O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido
por órgão colegiado de Tribunal Superior, que, em agravo regimental
no habeas corpus, não conheceu do recurso por ausência de impugnação
específica, à luz da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. O agravante sustenta negativa de prestação
jurisdicional e requer afastamento de óbice formal para exame do
mérito das teses veiculadas no habeas corpus, inclusive nulidades e
ilegalidade da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é
cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado ou se
caracteriza erro grosseiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 258)
estabelece que o agravo regimental é meio impugnativo próprio de
decisões monocráticas do relator, sendo inadmissível sua
interposição contra acórdão colegiado.
5. A utilização de agravo regimental para atacar acórdão colegiado
configura erro grosseiro, o que impede o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental é cabível apenas contra decisão monocrática
do relator, sendo inadmissível contra acórdão colegiado. 2. A
interposição de agravo regimental contra acórdão colegiado configura
erro grosseiro e obsta o conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp
2.955.566/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
14.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ, AgRg no AgRg no RHC 223.976/PR,
Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 22.04.2026;
STJ, AgRg no AgRg nos EREsp 1.962.704/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Terceira Seção, j. 09.11.2022, DJe 14.11.2022
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. ERRO
GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido
por órgão colegiado de Tribunal Superior, que, em agravo regimental
no habeas corpus, não conheceu do recurso por ausência de impugnação
específica, à luz da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. O agravante sustenta negativa de prestação
jurisdicional e requer afastamento de óbice formal para exame do
mérito das teses veiculadas no habeas corpus, inclusive nulidades e
ilegalidade da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é
cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado ou se
caracteriza erro grosseiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 258)
estabelece que o agravo regimental é meio impugnativo próprio de
decisões monocráticas do relator, sendo inadmissível sua
interposição contra acórdão colegiado.
5. A utilização de agravo regimental para atacar acórdão colegiado
configura erro grosseiro, o que impede o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental é cabível apenas contra decisão monocrática
do relator, sendo inadmissível contra acórdão colegiado. 2. A
interposição de agravo regimental contra acórdão colegiado configura
erro grosseiro e obsta o conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp
2.955.566/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
14.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ, AgRg no AgRg no RHC 223.976/PR,
Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 22.04.2026;
STJ, AgRg no AgRg nos EREsp 1.962.704/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Terceira Seção, j. 09.11.2022, DJe 14.11.2022
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.