STJ — 1049826

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f12abb7b963cc7ade123bf07c0e6fc4b4f85df956746e466cb488d59e8b7d58b

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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REsp 1.890.526 do STJ: agravo em recurso extraordinário

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.890.526 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de março de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo em recurso extraordinário, repercussão geral reconhecida e ofensa à legislação federal. Esta página

Trecho de REsp 1.890.526 do STJ: agravo em recurso extraordinário · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, extraordinario.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de sua utilização como sucedâneo de recurso próprio, em que se impugna decisão do Tribunal de origem que deixou de conhecer de agravo interposto contra a inadmissão de recurso extraordinário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para superar óbices verificados no juízo de admissibilidade de recurso excepcional, diante da alegação de inexistência de meio processual idôneo, bem como se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão do Tribunal de origem que não conheceu de agravo contra inadmissão de recurso extraordinário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio para impugnar juízo de admissibilidade de recursos excepcionais, existindo disciplina e instrumentos específicos no sistema recursal para tanto. 4. O ordenamento jurídico prevê mecanismo adequado para impugnar a inadmissão de recurso extraordinário, qual seja o agravo em recurso extraordinário (CPC, art. 1.042), não sendo possível converter o writ em sucedâneo desses meios. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia, pois a decisão do Tribunal de origem é fundamentada em interpretação das normas processuais e na aplicação de precedentes sobre inadmissibilidade recursal e estabilização das decisões. 6. A mitigação da vedação ao uso do habeas corpus como substitutivo recursal exige demonstração inequívoca e objetiva de ilegalidade patente, o que não ocorre quando a pretensão demanda requalificação jurídica do juízo de admissibilidade proferido na origem. 7. As alegações de negativa de prestação jurisdicional, violação ao acesso à justiça e usurpação de competência dependem do reconhecimento da ilegalidade central, inexistente de plano, razão pela qual não se sustentam de forma autônoma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio para impugnar decisões relativas à admissibilidade de recursos excepcionais, salvo quando evidenciada, de plano, flagrante ilegalidade, o que não ocorre quando o Tribunal de origem, de forma fundamentada, reconhece a inadequação da via recursal e aplica as regras de preclusão e estabilização das decisões. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, § 1º; CPC, art. 1.042 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 981.553/TO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.612.818/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 13/12/2019; STJ, AgRg no RE no AREsp n. 1.112.742/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 28/2/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO EXCEPCIONAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de sua utilização como sucedâneo de recurso próprio, em que se impugna decisão do Tribunal de origem que deixou de conhecer de agravo interposto contra a inadmissão de recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para superar óbices verificados no juízo de admissibilidade de recurso excepcional, diante da alegação de inexistência de meio processual idôneo, bem como se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão do Tribunal de origem que não conheceu de agravo contra inadmissão de recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio para impugnar juízo de admissibilidade de recursos excepcionais, existindo disciplina e instrumentos específicos no sistema recursal para tanto. 4. O ordenamento jurídico prevê mecanismo adequado para impugnar a inadmissão de recurso extraordinário, qual seja o agravo em recurso extraordinário (CPC, art. 1.042), não sendo possível converter o writ em sucedâneo desses meios. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia, pois a decisão do Tribunal de origem é fundamentada em interpretação das normas processuais e na aplicação de precedentes sobre inadmissibilidade recursal e estabilização das decisões. 6. A mitigação da vedação ao uso do habeas corpus como substitutivo recursal exige demonstração inequívoca e objetiva de ilegalidade patente, o que não ocorre quando a pretensão demanda requalificação jurídica do juízo de admissibilidade proferido na origem. 7. As alegações de negativa de prestação jurisdicional, violação ao acesso à justiça e usurpação de competência dependem do reconhecimento da ilegalidade central, inexistente de plano, razão pela qual não se sustentam de forma autônoma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio para impugnar decisões relativas à admissibilidade de recursos excepcionais, salvo quando evidenciada, de plano, flagrante ilegalidade, o que não ocorre quando o Tribunal de origem, de forma fundamentada, reconhece a inadequação da via recursal e aplica as regras de preclusão e estabilização das decisões. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, § 1º; CPC, art. 1.042 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 981.553/TO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.612.818/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 13/12/2019; STJ, AgRg no RE no AREsp n. 1.112.742/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 28/2/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.