisão agravada concluiu pela existência de elementos
objetivos que caracterizam justa causa para a revista pessoal e o
ingresso no domicílio.
3. O Tribunal de origem entendeu que o conjunto fático-probatório
dos autos era suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de
drogas, sendo incompatível a análise probatória para
desclassificação da conduta no rito do habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há nulidade na
busca pessoal e domiciliar por ausência de justa causa e violação de
domicílio; e (ii) se é possível a desclassificação do crime de
tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal.
III. Razões de decidir
5. A busca pessoal e domiciliar foram realizadas com base em
elementos objetivos que caracterizam justa causa, conforme previsto
no art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, não havendo
ilicitude das provas obtidas.
6. A abordagem policial foi fundamentada em comportamento suspeito e
furtivo da agravante, sem indícios de perseguição pessoal,
discriminação racial ou motivação baseada em classe social, não
havendo irregularidade na conduta dos policiais.
7. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de
drogas para consumo pessoal demandaria análise probatória
incompatível com o rito do habeas corpus, sendo que o conjunto
fático-probatório dos autos foi considerado suficiente para a
condenação pelo crime de tráfico de drogas.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E
DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO
DE CONDUTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou ordem de habeas corpus. A agravante sustenta nulidade das
provas obtidas por busca pessoal e domiciliar, alegando ausência de
justa causa e violação de domicílio, além de requerer a
desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas
para consumo pessoal.
2. A decisão agravada concluiu pela existência de elementos
objetivos que caracterizam justa causa para a revista pessoal e o
ingresso no domicílio.
3. O Tribunal de origem entendeu que o conjunto fático-probatório
dos autos era suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de
drogas, sendo incompatível a análise probatória para
desclassificação da conduta no rito do habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há nulidade na
busca pessoal e domiciliar por ausência de justa causa e violação de
domicílio; e (ii) se é possível a desclassificação do crime de
tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal.
III. Razões de decidir
5. A busca pessoal e domiciliar foram realizadas com base em
elementos objetivos que caracterizam justa causa, conforme previsto
no art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, não havendo
ilicitude das provas obtidas.
6. A abordagem policial foi fundamentada em comportamento suspeito e
furtivo da agravante, sem indícios de perseguição pessoal,
discriminação racial ou motivação baseada em classe social, não
havendo irregularidade na conduta dos policiais.
7. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de
drogas para consumo pessoal demandaria análise probatória
incompatível com o rito do habeas corpus, sendo que o conjunto
fático-probatório dos autos foi considerado suficiente para a
condenação pelo crime de tráfico de drogas.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 994055 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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