STJ — 3180941
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18de0dedcf2811f0316dc9db4cc355e0e93c37895a18df9c440d79748b2de36d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1434997
- Número de registro na fonte
- 202600580298
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos de inadmissibilidade e falta de
demonstração idônea de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. A Agravante sustenta que o agravo em recurso
especial já continha, embora de forma menos desenvolvida, o
confronto analítico exigido, afirmando caráter estritamente jurídico
das controvérsias deduzidas no recurso especial, relativas à
subsunção da atividade de frete ao art. 180, § 1º, do Código Penal e
à alegada inversão do ônus da prova em violação ao art. 156 do
Código de Processo Penal.
3. Decisão anterior. A decisão monocrática agravada apontou
deficiência argumentativa, por replicar razões genéricas do recurso
especial e não estabelecer confronto analítico entre as premissas
fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas, bem como
registrou que a mera afirmação de natureza jurídica da controvérsia
não basta para superar a Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode suprir a ausência de impugnação específica e a deficiência
argumentativa do agravo em recurso especial, inclusive por meio de
desenvolvimento analítico posterior das teses, e se as controvérsias
invocadas poderiam ser solucionadas sem revolvimento do acervo
fático-probatório, afastando o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do
agravo em recurso especial, não sendo suficiente a reprodução
genérica de teses sem confronto analítico com as premissas fáticas
do acórdão recorrido. 6. O afastamento da Súmula 7/STJ exige
demonstração específica e pormenorizada de que a controvérsia pode
ser resolvida sem qualquer incursão no acervo fático-probatório,
ônus não satisfeito pela Agravante. 7. O agravo regimental não é via
adequada para inovar na argumentação, nem para suprir deficiência
do agravo em recurso especial; incide preclusão consumativa sobre
matéria não desenvolvida oportunamente. 8. Mantém-se a decisão
monocrática por seus próprios fundamentos, diante da inexistência de
elementos novos aptos a modificar o entendimento firmado. 9. A
jurisprudência da Corte Superior é firme em vedar inovação recursal
em agravo regimental e em exigir impugnação específica no agravo em
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 180, §§ 1º e 2º; CPP, art. 156; STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 3.167.700/SC, Quinta Turma, j. 19.05.2026; STJ,
AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, j. 17.03.2023; STJ, AgRg no HC
659.003/SP, Sexta Turma, j. 30.03.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA
7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos de inadmissibilidade e falta de
demonstração idônea de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. A Agravante sustenta que o agravo em recurso
especial já continha, embora de forma menos desenvolvida, o
confronto analítico exigido, afirmando caráter estritamente jurídico
das controvérsias deduzidas no recurso especial, relativas à
subsunção da atividade de frete ao art. 180, § 1º, do Código Penal e
à alegada inversão do ônus da prova em violação ao art. 156 do
Código de Processo Penal.
3. Decisão anterior. A decisão monocrática agravada apontou
deficiência argumentativa, por replicar razões genéricas do recurso
especial e não estabelecer confronto analítico entre as premissas
fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas, bem como
registrou que a mera afirmação de natureza jurídica da controvérsia
não basta para superar a Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode suprir a ausência de impugnação específica e a deficiência
argumentativa do agravo em recurso especial, inclusive por meio de
desenvolvimento analítico posterior das teses, e se as controvérsias
invocadas poderiam ser solucionadas sem revolvimento do acervo
fático-probatório, afastando o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do
agravo em recurso especial, não sendo suficiente a reprodução
genérica de teses sem confronto analítico com as premissas fáticas
do acórdão recorrido. 6. O afastamento da Súmula 7/STJ exige
demonstração específica e pormenorizada de que a controvérsia pode
ser resolvida sem qualquer incursão no acervo fático-probatório,
ônus não satisfeito pela Agravante. 7. O agravo regimental não é via
adequada para inovar na argumentação, nem para suprir deficiência
do agravo em recurso especial; incide preclusão consumativa sobre
matéria não desenvolvida oportunamente. 8. Mantém-se a decisão
monocrática por seus próprios fundamentos, diante da inexistência de
elementos novos aptos a modificar o entendimento firmado. 9. A
jurisprudência da Corte Superior é firme em vedar inovação recursal
em agravo regimental e em exigir impugnação específica no agravo em
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 180, §§ 1º e 2º; CPP, art. 156; STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 3.167.700/SC, Quinta Turma, j. 19.05.2026; STJ,
AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, j. 17.03.2023; STJ, AgRg no HC
659.003/SP, Sexta Turma, j. 30.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.