STJ — 1076767

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df72b8eba870c9c8854a4b69cae77e36b733e5e1fa2deb6296a6aa23fdd15a9d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e rejeitou posteriores embargos de declaração, impetrado em favor de condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante sustenta que o habeas corpus não configura reiteração de pedido anteriormente formulado no REsp n. 2.050.153/SP, pois naquele recurso especial apenas questão específica de dosimetria teria sido apreciada, permanecendo sem exame de mérito as alegações de violação ao art. 155 do CPP. 3. Alega, ainda, que o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal não impede o exame das ilegalidades apontadas, afirmando que a condenação está baseada exclusivamente em depoimentos policiais e em droga não apreendida em sua posse, localizada em local aberto e de livre acesso, além de impugnar a exasperação da pena-base na fração de 2/6. Requer absolvição ou, subsidiariamente, redução da pena-base e readequação do regime prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado configura mera reiteração de pedido já formulado no REsp n. 2.050.153/SP, diante da identidade de partes e de causa de pedir, o que impede o seu conhecimento; e (ii) saber se é admissível a utilização de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir o mérito da decisão (absolvição, pena-base e regime prisional), à luz do art. 155 do CPP, ou se tal via é excepcionalmente possível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus impugnado reproduz pedido já formulado pelo mesmo condenado no REsp n. 2.050.153/SP, no qual se impugnou o mesmo acórdão da Apelação Criminal n. 0030846-20.2018.8.26.0050, havendo identidade de partes e de causa de pedir, o que caracteriza indevida reiteração de requerimento e constitui óbice ao conhecimento do writ. 6. O habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com nítido caráter revisional, voltado à absolvição, ao redimensionamento da pena-base e à alteração do regime prisional, hipótese incompatível com a via eleita, pois a revisão criminal é o instrumento próprio para desconstituir sentença penal condenatória transitada em julgado. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio nem de revisão criminal, admitindo-se excepcionalmente o seu conhecimento, de ofício, apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando reproduz pedido já formulado em recurso especial anterior, havendo identidade de partes e de causa de pedir. 2. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação penal transitada em julgado, admitindo-se o seu manejo apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1..ª Turma, j. 07.08.2012, DJe 11.09.2012; STF, AgRg no HC 224.801/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. André Mendonça, j. 21/02.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3.ª Seção, j. 10.06.2020, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no RHC 174.284/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.5.2023, DJe 18.5.2023; STJ, REsp 2.050.153/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.5.2023, DJe 18.5.2023; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.3.2025, DJEN 24.3.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO VEICULADO EM RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e rejeitou posteriores embargos de declaração, impetrado em favor de condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante sustenta que o habeas corpus não configura reiteração de pedido anteriormente formulado no REsp n. 2.050.153/SP, pois naquele recurso especial apenas questão específica de dosimetria teria sido apreciada, permanecendo sem exame de mérito as alegações de violação ao art. 155 do CPP. 3. Alega, ainda, que o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal não impede o exame das ilegalidades apontadas, afirmando que a condenação está baseada exclusivamente em depoimentos policiais e em droga não apreendida em sua posse, localizada em local aberto e de livre acesso, além de impugnar a exasperação da pena-base na fração de 2/6. Requer absolvição ou, subsidiariamente, redução da pena-base e readequação do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado configura mera reiteração de pedido já formulado no REsp n. 2.050.153/SP, diante da identidade de partes e de causa de pedir, o que impede o seu conhecimento; e (ii) saber se é admissível a utilização de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir o mérito da decisão (absolvição, pena-base e regime prisional), à luz do art. 155 do CPP, ou se tal via é excepcionalmente possível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus impugnado reproduz pedido já formulado pelo mesmo condenado no REsp n. 2.050.153/SP, no qual se impugnou o mesmo acórdão da Apelação Criminal n. 0030846-20.2018.8.26.0050, havendo identidade de partes e de causa de pedir, o que caracteriza indevida reiteração de requerimento e constitui óbice ao conhecimento do writ. 6. O habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com nítido caráter revisional, voltado à absolvição, ao redimensionamento da pena-base e à alteração do regime prisional, hipótese incompatível com a via eleita, pois a revisão criminal é o instrumento próprio para desconstituir sentença penal condenatória transitada em julgado. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio nem de revisão criminal, admitindo-se excepcionalmente o seu conhecimento, de ofício, apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando reproduz pedido já formulado em recurso especial anterior, havendo identidade de partes e de causa de pedir. 2. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação penal transitada em julgado, admitindo-se o seu manejo apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1..ª Turma, j. 07.08.2012, DJe 11.09.2012; STF, AgRg no HC 224.801/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. André Mendonça, j. 21/02.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3.ª Seção, j. 10.06.2020, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no RHC 174.284/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.5.2023, DJe 18.5.2023; STJ, REsp 2.050.153/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.5.2023, DJe 18.5.2023; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.3.2025, DJEN 24.3.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.