Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-01
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59836742f6400cd43b0f7865f57f94cbec929e4fcc9dc67c1bade8218de404c4
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 219402 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 59836742f6400cd43b0f7865f57f94cbec929e4fcc9dc67c1bade8218de404c4. SHA-256 do comentário: 14633771c592f87d79ce49b6652754cb9312c718da4317252b8d53fbc3e0a8d4.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a prisão civil do paciente em razão de inadimplemento de obrigação alimentar. 2. O paciente foi intimado a pagar débito alimentar de R$ 490.427,56, (quatrocentos e noventa mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos) referente ao período de maio a julho de 2021 e parcelas vincendas, sob pena de prisão civil. Alegou incapacidade financeira e efetuou pagamento parcial de R$ 20.590,05, (vinte mil, quinhentos e noventa reais e cinco centavos) correspondente às últimas três prestações. 3. O Juízo da execução rejeitou a justificativa do paciente e decretou sua prisão civil por 30 dias, limitando-se a inadimplência em relação a filha maior de idade, enquanto a execução referente ao filho seguiu pelo rito da expropriação. 4. O Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu liminar em habeas corpus, destacando que o pagamento parcial não exime o devedor da obrigação e que o decreto prisional observou a Súmula 309 do STJ e o art. 528, § 7º, do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou teratologia no decreto de prisão civil do paciente, considerando: (i) a alegada incapacidade financeira do devedor; (ii) a maioridade e suposta ausência de necessidade da alimentada; (iii) a atualidade e urgência do débito alimentar; e (iv) o pagamento parcial do débito. 6. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável examinar a capacidade financeira do devedor ou a necessidade da alimentada, questões que devem ser discutidas em ação revisional ou exoneratória. 7. O pagamento parcial do débito alimentar não afasta o decreto de prisão civil, conforme entendimento consolidado na Súmula 309 do STJ e precedentes desta Corte. 8. A maioridade da alimentada não extingue automaticamente a obrigação alimentar, que deve ser desconstituída por decisão judicial, nos termos da Súmula 358 do STJ. 9. A atualidade do débito alimentar foi reconhecida, pois a execução foi ajuizada logo após o inadimplemento das três parcelas anteriores, sendo irrelevante a procrastinação do devedor para alterar o rito da execução. 10. O decreto prisional está em conformidade com o art. 528, § 3º, do CPC e a Súmula 309 do STJ, não havendo ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem. 11. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938883, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante e afastando as alegações de ilegalidade da abordagem
policial, atipicidade material das munições apreendidas e excesso de
prazo, este último considerado prejudicado em razão da
superveniência de sentença condenatória.
2. A decisão agravada fundamentou a custódia preventiva na apreensão
de 25 porções de cocaína (10,21 g), 10 munições calibre 9 mm, R$
800,00 e dois celulares, em contexto de tráfico de drogas,
evidenciando a periculosidade do agravante e a necessidade de
acautelamento da ordem pública.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal
realizada com base em fundada suspeita, sem mandado judicial, é
lícita; (ii) saber se o ingresso domiciliar fundado em consentimento
não documentado é válido; e (iii) saber se a prisão preventiva do
agravante carece de fundamentação concreta e contemporaneidade,
sendo possível sua substituição por medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita é lícita,
conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo
desnecessário mandado judicial.
5. A fundada suspeita foi evidenciada pelo comportamento do
agravante, que demonstrou nervosismo e tentou se desvencilhar da
abordagem policial em local conhecido por tráfico de drogas,
conforme denúncia prévia que incluía a descrição das características
do veículo utilizado.
6. A busca domiciliar foi realizada com base em razões concretas e
suficientes, incluindo a apreensão de porções de entorpecentes e
quantia relevante em dinheiro, somada à informação de que haveria
mais drogas no apartamento, o que autoriza o ingresso no domicílio.
7. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da
conduta do agravante, evidenciada pela quantidade e natureza da
substância apreendida, pela presença de munições e pela
circunstância de tráfico de drogas, o que demonstra a periculosidade
do agente e o risco à ordem pública.
8. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva está
relacionada à permanência do risco atual e concreto à ordem pública,
à aplicação da lei penal e à instrução processual, não sendo
afastada pelo simples decurso do tempo.
9. A análise da alegação de ilegalidade das buscas realizadas
demandaria revolvimento fático-probatório, providência vedada na via
estreita do habeas corpus.
10. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é
indevida quando evidenciada a insuficiência dessas medidas para
acautelar a ordem pública.
IV. Dispositivo
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. PROVA
LÍCITA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante e afastando as alegações de ilegalidade da abordagem
policial, atipicidade material das munições apreendidas e excesso de
prazo, este último considerado prejudicado em razão da
superveniência de sentença condenatória.
2. A decisão agravada fundamentou a custódia preventiva na apreensão
de 25 porções de cocaína (10,21 g), 10 munições calibre 9 mm, R$
800,00 e dois celulares, em contexto de tráfico de drogas,
evidenciando a periculosidade do agravante e a necessidade de
acautelamento da ordem pública.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal
realizada com base em fundada suspeita, sem mandado judicial, é
lícita; (ii) saber se o ingresso domiciliar fundado em consentimento
não documentado é válido; e (iii) saber se a prisão preventiva do
agravante carece de fundamentação concreta e contemporaneidade,
sendo possível sua substituição por medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita é lícita,
conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo
desnecessário mandado judicial.
5. A fundada suspeita foi evidenciada pelo comportamento do
agravante, que demonstrou nervosismo e tentou se desvencilhar da
abordagem policial em local conhecido por tráfico de drogas,
conforme denúncia prévia que incluía a descrição das características
do veículo utilizado.
6. A busca domiciliar foi realizada com base em razões concretas e
suficientes, incluindo a apreensão de porções de entorpecentes e
quantia relevante em dinheiro, somada à informação de que haveria
mais drogas no apartamento, o que autoriza o ingresso no domicílio.
7. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da
conduta do agravante, evidenciada pela quantidade e natureza da
substância apreendida, pela presença de munições e pela
circunstância de tráfico de drogas, o que demonstra a periculosidade
do agente e o risco à ordem pública.
8. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva está
relacionada à permanência do risco atual e concreto à ordem pública,
à aplicação da lei penal e à instrução processual, não sendo
afastada pelo simples decurso do tempo.
9. A análise da alegação de ilegalidade das buscas realizadas
demandaria revolvimento fático-probatório, providência vedada na via
estreita do habeas corpus.
10. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é
indevida quando evidenciada a insuficiência dessas medidas para
acautelar a ordem pública.
IV. Dispositivo
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 219402 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
59836742f6400cd43b0f7865f57f94cbec929e4fcc9dc67c1bade8218de404c4. SHA-256 do comentário:14633771c592f87d79ce49b6652754cb9312c718da4317252b8d53fbc3e0a8d4.