STJ — 3089382

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7eac9445037214cbc0a5292e06710697499d52d41834b4f78e41650f11fc383

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1434965
Número de registro na fonte
202503865777
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3089382 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d7eac9445037214cbc0a5292e06710697499d52d41834b4f78e41650f11fc383. SHA-256 do comentário: a45612c4b396833e2673d1fe4b2fe487323b730669fee73d78f1b941ff3ff8b8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: d7eac9445037214cbc0a5292e06710697499d52d41834b4f78e41650f11fc383
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por deficiência dialética, com indicação de ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos de inadmissão do recurso especial e aplicação analógica da Súmula 182/STJ. 2. O embargante alega omissão e obscuridade quanto à identificação dos fundamentos não impugnados, sustenta contradição diante do reconhecimento de temas de mérito tratados no agravo em recurso especial e requer prequestionamento expresso dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; art. 619 do CPP; e art. 93, IX, da Constituição Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao concluir pela insuficiência dialética do agravo em recurso especial, apesar de reconhecer alegações de mérito, e ao identificar quatro fundamentos autônomos não impugnados; e (ii) saber se há necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos indicados pelo embargante e se o prequestionamento ficto supre a ausência de pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado identificou de forma clara e individualizada quatro fundamentos autônomos não enfrentados: (a) Súmula 83/STJ quanto à palavra da vítima; (b) Súmula 7/STJ quanto ao art. 156 do CPP; (c) Súmula 7/STJ quanto à fixação da pena; e (d) Súmula 83/STJ quanto à culpabilidade, inexistindo omissão e estando atendido o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF e no art. 489, § 1º, do CPC. 5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 619 do CPP; art. 1.022 do CPC) e não se prestam à rediscussão do mérito nem à exigência de fundamentação exaustiva além do necessário para resolver a controvérsia. 6. A distinção entre impugnação do mérito da condenação e impugnação dos fundamentos do juízo de inadmissibilidade foi explicitada; alegações genéricas sobre mérito (ausência de provas robustas, inversão do ônus da prova, genericidade da dosimetria) não enfrentam, de modo direto e pontual, a aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ aos capítulos de inadmissão, configurando deficiência dialética e afastando contradição ou obscuridade. 7. Os dispositivos indicados foram observados ou já se encontram prequestionados na extensão cabível (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 619; CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV e VI); o prequestionamento ficto não supre a ausência de pressupostos recursais, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV e VI, e 932, III; CPP, art. 619; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 182/STJ Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos citados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DIALÉTICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO OBSERVADO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por deficiência dialética, com indicação de ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos de inadmissão do recurso especial e aplicação analógica da Súmula 182/STJ. 2. O embargante alega omissão e obscuridade quanto à identificação dos fundamentos não impugnados, sustenta contradição diante do reconhecimento de temas de mérito tratados no agravo em recurso especial e requer prequestionamento expresso dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; art. 619 do CPP; e art. 93, IX, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao concluir pela insuficiência dialética do agravo em recurso especial, apesar de reconhecer alegações de mérito, e ao identificar quatro fundamentos autônomos não impugnados; e (ii) saber se há necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos indicados pelo embargante e se o prequestionamento ficto supre a ausência de pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado identificou de forma clara e individualizada quatro fundamentos autônomos não enfrentados: (a) Súmula 83/STJ quanto à palavra da vítima; (b) Súmula 7/STJ quanto ao art. 156 do CPP; (c) Súmula 7/STJ quanto à fixação da pena; e (d) Súmula 83/STJ quanto à culpabilidade, inexistindo omissão e estando atendido o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF e no art. 489, § 1º, do CPC. 5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 619 do CPP; art. 1.022 do CPC) e não se prestam à rediscussão do mérito nem à exigência de fundamentação exaustiva além do necessário para resolver a controvérsia. 6. A distinção entre impugnação do mérito da condenação e impugnação dos fundamentos do juízo de inadmissibilidade foi explicitada; alegações genéricas sobre mérito (ausência de provas robustas, inversão do ônus da prova, genericidade da dosimetria) não enfrentam, de modo direto e pontual, a aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ aos capítulos de inadmissão, configurando deficiência dialética e afastando contradição ou obscuridade. 7. Os dispositivos indicados foram observados ou já se encontram prequestionados na extensão cabível (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 619; CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV e VI); o prequestionamento ficto não supre a ausência de pressupostos recursais, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV e VI, e 932, III; CPP, art. 619; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 182/STJ Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos citados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.