STJ — 2082493
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3dc65b9e4c465348617a49d2ce934e95bd2ad43dd1581877df41767f5bae2ccd
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANO MORAL INEXISTENTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, a recorrente afirma ter sido surpreendida com um único desconto em favor da instituição financeira recorrida, no valor de R$ 45,60, debitado em 1º/11/2019, referente ao produto "Odonto Prev S/A".
- O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos fático-probatórios da demanda, concluiu pela ausência de dano moral, em razão da falta de comprovação de qualquer situação que tenha ultrapassado o mero aborrecimento do cotidiano e da vida em sociedade.
- A revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, apta a ser compensada pela condenação por danos morais, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANO MORAL
INEXISTENTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, a recorrente afirma ter sido surpreendida com
um único desconto em favor da instituição financeira recorrida, no
valor de R$ 45,60, debitado em 1º/11/2019, referente ao produto
"Odonto Prev S/A".
2. O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos
fático-probatórios da demanda, concluiu pela ausência de dano moral,
em razão da falta de comprovação de qualquer situação que tenha
ultrapassado o mero aborrecimento do cotidiano e da vida em
sociedade.
3. A revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não
houve ofensa à honra, apta a ser compensada pela condenação por
danos morais, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.