STJ — 3063976
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93463765c00ff5369c603fc2e16e340a23f81ef111c2a3f331f71ad7e13ae906
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1434963
- Número de registro na fonte
- 202503830802
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da
Súmula 182/STJ e da inviabilidade de revisão das conclusões das
instâncias ordinárias sem reexame do conjunto fático-probatório,
apontada na origem pela Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. Recorrente pronunciado por suposta prática de
homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio
qualificado, em concurso material.
3. As decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem
pela Súmula 7/STJ; agravo em recurso especial não conhecido por
ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ); interposição de
agravo regimental e, posteriormente, novo agravo regimental contra a
mesma decisão monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
oposição de sucessivos agravos regimentais contra a mesma decisão
monocrática, à luz da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A interposição de novo agravo regimental contra idêntica decisão
encontra óbice na preclusão consumativa, pois a parte já exerceu a
faculdade recursal cabível.
6. A prática do ato processual consome a faculdade correspondente,
sendo inadmissível renovar o mesmo recurso com o objetivo de
complementar, reiterar ou reformular insurgência já deduzida.
7. A oposição de sucessivos agravos regimentais contra a mesma
decisão monocrática configura hipótese de inadmissibilidade recursal
por preclusão consumativa, impondo o não conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA
CONTRA A MESMA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da
Súmula 182/STJ e da inviabilidade de revisão das conclusões das
instâncias ordinárias sem reexame do conjunto fático-probatório,
apontada na origem pela Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. Recorrente pronunciado por suposta prática de
homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio
qualificado, em concurso material.
3. As decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem
pela Súmula 7/STJ; agravo em recurso especial não conhecido por
ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ); interposição de
agravo regimental e, posteriormente, novo agravo regimental contra a
mesma decisão monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
oposição de sucessivos agravos regimentais contra a mesma decisão
monocrática, à luz da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A interposição de novo agravo regimental contra idêntica decisão
encontra óbice na preclusão consumativa, pois a parte já exerceu a
faculdade recursal cabível.
6. A prática do ato processual consome a faculdade correspondente,
sendo inadmissível renovar o mesmo recurso com o objetivo de
complementar, reiterar ou reformular insurgência já deduzida.
7. A oposição de sucessivos agravos regimentais contra a mesma
decisão monocrática configura hipótese de inadmissibilidade recursal
por preclusão consumativa, impondo o não conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3063976 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
93463765c00ff5369c603fc2e16e340a23f81ef111c2a3f331f71ad7e13ae906. SHA-256 do comentário:2e814c19265b3d02872890e6161e32bcce210272b4815461f91fb5150a65f152.