STJ — 1089670

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e97e9e95bba3daf25279523487463c1d4072c86bc8c6f197274cc5d4f47bf962

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435007
Número de registro na fonte
202601459150
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: e97e9e95bba3daf25279523487463c1d4072c86bc8c6f197274cc5d4f47bf962
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente habeas corpus, nos termos do RISTJ. 2. O Agravante sustenta ofensa aos princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa; alega excepcionalidade por doença grave, pleiteando prisão domiciliar humanitária com medidas cautelares e indica violação aos arts. 117, II, da LEP e 318, II, do CPP, por insuficiência de terapêutica na unidade prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão monocrática do Relator afronta os princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa; e (ii) saber se há excepcionalidade apta a superar o óbice da Súmula n. 691/STF para conhecimento do habeas corpus e concessão de prisão domiciliar humanitária diante de alegada flagrante ilegalidade e risco concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática do Relator não viola os princípios da colegialidade nem configura cerceamento de defesa, pois há previsão de agravo regimental que permite a apreciação colegiada das matérias. 5. Aplica-se a Súmula n. 691/STF, que obsta o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ na origem, somente sendo possível sua superação em hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade. 6. Inexistência, no caso concreto, de teratologia, flagrante ilegalidade ou excepcionalidade que justifique a superação do verbete sumular; necessidade de aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. 7. Mantêm-se os fundamentos do indeferimento liminar nos termos do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do Relator não afronta a colegialidade nem cerceia a defesa, dada a possibilidade de agravo regimental para apreciação pelo colegiado. 2. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra indeferimento de liminar em writ na origem, salvo em casos de teratologia ou flagrante ilegalidade. 3. Ausente excepcionalidade, deve-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem antes da atuação desta Corte Superior. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; Súmula n. 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/11/2022; STJ, AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/9/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente habeas corpus, nos termos do RISTJ. 2. O Agravante sustenta ofensa aos princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa; alega excepcionalidade por doença grave, pleiteando prisão domiciliar humanitária com medidas cautelares e indica violação aos arts. 117, II, da LEP e 318, II, do CPP, por insuficiência de terapêutica na unidade prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão monocrática do Relator afronta os princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa; e (ii) saber se há excepcionalidade apta a superar o óbice da Súmula n. 691/STF para conhecimento do habeas corpus e concessão de prisão domiciliar humanitária diante de alegada flagrante ilegalidade e risco concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática do Relator não viola os princípios da colegialidade nem configura cerceamento de defesa, pois há previsão de agravo regimental que permite a apreciação colegiada das matérias. 5. Aplica-se a Súmula n. 691/STF, que obsta o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ na origem, somente sendo possível sua superação em hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade. 6. Inexistência, no caso concreto, de teratologia, flagrante ilegalidade ou excepcionalidade que justifique a superação do verbete sumular; necessidade de aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. 7. Mantêm-se os fundamentos do indeferimento liminar nos termos do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do Relator não afronta a colegialidade nem cerceia a defesa, dada a possibilidade de agravo regimental para apreciação pelo colegiado. 2. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra indeferimento de liminar em writ na origem, salvo em casos de teratologia ou flagrante ilegalidade. 3. Ausente excepcionalidade, deve-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem antes da atuação desta Corte Superior. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; Súmula n. 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/11/2022; STJ, AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/9/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.