STJ — 3093422

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: afcd7be3e10b0d740f1d6341c5f87206bae24ff771cfa85892dc3b545c0735d7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1434951
Número de registro na fonte
202504134034
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em processo criminal no qual o agravante foi condenado pela prática de estupro de vulnerável em continuidade delitiva. 2. Fato relevante. A defesa sustenta cerceamento de defesa decorrente da negativa estatal de custear e viabilizar prova pericial psicológica requerida tempestivamente em favor de réu hipossuficiente, invocando, entre outros fundamentos, a Teoria da Perda de uma Chance Probatória. 3. Decisão anterior. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial com base em dois óbices autônomos: (i) incidência da Súmula n. 7/STJ, ante a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório (essencialidade da prova, tempestividade do requerimento, razoabilidade do indeferimento, prejuízo concreto e suficiência do conjunto probatório remanescente); e (ii) incidência da Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação, diante da mera indicação de dispositivos legais sem demonstração da correlação jurídica específica entre as normas invocadas e a alegada violação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, deve ser reformada, à vista da alegação de que a pretensão recursal envolveria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, da invocação da Teoria da Perda de uma Chance Probatória no processo penal e da suposta suficiência da indicação de dispositivos legais tidos por violados. 5. Discute-se, ainda, se há flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício em favor do agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental destina-se a demonstrar, de forma específica, o desacerto da decisão monocrática, não se prestando à mera reiteração de argumentos já examinados e rejeitados nem à inovação de fundamentos, o que esvaziaria a função do recurso. 7. No caso, o agravante não logra infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as teses anteriormente deduzidas, sem apontar erro concreto no raciocínio decisório adotado na decisão monocrática. 8. Embora a jurisprudência admita, em tese, a revaloração jurídica de fatos expressa e incontroversamente delineados no acórdão recorrido, tal premissa não se aplica quando a alteração pretendida exige revisão da conclusão fática do Tribunal de origem, hipótese em que incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. 9. O acórdão do Tribunal de origem, ao afastar o alegado cerceamento de defesa, assentou que as provas técnicas requeridas não se mostravam necessárias ao deslinde da causa e que não houve maltrato ao devido processo legal; afastar essa premissa fática demandaria reexame do conjunto probatório, inclusive quanto à pertinência, relevância e essencialidade da prova pericial indeferida, o que é vedado em recurso especial. 10. Os elementos destacados na decisão monocrática (essencialidade da prova, tempestividade do requerimento, razoabilidade do indeferimento, prejuízo concreto à defesa e suficiência do conjunto probatório remanescente) não constituem fatos incontroversos suscetíveis de mera subsunção jurídica, mas questões que pressupõem avaliação contextual da prova, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. 11. A aplicação da Teoria da Perda de uma Chance Probatória, para fins de reconhecimento de nulidade processual ou absolvição, igualmente pressupõe análise das circunstâncias fáticas que tornariam a prova não produzida essencial e potencialmente decisiva para o resultado do processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial. 12. Mantém-se o óbice da Súmula n. 284/STF, pois o recurso especial limitou-se à indicação genérica de dispositivos legais (art. 90 da Lei n. 1.060/1950; art. 98, § 1º, V, e art. 489, § 1º, V, do CPC; e art. 386, VII, do CPP), sem demonstrar, de forma específica, a correlação jurídica entre o conteúdo normativo de cada preceito e os fatos concretos, ausente o necessário cotejo analítico. 13. A mera indicação de dispositivos legais tidos por violados, desacompanhada da demonstração da forma como teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, configura deficiência de fundamentação recursal, ensejando a incidência da Súmula n. 284/STF, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. 14. A deficiência originária de fundamentação do recurso especial não pode ser suprida em sede de agravo regimental, em razão da preclusão consumativa, de modo que permanece o não conhecimento do recurso especial pelos fundamentos anteriormente fixados. 15. Inexiste, na espécie, flagrante ilegalidade ou teratologia a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, porquanto a condenação por estupro de vulnerável em continuidade delitiva foi proferida por juízo competente, após regular instrução processual, com base em elementos probatórios apreciados soberanamente pelas instâncias ordinárias, tendo o Tribunal local confirmado a condenação e apenas reduzido parcialmente a pena. 16. Ausente qualquer argumento novo ou relevante apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF; Lei n. 1.060/1950, art. 90; CPC, art. 98, § 1º, V, e art. 489, § 1º, V; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.575.436/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 02.12.