STJ — 3093422
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: afcd7be3e10b0d740f1d6341c5f87206bae24ff771cfa85892dc3b545c0735d7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1434951
- Número de registro na fonte
- 202504134034
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial
interposto em processo criminal no qual o agravante foi condenado
pela prática de estupro de vulnerável em continuidade delitiva.
2. Fato relevante. A defesa sustenta cerceamento de defesa
decorrente da negativa estatal de custear e viabilizar prova
pericial psicológica requerida tempestivamente em favor de réu
hipossuficiente, invocando, entre outros fundamentos, a Teoria da
Perda de uma Chance Probatória.
3. Decisão anterior. A decisão monocrática não conheceu do agravo em
recurso especial com base em dois óbices autônomos: (i) incidência
da Súmula n. 7/STJ, ante a necessidade de revolvimento do acervo
fático-probatório (essencialidade da prova, tempestividade do
requerimento, razoabilidade do indeferimento, prejuízo concreto e
suficiência do conjunto probatório remanescente); e (ii) incidência
da Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação, diante da
mera indicação de dispositivos legais sem demonstração da correlação
jurídica específica entre as normas invocadas e a alegada violação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência das
Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, deve ser reformada, à vista da alegação
de que a pretensão recursal envolveria apenas revaloração jurídica
de fatos incontroversos, da invocação da Teoria da Perda de uma
Chance Probatória no processo penal e da suposta suficiência da
indicação de dispositivos legais tidos por violados.
5. Discute-se, ainda, se há flagrante ilegalidade ou teratologia
apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício em favor do
agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental destina-se a demonstrar, de forma específica,
o desacerto da decisão monocrática, não se prestando à mera
reiteração de argumentos já examinados e rejeitados nem à inovação
de fundamentos, o que esvaziaria a função do recurso.
7. No caso, o agravante não logra infirmar os fundamentos da decisão
agravada, limitando-se a reproduzir as teses anteriormente
deduzidas, sem apontar erro concreto no raciocínio decisório adotado
na decisão monocrática.
8. Embora a jurisprudência admita, em tese, a revaloração jurídica
de fatos expressa e incontroversamente delineados no acórdão
recorrido, tal premissa não se aplica quando a alteração pretendida
exige revisão da conclusão fática do Tribunal de origem, hipótese em
que incide o óbice da Súmula n. 7/STJ.
9. O acórdão do Tribunal de origem, ao afastar o alegado cerceamento
de defesa, assentou que as provas técnicas requeridas não se
mostravam necessárias ao deslinde da causa e que não houve maltrato
ao devido processo legal; afastar essa premissa fática demandaria
reexame do conjunto probatório, inclusive quanto à pertinência,
relevância e essencialidade da prova pericial indeferida, o que é
vedado em recurso especial.
10. Os elementos destacados na decisão monocrática (essencialidade
da prova, tempestividade do requerimento, razoabilidade do
indeferimento, prejuízo concreto à defesa e suficiência do conjunto
probatório remanescente) não constituem fatos incontroversos
suscetíveis de mera subsunção jurídica, mas questões que pressupõem
avaliação contextual da prova, atraindo a incidência da Súmula n.
7/STJ.
11. A aplicação da Teoria da Perda de uma Chance Probatória, para
fins de reconhecimento de nulidade processual ou absolvição,
igualmente pressupõe análise das circunstâncias fáticas que
tornariam a prova não produzida essencial e potencialmente decisiva
para o resultado do processo, providência incompatível com a via
estreita do recurso especial.
12. Mantém-se o óbice da Súmula n. 284/STF, pois o recurso especial
limitou-se à indicação genérica de dispositivos legais (art. 90 da
Lei n. 1.060/1950; art. 98, § 1º, V, e art. 489, § 1º, V, do CPC; e
art. 386, VII, do CPP), sem demonstrar, de forma específica, a
correlação jurídica entre o conteúdo normativo de cada preceito e os
fatos concretos, ausente o necessário cotejo analítico.
13. A mera indicação de dispositivos legais tidos por violados,
desacompanhada da demonstração da forma como teriam sido
contrariados pelo acórdão recorrido, configura deficiência de
fundamentação recursal, ensejando a incidência da Súmula n. 284/STF,
nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.
14. A deficiência originária de fundamentação do recurso especial
não pode ser suprida em sede de agravo regimental, em razão da
preclusão consumativa, de modo que permanece o não conhecimento do
recurso especial pelos fundamentos anteriormente fixados.
15. Inexiste, na espécie, flagrante ilegalidade ou teratologia a
justificar a concessão de habeas corpus de ofício, porquanto a
condenação por estupro de vulnerável em continuidade delitiva foi
proferida por juízo competente, após regular instrução processual,
com base em elementos probatórios apreciados soberanamente pelas
instâncias ordinárias, tendo o Tribunal local confirmado a
condenação e apenas reduzido parcialmente a pena.
