STJ — 1078608

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b400bcca49535ba485c3c3ea4a4bb4306b988edd3ef9a8a3350132e1a327b1a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente em decorrência de prisão em flagrante. 2. Fato relevante. Paciente denunciado, em concurso com corréus e outros indivíduos não identificados, pela prática, em tese, de duas tentativas de homicídio qualificado contra policiais militares em operação no Complexo de Comunidades da Penha, com emprego de armamento de guerra e ataque a agentes públicos no exercício da função, bem como pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, associação para o tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus é possível acolher tese de negativa de autoria, cujo exame demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório, incompatível com a cognição sumária do writ. 4. A questão em discussão consiste em saber se o decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado em elementos concretos dos autos (modus operandi, emprego de armamento de guerra e reincidência em associação para o tráfico), ou se se trataria de decisão genérica, baseada em imputação coletiva, gravidade abstrata e contexto da operação policial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não é meio adequado para análise de tese de negativa de autoria ou participação, por exigir reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via célere e de cognição sumária do writ. 6. O modus operandi - ataque coordenado com armas de guerra a agentes públicos em serviço, em área dominada por facção criminosa voltada ao tráfico de drogas - revela elevada periculosidade concreta e acentuado risco de reiteração delitiva, justificando a prisão preventiva como garantia da ordem pública. 7. A decisão enfatiza que o paciente é reincidente em crime de associação para o tráfico de drogas, circunstância que reforça o risco de reiteração delitiva e a necessidade de segregação cautelar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não constitui via adequada para exame de negativa de autoria quando a análise demandar reavaliação do conjunto fático-probatório. 2. A prisão preventiva mostra-se legítima quando fundamentada em elementos concretos, como emprego de armamento de guerra e ataque a agentes públicos em serviço, evidenciando gravidade concreta do delito e periculosidade do agente e a reincidência em crime de associação para o tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 310.922/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015; STJ, AgRg no HC 800.656/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgRg no RHC 174.386/TO, Rel. Min Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.03.2023; STJ, AgRg no HC n. relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, 757.672/SC, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022; STJ, AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI E REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente em decorrência de prisão em flagrante. 2. Fato relevante. Paciente denunciado, em concurso com corréus e outros indivíduos não identificados, pela prática, em tese, de duas tentativas de homicídio qualificado contra policiais militares em operação no Complexo de Comunidades da Penha, com emprego de armamento de guerra e ataque a agentes públicos no exercício da função, bem como pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, associação para o tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus é possível acolher tese de negativa de autoria, cujo exame demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório, incompatível com a cognição sumária do writ. 4. A questão em discussão consiste em saber se o decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado em elementos concretos dos autos (modus operandi, emprego de armamento de guerra e reincidência em associação para o tráfico), ou se se trataria de decisão genérica, baseada em imputação coletiva, gravidade abstrata e contexto da operação policial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é meio adequado para análise de tese de negativa de autoria ou participação, por exigir reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via célere e de cognição sumária do writ. 6. O modus operandi - ataque coordenado com armas de guerra a agentes públicos em serviço, em área dominada por facção criminosa voltada ao tráfico de drogas - revela elevada periculosidade concreta e acentuado risco de reiteração delitiva, justificando a prisão preventiva como garantia da ordem pública. 7. A decisão enfatiza que o paciente é reincidente em crime de associação para o tráfico de drogas, circunstância que reforça o risco de reiteração delitiva e a necessidade de segregação cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não constitui via adequada para exame de negativa de autoria quando a análise demandar reavaliação do conjunto fático-probatório. 2. A prisão preventiva mostra-se legítima quando fundamentada em elementos concretos, como emprego de armamento de guerra e ataque a agentes públicos em serviço, evidenciando gravidade concreta do delito e periculosidade do agente e a reincidência em crime de associação para o tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 310.922/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015; STJ, AgRg no HC 800.656/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgRg no RHC 174.386/TO, Rel. Min Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.03.2023; STJ, AgRg no HC n. relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, 757.672/SC, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022; STJ, AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.