STJ — 2264122

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1617f3243fa098b354ebe5841fd96cc022344d56b7c2320ee4b0ecdc3830f18d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1434958
Número de registro na fonte
202601038216
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2264122 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1617f3243fa098b354ebe5841fd96cc022344d56b7c2320ee4b0ecdc3830f18d. SHA-256 do comentário: 3f395b0ad4dac05929b60b37f21094905048e0355f22b5d0f7ec739aa8fdd486.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Agravante contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) alegação genérica de violação ao art. 619 do CPP impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula 284/STF; (II) há prequestionamento do art. 366 do CPP ou se é possível o prequestionamento ficto na espécie, diante da ausência de demonstração de ofensa ao art. 619 do CPP; (III) é aplicável a Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Agravante não especificou, de forma dialética e pormenorizada, os pontos omissos no acórdão recorrido, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a Súmula 284/STF quanto à alegada violação do art. 619 do CPP. 4. Inexiste prequestionamento do art. 366 do CPP, pois a instância ordinária não se manifestou sobre a matéria; o prequestionamento ficto é inaplicável na espécie, uma vez não foi demonstrada ofensa ao art. 619 do CPP, impedindo a detecção de eventual omissão (que não foi indicada de forma específica no recurso especial). 5. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à insuficiência de indícios de autoria, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A alegação genérica de violação ao art. 619 do CPP configura deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a Súmula 284/STF. 2. É inaplicável o prequestionamento ficto sem demonstração de ofensa ao art. 619 do CPP, incidindo a Súmula 211/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 366; CPP, art. 155; Súmula 284/STF; Súmula 211/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.999.451/MG, Sexta Turma, j. 26.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.647.247/ES, Quinta Turma, j. 05.05.2020; STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Quinta Turma, j. 02.03.2021

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 619 DO CPP (SÚMULA 284/STF). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 366 DO CPP (SÚMULA 211/STJ). PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). IMPRONÚNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Agravante contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) alegação genérica de violação ao art. 619 do CPP impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula 284/STF; (II) há prequestionamento do art. 366 do CPP ou se é possível o prequestionamento ficto na espécie, diante da ausência de demonstração de ofensa ao art. 619 do CPP; (III) é aplicável a Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Agravante não especificou, de forma dialética e pormenorizada, os pontos omissos no acórdão recorrido, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a Súmula 284/STF quanto à alegada violação do art. 619 do CPP. 4. Inexiste prequestionamento do art. 366 do CPP, pois a instância ordinária não se manifestou sobre a matéria; o prequestionamento ficto é inaplicável na espécie, uma vez não foi demonstrada ofensa ao art. 619 do CPP, impedindo a detecção de eventual omissão (que não foi indicada de forma específica no recurso especial). 5. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à insuficiência de indícios de autoria, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A alegação genérica de violação ao art. 619 do CPP configura deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a Súmula 284/STF. 2. É inaplicável o prequestionamento ficto sem demonstração de ofensa ao art. 619 do CPP, incidindo a Súmula 211/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 366; CPP, art. 155; Súmula 284/STF; Súmula 211/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.999.451/MG, Sexta Turma, j. 26.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.647.247/ES, Quinta Turma, j. 05.05.2020; STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Quinta Turma, j. 02.03.2021

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.