STJ — 1018410

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0cf867130c9a059ab82cdc30145dc1ad4de3ed61aaa4e11b8543b40ee924f7e3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1434587
Número de registro na fonte
202502545690
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, cuja prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública. 2. A defesa alegou ausência de requisitos autorizadores da medida extrema, desproporcionalidade da prisão e viabilidade de substituição por medidas cautelares diversas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada nos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP; e (ii) se é possível substituí-la por medidas cautelares alternativas.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de drogas (32 quilos de maconha e 116 gramas de cocaína), petrechos destinados ao preparo dos entorpecentes, dinheiro sem origem esclarecida e elementos que indicam associação para o tráfico. 5. A custódia cautelar é necessária para garantir a ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração delitiva e a provável fuga do agravante do distrito da culpa. 6. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para resguardar os valores protegidos pelo art. 312 do CPP, diante da gravidade dos fatos e da periculosidade social do agravante. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante não têm o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos que justificam a medida extrema.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do julgamento: Agravo Regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; e art. 319 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 991.241/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; e AgRg no HC n. 993.740/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, cuja prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública. 2. A defesa alegou ausência de requisitos autorizadores da medida extrema, desproporcionalidade da prisão e viabilidade de substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada nos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP; e (ii) se é possível substituí-la por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de drogas (32 quilos de maconha e 116 gramas de cocaína), petrechos destinados ao preparo dos entorpecentes, dinheiro sem origem esclarecida e elementos que indicam associação para o tráfico. 5. A custódia cautelar é necessária para garantir a ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração delitiva e a provável fuga do agravante do distrito da culpa. 6. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para resguardar os valores protegidos pelo art. 312 do CPP, diante da gravidade dos fatos e da periculosidade social do agravante. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante não têm o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos que justificam a medida extrema. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do julgamento: Agravo Regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; e art. 319 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 991.241/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; e AgRg no HC n. 993.740/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.