STJ — 3207202
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76cac63d72f07bebf970310b275bd7af88480f1870b4f93cecdd1f44c2462b4b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1435012
- Número de registro na fonte
- 202601009212
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica aos fundamentos de inadmissibilidade adotados pela Corte
de origem, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. O agravo do art. 1.042 do CPC limitou-se a alegação genérica de
revaloração jurídica dos fatos para sustentar nulidade da busca
pessoal, sem enfrentar a aplicação da Súmula n. 7/STJ à tese de
desclassificação do crime de tráfico para posse de drogas para
consumo pessoal. Tentativa de suprimento das omissões no agravo
regimental obstada pela preclusão consumativa.
3. Recurso especial fundado em suposta violação aos arts. 240, § 2º,
do CPP, 28 da Lei n. 11.343/2006 e 28-A do CPP, com pedidos de
nulidade da busca pessoal, desclassificação para uso e remessa para
análise de acordo de não persecução penal. Inadmissão pelo Tribunal
de origem por inadequação da via quanto à alegação constitucional,
ausência de demonstração de dissídio e incidência da Súmula n.
7/STJ. Decisão monocrática aplicou o art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ. Manifestação ministerial prévia nos autos, com motivação
concreta para o não oferecimento do ANPP, fundada na gravidade
concreta da conduta.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo em
recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula n.
7/STJ quanto à tese de desclassificação do crime de tráfico para
posse de drogas para consumo pessoal; (ii) se é possível suprir, em
agravo regimental, omissão argumentativa verificada no agravo em
recurso especial, à luz da preclusão consumativa; e, (iii) se é
necessária a remessa dos autos à origem para nova manifestação sobre
o acordo de não persecução penal, considerando a motivação
ministerial já existente e o art. 28-A do CPP.
III. Razões de decidir
5. O agravo do art. 1.042 do CPC não impugnou especificamente a
incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a tese de desclassificação,
restringindo-se a alegação genérica de revaloração jurídica dos
fatos quanto à nulidade da busca pessoal, o que viola o princípio da
dialeticidade e autoriza o não conhecimento do agravo em recurso
especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;
Súmula n. 182/STJ).
6. A preclusão consumativa impede o acréscimo, no agravo regimental,
de argumentos que deveriam constar do agravo em recurso especial,
não se admitindo o suprimento posterior da omissão.
7. A assertiva genérica de pretensa revaloração probatória não é
suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, exigindo-se
cotejo analítico entre as teses jurídicas e os fatos incontroversos
do acórdão recorrido.
8. A remessa dos autos à origem para nova manifestação sobre o
acordo de não persecução penal é desnecessária, pois há motivação
ministerial concreta e suficiente para o não oferecimento, fundada
na gravidade concreta da conduta, circunstância apta a afastar o
benefício (CPP, art. 28-A).
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.042; RISTJ, art. 253, parágrafo
único, I; CPP, art. 28-A; Lei n. 11.343/2006, art. 28
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg
nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,
DJe 11/11/2022; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULAS 7 E 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 253, PARÁGRAFO
ÚNICO, I, DO RISTJ. ANPP. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica aos fundamentos de inadmissibilidade adotados pela Corte
de origem, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. O agravo do art. 1.042 do CPC limitou-se a alegação genérica de
revaloração jurídica dos fatos para sustentar nulidade da busca
pessoal, sem enfrentar a aplicação da Súmula n. 7/STJ à tese de
desclassificação do crime de tráfico para posse de drogas para
consumo pessoal. Tentativa de suprimento das omissões no agravo
regimental obstada pela preclusão consumativa.
3. Recurso especial fundado em suposta violação aos arts. 240, § 2º,
do CPP, 28 da Lei n. 11.343/2006 e 28-A do CPP, com pedidos de
nulidade da busca pessoal, desclassificação para uso e remessa para
análise de acordo de não persecução penal. Inadmissão pelo Tribunal
de origem por inadequação da via quanto à alegação constitucional,
ausência de demonstração de dissídio e incidência da Súmula n.
7/STJ. Decisão monocrática aplicou o art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ. Manifestação ministerial prévia nos autos, com motivação
concreta para o não oferecimento do ANPP, fundada na gravidade
concreta da conduta.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo em
recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula n.
7/STJ quanto à tese de desclassificação do crime de tráfico para
posse de drogas para consumo pessoal; (ii) se é possível suprir, em
agravo regimental, omissão argumentativa verificada no agravo em
recurso especial, à luz da preclusão consumativa; e, (iii) se é
necessária a remessa dos autos à origem para nova manifestação sobre
o acordo de não persecução penal, considerando a motivação
ministerial já existente e o art. 28-A do CPP.
III. Razões de decidir
5. O agravo do art. 1.042 do CPC não impugnou especificamente a
incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a tese de desclassificação,
restringindo-se a alegação genérica de revaloração jurídica dos
fatos quanto à nulidade da busca pessoal, o que viola o princípio da
dialeticidade e autoriza o não conhecimento do agravo em recurso
especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;
Súmula n. 182/STJ).
6. A preclusão consumativa impede o acréscimo, no agravo regimental,
de argumentos que deveriam constar do agravo em recurso especial,
não se admitindo o suprimento posterior da omissão.
7. A assertiva genérica de pretensa revaloração probatória não é
suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, exigindo-se
cotejo analítico entre as teses jurídicas e os fatos incontroversos
do acórdão recorrido.
8. A remessa dos autos à origem para nova manifestação sobre o
acordo de não persecução penal é desnecessária, pois há motivação
ministerial concreta e suficiente para o não oferecimento, fundada
na gravidade concreta da conduta, circunstância apta a afastar o
benefício (CPP, art. 28-A).
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.042; RISTJ, art. 253, parágrafo
único, I; CPP, art. 28-A; Lei n. 11.343/2006, art. 28
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg
nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,
DJe 11/11/2022; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.