Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
desproveu o agravo regimental, com base na Súmula 182/STJ, aplicada
por analogia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição na decisão que negou provimento ao agravo regimental por
falta de impugnação específica, justificando a oposição de embargos
de declaração, sob a alegação de omissão no julgado quanto à
análise do mérito da tese recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi
clara ao assentar que a parte agravante não impugnou especificamente
os fundamentos da decisão agravada.
4. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se
verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do
Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022,
inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o
propósito de rediscussão do mérito.
IV. EMBARGOS REJEITADOS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
desproveu o agravo regimental, com base na Súmula 182/STJ, aplicada
por analogia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição na decisão que negou provimento ao agravo regimental por
falta de impugnação específica, justificando a oposição de embargos
de declaração, sob a alegação de omissão no julgado quanto à
análise do mérito da tese recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi
clara ao assentar que a parte agravante não impugnou especificamente
os fundamentos da decisão agravada.
4. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se
verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do
Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022,
inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o
propósito de rediscussão do mérito.
IV. EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.