Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7eac9445037214cbc0a5292e06710697499d52d41834b4f78e41650f11fc383
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3089382 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d7eac9445037214cbc0a5292e06710697499d52d41834b4f78e41650f11fc383. SHA-256 do comentário: a45612c4b396833e2673d1fe4b2fe487323b730669fee73d78f1b941ff3ff8b8.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento do
agravo em recurso especial por deficiência dialética, com indicação
de ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos de
inadmissão do recurso especial e aplicação analógica da Súmula
182/STJ.
2. O embargante alega omissão e obscuridade quanto à identificação
dos fundamentos não impugnados, sustenta contradição diante do
reconhecimento de temas de mérito tratados no agravo em recurso
especial e requer prequestionamento expresso dos arts. 489, § 1º, IV
e VI, e 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ;
art. 619 do CPP; e art. 93, IX, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao concluir pela
insuficiência dialética do agravo em recurso especial, apesar de
reconhecer alegações de mérito, e ao identificar quatro fundamentos
autônomos não impugnados; e (ii) saber se há necessidade de
prequestionamento expresso dos dispositivos indicados pelo
embargante e se o prequestionamento ficto supre a ausência de
pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado identificou de forma clara e individualizada
quatro fundamentos autônomos não enfrentados: (a) Súmula 83/STJ
quanto à palavra da vítima; (b) Súmula 7/STJ quanto ao art. 156 do
CPP; (c) Súmula 7/STJ quanto à fixação da pena; e (d) Súmula 83/STJ
quanto à culpabilidade, inexistindo omissão e estando atendido o
dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF e no art. 489,
§ 1º, do CPC.
5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 619 do CPP; art. 1.022
do CPC) e não se prestam à rediscussão do mérito nem à exigência de
fundamentação exaustiva além do necessário para resolver a
controvérsia.
6. A distinção entre impugnação do mérito da condenação e impugnação
dos fundamentos do juízo de inadmissibilidade foi explicitada;
alegações genéricas sobre mérito (ausência de provas robustas,
inversão do ônus da prova, genericidade da dosimetria) não
enfrentam, de modo direto e pontual, a aplicação das Súmulas 7/STJ e
83/STJ aos capítulos de inadmissão, configurando deficiência
dialética e afastando contradição ou obscuridade.
7. Os dispositivos indicados foram observados ou já se encontram
prequestionados na extensão cabível (CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; CPP, art. 619; CF, art. 93, IX; CPC, art.
489, § 1º, IV e VI); o prequestionamento ficto não supre a ausência
de pressupostos recursais, mantendo-se o não conhecimento do agravo
em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV e VI, e 932,
III; CPP, art. 619; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas
7/STJ, 83/STJ e 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos
citados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DIALÉTICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO OBSERVADO.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento do
agravo em recurso especial por deficiência dialética, com indicação
de ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos de
inadmissão do recurso especial e aplicação analógica da Súmula
182/STJ.
2. O embargante alega omissão e obscuridade quanto à identificação
dos fundamentos não impugnados, sustenta contradição diante do
reconhecimento de temas de mérito tratados no agravo em recurso
especial e requer prequestionamento expresso dos arts. 489, § 1º, IV
e VI, e 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ;
art. 619 do CPP; e art. 93, IX, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao concluir pela
insuficiência dialética do agravo em recurso especial, apesar de
reconhecer alegações de mérito, e ao identificar quatro fundamentos
autônomos não impugnados; e (ii) saber se há necessidade de
prequestionamento expresso dos dispositivos indicados pelo
embargante e se o prequestionamento ficto supre a ausência de
pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado identificou de forma clara e individualizada
quatro fundamentos autônomos não enfrentados: (a) Súmula 83/STJ
quanto à palavra da vítima; (b) Súmula 7/STJ quanto ao art. 156 do
CPP; (c) Súmula 7/STJ quanto à fixação da pena; e (d) Súmula 83/STJ
quanto à culpabilidade, inexistindo omissão e estando atendido o
dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF e no art. 489,
§ 1º, do CPC.
5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 619 do CPP; art. 1.022
do CPC) e não se prestam à rediscussão do mérito nem à exigência de
fundamentação exaustiva além do necessário para resolver a
controvérsia.
6. A distinção entre impugnação do mérito da condenação e impugnação
dos fundamentos do juízo de inadmissibilidade foi explicitada;
alegações genéricas sobre mérito (ausência de provas robustas,
inversão do ônus da prova, genericidade da dosimetria) não
enfrentam, de modo direto e pontual, a aplicação das Súmulas 7/STJ e
83/STJ aos capítulos de inadmissão, configurando deficiência
dialética e afastando contradição ou obscuridade.
7. Os dispositivos indicados foram observados ou já se encontram
prequestionados na extensão cabível (CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; CPP, art. 619; CF, art. 93, IX; CPC, art.
489, § 1º, IV e VI); o prequestionamento ficto não supre a ausência
de pressupostos recursais, mantendo-se o não conhecimento do agravo
em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV e VI, e 932,
III; CPP, art. 619; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas
7/STJ, 83/STJ e 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos
citados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3089382 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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