STJ — 2264122
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1617f3243fa098b354ebe5841fd96cc022344d56b7c2320ee4b0ecdc3830f18d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1434958
- Número de registro na fonte
- 202601038216
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Agravante contra
decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) alegação
genérica de violação ao art. 619 do CPP impede o conhecimento do
recurso especial por deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula
284/STF; (II) há prequestionamento do art. 366 do CPP ou se é
possível o prequestionamento ficto na espécie, diante da ausência de
demonstração de ofensa ao art. 619 do CPP; (III) é aplicável a
Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Agravante não especificou, de forma dialética e pormenorizada,
os pontos omissos no acórdão recorrido, configurando deficiência de
fundamentação e atraindo a Súmula 284/STF quanto à alegada violação
do art. 619 do CPP.
4. Inexiste prequestionamento do art. 366 do CPP, pois a instância
ordinária não se manifestou sobre a matéria; o prequestionamento
ficto é inaplicável na espécie, uma vez não foi demonstrada ofensa
ao art. 619 do CPP, impedindo a detecção de eventual omissão (que
não foi indicada de forma específica no recurso especial).
5. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto
fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias
ordinárias quanto à insuficiência de indícios de autoria,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A alegação genérica de violação ao art. 619 do CPP configura
deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso
especial, atraindo a Súmula 284/STF.
2. É inaplicável o prequestionamento ficto sem demonstração de
ofensa ao art. 619 do CPP, incidindo a Súmula 211/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 366; CPP,
art. 155; Súmula 284/STF; Súmula 211/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.999.451/MG,
Sexta Turma, j. 26.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.647.247/ES, Quinta
Turma, j. 05.05.2020; STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Quinta Turma,
j. 02.03.2021
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 619 DO CPP (SÚMULA
284/STF). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 366 DO CPP (SÚMULA
211/STJ). PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). IMPRONÚNCIA
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Agravante contra
decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) alegação
genérica de violação ao art. 619 do CPP impede o conhecimento do
recurso especial por deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula
284/STF; (II) há prequestionamento do art. 366 do CPP ou se é
possível o prequestionamento ficto na espécie, diante da ausência de
demonstração de ofensa ao art. 619 do CPP; (III) é aplicável a
Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Agravante não especificou, de forma dialética e pormenorizada,
os pontos omissos no acórdão recorrido, configurando deficiência de
fundamentação e atraindo a Súmula 284/STF quanto à alegada violação
do art. 619 do CPP.
4. Inexiste prequestionamento do art. 366 do CPP, pois a instância
ordinária não se manifestou sobre a matéria; o prequestionamento
ficto é inaplicável na espécie, uma vez não foi demonstrada ofensa
ao art. 619 do CPP, impedindo a detecção de eventual omissão (que
não foi indicada de forma específica no recurso especial).
5. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto
fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias
ordinárias quanto à insuficiência de indícios de autoria,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A alegação genérica de violação ao art. 619 do CPP configura
deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso
especial, atraindo a Súmula 284/STF.
2. É inaplicável o prequestionamento ficto sem demonstração de
ofensa ao art. 619 do CPP, incidindo a Súmula 211/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 366; CPP,
art. 155; Súmula 284/STF; Súmula 211/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.999.451/MG,
Sexta Turma, j. 26.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.647.247/ES, Quinta
Turma, j. 05.05.2020; STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Quinta Turma,
j. 02.03.2021
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2264122 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1617f3243fa098b354ebe5841fd96cc022344d56b7c2320ee4b0ecdc3830f18d. SHA-256 do comentário:3f395b0ad4dac05929b60b37f21094905048e0355f22b5d0f7ec739aa8fdd486.