16. Ausente qualquer argumento novo ou relevante apto a infirmar os
fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção da decisão
agravada por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF; Lei
n. 1.060/1950, art. 90; CPC, art. 98, § 1º, V, e art. 489, § 1º, V;
CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.575.436/SC,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 02.12.2024; STJ, AgRg
no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL
PSICOLÓGICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial
interposto em processo criminal no qual o agravante foi condenado
pela prática de estupro de vulnerável em continuidade delitiva.
2. Fato relevante. A defesa sustenta cerceamento de defesa
decorrente da negativa estatal de custear e viabilizar prova
pericial psicológica requerida tempestivamente em favor de réu
hipossuficiente, invocando, entre outros fundamentos, a Teoria da
Perda de uma Chance Probatória.
3. Decisão anterior. A decisão monocrática não conheceu do agravo em
recurso especial com base em dois óbices autônomos: (i) incidência
da Súmula n. 7/STJ, ante a necessidade de revolvimento do acervo
fático-probatório (essencialidade da prova, tempestividade do
requerimento, razoabilidade do indeferimento, prejuízo concreto e
suficiência do conjunto probatório remanescente); e (ii) incidência
da Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação, diante da
mera indicação de dispositivos legais sem demonstração da correlação
jurídica específica entre as normas invocadas e a alegada violação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência das
Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, deve ser reformada, à vista da alegação
de que a pretensão recursal envolveria apenas revaloração jurídica
de fatos incontroversos, da invocação da Teoria da Perda de uma
Chance Probatória no processo penal e da suposta suficiência da
indicação de dispositivos legais tidos por violados.
5. Discute-se, ainda, se há flagrante ilegalidade ou teratologia
apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício em favor do
agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental destina-se a demonstrar, de forma específica,
o desacerto da decisão monocrática, não se prestando à mera
reiteração de argumentos já examinados e rejeitados nem à inovação
de fundamentos, o que esvaziaria a função do recurso.
7. No caso, o agravante não logra infirmar os fundamentos da decisão
agravada, limitando-se a reproduzir as teses anteriormente
deduzidas, sem apontar erro concreto no raciocínio decisório adotado
na decisão monocrática.
8. Embora a jurisprudência admita, em tese, a revaloração jurídica
de fatos expressa e incontroversamente delineados no acórdão
recorrido, tal premissa não se aplica quando a alteração pretendida
exige revisão da conclusão fática do Tribunal de origem, hipótese em
que incide o óbice da Súmula n. 7/STJ.
9. O acórdão do Tribunal de origem, ao afastar o alegado cerceamento
de defesa, assentou que as provas técnicas requeridas não se
mostravam necessárias ao deslinde da causa e que não houve maltrato
ao devido processo legal; afastar essa premissa fática demandaria
reexame do conjunto probatório, inclusive quanto à pertinência,
relevância e essencialidade da prova pericial indeferida, o que é
vedado em recurso especial.
10. Os elementos destacados na decisão monocrática (essencialidade
da prova, tempestividade do requerimento, razoabilidade do
indeferimento, prejuízo concreto à defesa e suficiência do conjunto
probatório remanescente) não constituem fatos incontroversos
suscetíveis de mera subsunção jurídica, mas questões que pressupõem
avaliação contextual da prova, atraindo a incidência da Súmula n.
7/STJ.
11. A aplicação da Teoria da Perda de uma Chance Probatória, para
fins de reconhecimento de nulidade processual ou absolvição,
igualmente pressupõe análise das circunstâncias fáticas que
tornariam a prova não produzida essencial e potencialmente decisiva
para o resultado do processo, providência incompatível com a via
estreita do recurso especial.
12. Mantém-se o óbice da Súmula n. 284/STF, pois o recurso especial
limitou-se à indicação genérica de dispositivos legais (art. 90 da
Lei n. 1.060/1950; art. 98, § 1º, V, e art. 489, § 1º, V, do CPC; e
art. 386, VII, do CPP), sem demonstrar, de forma específica, a
correlação jurídica entre o conteúdo normativo de cada preceito e os
fatos concretos, ausente o necessário cotejo analítico.
13. A mera indicação de dispositivos legais tidos por violados,
desacompanhada da demonstração da forma como teriam sido
contrariados pelo acórdão recorrido, configura deficiência de
fundamentação recursal, ensejando a incidência da Súmula n. 284/STF,
nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.
14. A deficiência originária de fundamentação do recurso especial
não pode ser suprida em sede de agravo regimental, em razão da
preclusão consumativa, de modo que permanece o não conhecimento do
recurso especial pelos fundamentos anteriormente fixados.
15. Inexiste, na espécie, flagrante ilegalidade ou teratologia a
justificar a concessão de habeas corpus de ofício, porquanto a
condenação por estupro de vulnerável em continuidade delitiva foi
proferida por juízo competente, após regular instrução processual,
com base em elementos probatórios apreciados soberanamente pelas
instâncias ordinárias, tendo o Tribunal local confirmado a
condenação e apenas reduzido parcialmente a pena.
16. Ausente qualquer argumento novo ou relevante apto a infirmar os
fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção da decisão
agravada por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF; Lei
n. 1.060/1950, art. 90; CPC, art. 98, § 1º, V, e art. 489, § 1º, V;
CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.575.436/SC,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 02.12.2024; STJ, AgRg
no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.