STJ — 1078608
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b400bcca49535ba485c3c3ea4a4bb4306b988edd3ef9a8a3350132e1a327b1a
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu o habeas corpus impetrado em favor de
paciente preso preventivamente em decorrência de prisão em
flagrante.
2. Fato relevante. Paciente denunciado, em concurso com corréus e
outros indivíduos não identificados, pela prática, em tese, de duas
tentativas de homicídio qualificado contra policiais militares em
operação no Complexo de Comunidades da Penha, com emprego de
armamento de guerra e ataque a agentes públicos no exercício da
função, bem como pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso
restrito, associação para o tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do
habeas corpus é possível acolher tese de negativa de autoria, cujo
exame demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório,
incompatível com a cognição sumária do writ.
4. A questão em discussão consiste em saber se o decreto de prisão
preventiva encontra-se devidamente fundamentado em elementos
concretos dos autos (modus operandi, emprego de armamento de guerra
e reincidência em associação para o tráfico), ou se se trataria de
decisão genérica, baseada em imputação coletiva, gravidade abstrata
e contexto da operação policial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não é meio adequado para análise de tese de
negativa de autoria ou participação, por exigir reexame aprofundado
do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
célere e de cognição sumária do writ.
6. O modus operandi - ataque coordenado com armas de guerra a
agentes públicos em serviço, em área dominada por facção criminosa
voltada ao tráfico de drogas - revela elevada periculosidade
concreta e acentuado risco de reiteração delitiva, justificando a
prisão preventiva como garantia da ordem pública.
7. A decisão enfatiza que o paciente é reincidente em crime de
associação para o tráfico de drogas, circunstância que reforça o
risco de reiteração delitiva e a necessidade de segregação cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não constitui via adequada para exame de negativa
de autoria quando a análise demandar reavaliação do conjunto
fático-probatório.
2. A prisão preventiva mostra-se legítima quando fundamentada em
elementos concretos, como emprego de armamento de guerra e ataque a
agentes públicos em serviço, evidenciando gravidade concreta do
delito e periculosidade do agente e a reincidência em crime de
associação para o tráfico de drogas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 310.922/MS, Rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe
30/9/2015; STJ, AgRg no HC 800.656/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgRg no RHC 174.386/TO, Rel. Min
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.03.2023; STJ, AgRg no
HC n. relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
757.672/SC, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022; STJ, AgRg no RHC
n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; STJ, AgRg no HC n.
938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE DE
ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS
OPERANDI E REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu o habeas corpus impetrado em favor de
paciente preso preventivamente em decorrência de prisão em
flagrante.
2. Fato relevante. Paciente denunciado, em concurso com corréus e
outros indivíduos não identificados, pela prática, em tese, de duas
tentativas de homicídio qualificado contra policiais militares em
operação no Complexo de Comunidades da Penha, com emprego de
armamento de guerra e ataque a agentes públicos no exercício da
função, bem como pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso
restrito, associação para o tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do
habeas corpus é possível acolher tese de negativa de autoria, cujo
exame demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório,
incompatível com a cognição sumária do writ.
4. A questão em discussão consiste em saber se o decreto de prisão
preventiva encontra-se devidamente fundamentado em elementos
concretos dos autos (modus operandi, emprego de armamento de guerra
e reincidência em associação para o tráfico), ou se se trataria de
decisão genérica, baseada em imputação coletiva, gravidade abstrata
e contexto da operação policial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não é meio adequado para análise de tese de
negativa de autoria ou participação, por exigir reexame aprofundado
do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
célere e de cognição sumária do writ.
6. O modus operandi - ataque coordenado com armas de guerra a
agentes públicos em serviço, em área dominada por facção criminosa
voltada ao tráfico de drogas - revela elevada periculosidade
concreta e acentuado risco de reiteração delitiva, justificando a
prisão preventiva como garantia da ordem pública.
7. A decisão enfatiza que o paciente é reincidente em crime de
associação para o tráfico de drogas, circunstância que reforça o
risco de reiteração delitiva e a necessidade de segregação cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não constitui via adequada para exame de negativa
de autoria quando a análise demandar reavaliação do conjunto
fático-probatório.
2. A prisão preventiva mostra-se legítima quando fundamentada em
elementos concretos, como emprego de armamento de guerra e ataque a
agentes públicos em serviço, evidenciando gravidade concreta do
delito e periculosidade do agente e a reincidência em crime de
associação para o tráfico de drogas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 310.922/MS, Rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe
30/9/2015; STJ, AgRg no HC 800.656/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgRg no RHC 174.386/TO, Rel. Min
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.03.2023; STJ, AgRg no
HC n. relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
757.672/SC, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022; STJ, AgRg no RHC
n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; STJ, AgRg no HC n.
938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.