STJ — 1057083

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9cdd4cf8733860e36f98c275eaa6041c24f22baa5947aeeb05b0c5ca3b47c055

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página

Trecho de REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: monocratica, relator.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado de Tribunal Superior, que, em agravo regimental no habeas corpus, não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica, à luz da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. O agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional e requer afastamento de óbice formal para exame do mérito das teses veiculadas no habeas corpus, inclusive nulidades e ilegalidade da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado ou se caracteriza erro grosseiro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 258) estabelece que o agravo regimental é meio impugnativo próprio de decisões monocráticas do relator, sendo inadmissível sua interposição contra acórdão colegiado. 5. A utilização de agravo regimental para atacar acórdão colegiado configura erro grosseiro, o que impede o conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental é cabível apenas contra decisão monocrática do relator, sendo inadmissível contra acórdão colegiado. 2. A interposição de agravo regimental contra acórdão colegiado configura erro grosseiro e obsta o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.955.566/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ, AgRg no AgRg no RHC 223.976/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 22.04.2026; STJ, AgRg no AgRg nos EREsp 1.962.704/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 09.11.2022, DJe 14.11.2022

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado de Tribunal Superior, que, em agravo regimental no habeas corpus, não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica, à luz da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. O agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional e requer afastamento de óbice formal para exame do mérito das teses veiculadas no habeas corpus, inclusive nulidades e ilegalidade da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado ou se caracteriza erro grosseiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 258) estabelece que o agravo regimental é meio impugnativo próprio de decisões monocráticas do relator, sendo inadmissível sua interposição contra acórdão colegiado. 5. A utilização de agravo regimental para atacar acórdão colegiado configura erro grosseiro, o que impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental é cabível apenas contra decisão monocrática do relator, sendo inadmissível contra acórdão colegiado. 2. A interposição de agravo regimental contra acórdão colegiado configura erro grosseiro e obsta o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.955.566/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ, AgRg no AgRg no RHC 223.976/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 22.04.2026; STJ, AgRg no AgRg nos EREsp 1.962.704/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 09.11.2022, DJe 14.11.2022

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.