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL PSICOLÓGICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em processo criminal no qual o agravante foi condenado pela prática de estupro de vulnerável em continuidade delitiva. 2. Fato relevante. A defesa sustenta cerceamento de defesa decorrente da negativa estatal de custear e viabilizar prova pericial psicológica requerida tempestivamente em favor de réu hipossuficiente, invocando, entre outros fundamentos, a Teoria da Perda de uma Chance Probatória. 3. Decisão anterior. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial com base em dois óbices autônomos: (i) incidência da Súmula n. 7/STJ, ante a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório (essencialidade da prova, tempestividade do requerimento, razoabilidade do indeferimento, prejuízo concreto e suficiência do conjunto probatório remanescente); e (ii) incidência da Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação, diante da mera indicação de dispositivos legais sem demonstração da correlação jurídica específica entre as normas invocadas e a alegada violação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, deve ser reformada, à vista da alegação de que a pretensão recursal envolveria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, da invocação da Teoria da Perda de uma Chance Probatória no processo penal e da suposta suficiência da indicação de dispositivos legais tidos por violados. 5. Discute-se, ainda, se há flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício em favor do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental destina-se a demonstrar, de forma específica, o desacerto da decisão monocrática, não se prestando à mera reiteração de argumentos já examinados e rejeitados nem à inovação de fundamentos, o que esvaziaria a função do recurso. 7. No caso, o agravante não logra infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as teses anteriormente deduzidas, sem apontar erro concreto no raciocínio decisório adotado na decisão monocrática. 8. Embora a jurisprudência admita, em tese, a revaloração jurídica de fatos expressa e incontroversamente delineados no acórdão recorrido, tal premissa não se aplica quando a alteração pretendida exige revisão da conclusão fática do Tribunal de origem, hipótese em que incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. 9. O acórdão do Tribunal de origem, ao afastar o alegado cerceamento de defesa, assentou que as provas técnicas requeridas não se mostravam necessárias ao deslinde da causa e que não houve maltrato ao devido processo legal; afastar essa premissa fática demandaria reexame do conjunto probatório, inclusive quanto à pertinência, relevância e essencialidade da prova pericial indeferida, o que é vedado em recurso especial. 10. Os elementos destacados na decisão monocrática (essencialidade da prova, tempestividade do requerimento, razoabilidade do indeferimento, prejuízo concreto à defesa e suficiência do conjunto probatório remanescente) não constituem fatos incontroversos suscetíveis de mera subsunção jurídica, mas questões que pressupõem avaliação contextual da prova, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. 11. A aplicação da Teoria da Perda de uma Chance Probatória, para fins de reconhecimento de nulidade processual ou absolvição, igualmente pressupõe análise das circunstâncias fáticas que tornariam a prova não produzida essencial e potencialmente decisiva para o resultado do processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial. 12. Mantém-se o óbice da Súmula n. 284/STF, pois o recurso especial limitou-se à indicação genérica de dispositivos legais (art. 90 da Lei n. 1.060/1950; art. 98, § 1º, V, e art. 489, § 1º, V, do CPC; e art. 386, VII, do CPP), sem demonstrar, de forma específica, a correlação jurídica entre o conteúdo normativo de cada preceito e os fatos concretos, ausente o necessário cotejo analítico. 13. A mera indicação de dispositivos legais tidos por violados, desacompanhada da demonstração da forma como teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, configura deficiência de fundamentação recursal, ensejando a incidência da Súmula n. 284/STF, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. 14. A deficiência originária de fundamentação do recurso especial não pode ser suprida em sede de agravo regimental, em razão da preclusão consumativa, de modo que permanece o não conhecimento do recurso especial pelos fundamentos anteriormente fixados. 15. Inexiste, na espécie, flagrante ilegalidade ou teratologia a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, porquanto a condenação por estupro de vulnerável em continuidade delitiva foi proferida por juízo competente, após regular instrução processual, com base em elementos probatórios apreciados soberanamente pelas instâncias ordinárias, tendo o Tribunal local confirmado a condenação e apenas reduzido parcialmente a pena. 16. Ausente qualquer argumento novo ou relevante apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF; Lei n. 1.060/1950, art. 90; CPC, art. 98, § 1º, V, e art. 489, § 1º, V; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.575.436/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 02.12.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.