O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador
contra decisão monocrática que concedeu ordem em habeas corpus para
absolver o agravante da imputação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. As instâncias ordinárias mantiveram a condenação
por associação para o tráfico com fundamento em prisão em flagrante
do agravante com farta quantidade de drogas em local dominado por
facção criminosa, onde havia barricadas, afirmando vínculo estável e
ânimo associativo.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada concluiu pela ausência
de elementos concretos que demonstrem vínculo permanente e estável
com outros agentes, salientando que o agravante foi o único
denunciado por crime de concurso necessário, e absolveu-o do art. 35
da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos
probatórios concretos de estabilidade e permanência do vínculo
associativo exigido pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas exige demonstração
concreta de vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas
com finalidade de praticar crimes previstos nos arts. 33 e 34; a
mera referência a local conflagrado ou dominado por facção não supre
tal exigência.
6. O conjunto probatório não evidencia atuação conjunta, permanente
e estável do agravante com outros agentes; a subsunção ao tipo penal
se apoiou em presunções, o que não é suficiente para manter a
condenação.
7. Sendo o delito de concurso necessário, a imputação isolada ao
agravante, desacompanhada de elementos que demonstrem a associação
com outros integrantes, impede a manutenção da condenação.
8. Configurada ilegalidade flagrante na condenação por ausência de
prova idônea do ânimo associativo, é cabível a manutenção da
absolvição na via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
absolvição do agravante quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Tese de julgamento:
1. A condenação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.
11.343/2006) exige prova concreta de vínculo estável e permanente
entre pelo menos duas pessoas, com finalidade de praticar crimes dos
arts. 33 e/ou 34. 2. A apreensão de drogas em área dominada por
facção criminosa, sem outros elementos que indiquem atuação
conjunta, permanente e estável, não autoriza a condenação por
associação para o tráfico.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006, art. 35; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e §
1º; Lei n. 11.343/2006, art. 34
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 354.109/MG, Quinta Turma,
julgado em 15.09.2016; STJ, HC 391.325/SP, Sexta Turma, julgado em
18.05.2017
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXIGÊNCIA DE VÍNCULO ESTÁVEL E
PERMANENTE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador
contra decisão monocrática que concedeu ordem em habeas corpus para
absolver o agravante da imputação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. As instâncias ordinárias mantiveram a condenação
por associação para o tráfico com fundamento em prisão em flagrante
do agravante com farta quantidade de drogas em local dominado por
facção criminosa, onde havia barricadas, afirmando vínculo estável e
ânimo associativo.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada concluiu pela ausência
de elementos concretos que demonstrem vínculo permanente e estável
com outros agentes, salientando que o agravante foi o único
denunciado por crime de concurso necessário, e absolveu-o do art. 35
da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos
probatórios concretos de estabilidade e permanência do vínculo
associativo exigido pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas exige demonstração
concreta de vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas
com finalidade de praticar crimes previstos nos arts. 33 e 34; a
mera referência a local conflagrado ou dominado por facção não supre
tal exigência.
6. O conjunto probatório não evidencia atuação conjunta, permanente
e estável do agravante com outros agentes; a subsunção ao tipo penal
se apoiou em presunções, o que não é suficiente para manter a
condenação.
7. Sendo o delito de concurso necessário, a imputação isolada ao
agravante, desacompanhada de elementos que demonstrem a associação
com outros integrantes, impede a manutenção da condenação.
8. Configurada ilegalidade flagrante na condenação por ausência de
prova idônea do ânimo associativo, é cabível a manutenção da
absolvição na via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
absolvição do agravante quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Tese de julgamento:
1. A condenação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.
11.343/2006) exige prova concreta de vínculo estável e permanente
entre pelo menos duas pessoas, com finalidade de praticar crimes dos
arts. 33 e/ou 34. 2. A apreensão de drogas em área dominada por
facção criminosa, sem outros elementos que indiquem atuação
conjunta, permanente e estável, não autoriza a condenação por
associação para o tráfico.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006, art. 35; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e §
1º; Lei n. 11.343/2006, art. 34
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 354.109/MG, Quinta Turma,
julgado em 15.09.2016; STJ, HC 391.325/SP, Sexta Turma, julgado em
18.05.2017
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.