STJ — 1076767
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df72b8eba870c9c8854a4b69cae77e36b733e5e1fa2deb6296a6aa23fdd15a9d
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus e rejeitou posteriores embargos de declaração,
impetrado em favor de condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006.
2. O agravante sustenta que o habeas corpus não configura reiteração
de pedido anteriormente formulado no REsp n. 2.050.153/SP, pois
naquele recurso especial apenas questão específica de dosimetria
teria sido apreciada, permanecendo sem exame de mérito as alegações
de violação ao art. 155 do CPP.
3. Alega, ainda, que o uso do habeas corpus como sucedâneo de
revisão criminal não impede o exame das ilegalidades apontadas,
afirmando que a condenação está baseada exclusivamente em
depoimentos policiais e em droga não apreendida em sua posse,
localizada em local aberto e de livre acesso, além de impugnar a
exasperação da pena-base na fração de 2/6. Requer absolvição ou,
subsidiariamente, redução da pena-base e readequação do regime
prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus
impetrado configura mera reiteração de pedido já formulado no REsp
n. 2.050.153/SP, diante da identidade de partes e de causa de pedir,
o que impede o seu conhecimento; e (ii) saber se é admissível a
utilização de habeas corpus, após o trânsito em julgado da
condenação, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir o
mérito da decisão (absolvição, pena-base e regime prisional), à luz
do art. 155 do CPP, ou se tal via é excepcionalmente possível apenas
em hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente no caso
concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus impugnado reproduz pedido já formulado pelo mesmo
condenado no REsp n. 2.050.153/SP, no qual se impugnou o mesmo
acórdão da Apelação Criminal n. 0030846-20.2018.8.26.0050, havendo
identidade de partes e de causa de pedir, o que caracteriza indevida
reiteração de requerimento e constitui óbice ao conhecimento do
writ.
6. O habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado da
condenação, com nítido caráter revisional, voltado à absolvição, ao
redimensionamento da pena-base e à alteração do regime prisional,
hipótese incompatível com a via eleita, pois a revisão criminal é o
instrumento próprio para desconstituir sentença penal condenatória
transitada em julgado.
7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio nem de revisão
criminal, admitindo-se excepcionalmente o seu conhecimento, de
ofício, apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica na espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando reproduz pedido já
formulado em recurso especial anterior, havendo identidade de partes
e de causa de pedir.
2. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal
para desconstituir condenação penal transitada em julgado,
admitindo-se o seu manejo apenas em hipóteses excepcionais de
flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei n. 11.343/2006,
arts. 33, caput, e 42; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco
Aurélio, 1..ª Turma, j. 07.08.2012, DJe 11.09.2012; STF, AgRg no HC
224.801/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. André Mendonça, j. 21/02.2024;
STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3.ª Seção, j.
10.06.2020, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no RHC 174.284/RS, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.5.2023, DJe 18.5.2023; STJ,
REsp 2.050.153/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
16.5.2023, DJe 18.5.2023; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 29.10.2025;
STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, j. 19.3.2025, DJEN 24.3.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO VEICULADO EM RECURSO
ESPECIAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus e rejeitou posteriores embargos de declaração,
impetrado em favor de condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006.
2. O agravante sustenta que o habeas corpus não configura reiteração
de pedido anteriormente formulado no REsp n. 2.050.153/SP, pois
naquele recurso especial apenas questão específica de dosimetria
teria sido apreciada, permanecendo sem exame de mérito as alegações
de violação ao art. 155 do CPP.
3. Alega, ainda, que o uso do habeas corpus como sucedâneo de
revisão criminal não impede o exame das ilegalidades apontadas,
afirmando que a condenação está baseada exclusivamente em
depoimentos policiais e em droga não apreendida em sua posse,
localizada em local aberto e de livre acesso, além de impugnar a
exasperação da pena-base na fração de 2/6. Requer absolvição ou,
subsidiariamente, redução da pena-base e readequação do regime
prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus
impetrado configura mera reiteração de pedido já formulado no REsp
n. 2.050.153/SP, diante da identidade de partes e de causa de pedir,
o que impede o seu conhecimento; e (ii) saber se é admissível a
utilização de habeas corpus, após o trânsito em julgado da
condenação, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir o
mérito da decisão (absolvição, pena-base e regime prisional), à luz
do art. 155 do CPP, ou se tal via é excepcionalmente possível apenas
em hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente no caso
concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus impugnado reproduz pedido já formulado pelo mesmo
condenado no REsp n. 2.050.153/SP, no qual se impugnou o mesmo
acórdão da Apelação Criminal n. 0030846-20.2018.8.26.0050, havendo
identidade de partes e de causa de pedir, o que caracteriza indevida
reiteração de requerimento e constitui óbice ao conhecimento do
writ.
6. O habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado da
condenação, com nítido caráter revisional, voltado à absolvição, ao
redimensionamento da pena-base e à alteração do regime prisional,
hipótese incompatível com a via eleita, pois a revisão criminal é o
instrumento próprio para desconstituir sentença penal condenatória
transitada em julgado.
7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio nem de revisão
criminal, admitindo-se excepcionalmente o seu conhecimento, de
ofício, apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica na espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando reproduz pedido já
formulado em recurso especial anterior, havendo identidade de partes
e de causa de pedir.
2. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal
para desconstituir condenação penal transitada em julgado,
admitindo-se o seu manejo apenas em hipóteses excepcionais de
flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei n. 11.343/2006,
arts. 33, caput, e 42; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco
Aurélio, 1..ª Turma, j. 07.08.2012, DJe 11.09.2012; STF, AgRg no HC
224.801/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. André Mendonça, j. 21/02.2024;
STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3.ª Seção, j.
10.06.2020, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no RHC 174.284/RS, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.5.2023, DJe 18.5.2023; STJ,
REsp 2.050.153/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
16.5.2023, DJe 18.5.2023; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 29.10.2025;
STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, j. 19.3.2025, DJEN 24.3.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.