STJ — 3180941

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18de0dedcf2811f0316dc9db4cc355e0e93c37895a18df9c440d79748b2de36d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1434997
Número de registro na fonte
202600580298
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade e falta de demonstração idônea de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. A Agravante sustenta que o agravo em recurso especial já continha, embora de forma menos desenvolvida, o confronto analítico exigido, afirmando caráter estritamente jurídico das controvérsias deduzidas no recurso especial, relativas à subsunção da atividade de frete ao art. 180, § 1º, do Código Penal e à alegada inversão do ônus da prova em violação ao art. 156 do Código de Processo Penal. 3. Decisão anterior. A decisão monocrática agravada apontou deficiência argumentativa, por replicar razões genéricas do recurso especial e não estabelecer confronto analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas, bem como registrou que a mera afirmação de natureza jurídica da controvérsia não basta para superar a Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode suprir a ausência de impugnação específica e a deficiência argumentativa do agravo em recurso especial, inclusive por meio de desenvolvimento analítico posterior das teses, e se as controvérsias invocadas poderiam ser solucionadas sem revolvimento do acervo fático-probatório, afastando o óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, não sendo suficiente a reprodução genérica de teses sem confronto analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido. 6. O afastamento da Súmula 7/STJ exige demonstração específica e pormenorizada de que a controvérsia pode ser resolvida sem qualquer incursão no acervo fático-probatório, ônus não satisfeito pela Agravante. 7. O agravo regimental não é via adequada para inovar na argumentação, nem para suprir deficiência do agravo em recurso especial; incide preclusão consumativa sobre matéria não desenvolvida oportunamente. 8. Mantém-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, diante da inexistência de elementos novos aptos a modificar o entendimento firmado. 9. A jurisprudência da Corte Superior é firme em vedar inovação recursal em agravo regimental e em exigir impugnação específica no agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, §§ 1º e 2º; CPP, art. 156; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.167.700/SC, Quinta Turma, j. 19.05.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, j. 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 30.03.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade e falta de demonstração idônea de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. A Agravante sustenta que o agravo em recurso especial já continha, embora de forma menos desenvolvida, o confronto analítico exigido, afirmando caráter estritamente jurídico das controvérsias deduzidas no recurso especial, relativas à subsunção da atividade de frete ao art. 180, § 1º, do Código Penal e à alegada inversão do ônus da prova em violação ao art. 156 do Código de Processo Penal. 3. Decisão anterior. A decisão monocrática agravada apontou deficiência argumentativa, por replicar razões genéricas do recurso especial e não estabelecer confronto analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas, bem como registrou que a mera afirmação de natureza jurídica da controvérsia não basta para superar a Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode suprir a ausência de impugnação específica e a deficiência argumentativa do agravo em recurso especial, inclusive por meio de desenvolvimento analítico posterior das teses, e se as controvérsias invocadas poderiam ser solucionadas sem revolvimento do acervo fático-probatório, afastando o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, não sendo suficiente a reprodução genérica de teses sem confronto analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido. 6. O afastamento da Súmula 7/STJ exige demonstração específica e pormenorizada de que a controvérsia pode ser resolvida sem qualquer incursão no acervo fático-probatório, ônus não satisfeito pela Agravante. 7. O agravo regimental não é via adequada para inovar na argumentação, nem para suprir deficiência do agravo em recurso especial; incide preclusão consumativa sobre matéria não desenvolvida oportunamente. 8. Mantém-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, diante da inexistência de elementos novos aptos a modificar o entendimento firmado. 9. A jurisprudência da Corte Superior é firme em vedar inovação recursal em agravo regimental e em exigir impugnação específica no agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, §§ 1º e 2º; CPP, art. 156; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.167.700/SC, Quinta Turma, j. 19.05.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, j. 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 30.03.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.