STJ — 3050326
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18992d5ef454aeefcb10fdf15963d4c051f3c542f85a02f4ff58ed1def26a919
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
7 do STJ.
2. A agravante foi denunciada pela prática de estupro de vulnerável
por omissão imprópria, com base nos arts. 217-A c/c 13, § 2º, alínea
"b", do Código Penal. Sentença absolutória foi reformada pelo
Tribunal de origem, que reconheceu a posição de garante e o dolo
omissivo, condenando a agravante à pena de 5 anos e 4 meses de
reclusão, em regime inicial semiaberto.
3. No recurso especial, a defesa alegou inexistência de posição de
garante e dolo omissivo, além de deficiência de dialeticidade na
apelação ministerial. A Vice-Presidência do Tribunal de origem
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. A decisão agravada reconheceu a impugnação específica, afastou a
Súmula n. 182 do STJ, rejeitou alegação de nulidade por falta de
fundamentação e manteve o não conhecimento do agravo em recurso
especial, por entender que a tese defensiva demandava revisão das
premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia versa
sobre revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a
incidência da Súmula n. 7 do STJ, ou se exige reexame probatório, o
que atrai o óbice da referida súmula.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a análise da
configuração da posição de garante e do elemento subjetivo do tipo
nos crimes omissivos impróprios demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial,
conforme Súmula n. 7 do STJ.
7. As premissas fáticas extraídas pelo Tribunal de origem, como
ciência dos fatos desde 2017, monitoramento do cônjuge, dever de
comunicação às autoridades e inércia consciente, não são
incontroversas, mas conclusões derivadas do exame do acervo
probatório, sendo inadmissível sua revisão na via eleita.
8. O distinguishing pretendido pela defesa, quanto à função da
agravante como professora de reforço escolar, também demanda
revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial.
9. A alegação de violação ao princípio da dialeticidade da apelação
ministerial foi afastada pelo Tribunal de origem, e sua revisão
exigiria cotejo das peças processuais, igualmente vedado em recurso
especial.
10. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas
corpus de ofício, considerando que o acórdão condenatório está
devidamente fundamentado e a dosimetria da pena não apresenta vícios
evidentes.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 13, § 2º, 18, parágrafo único, e 217-A; CPP, art. 386,
VII; ECA, art. 245; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
182; STJ, Súmula n. 83; STJ, RHC n. 56.154/PR, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.02.2017, DJe de 06.03.2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL POR OMISSÃO
IMPRÓPRIA. POSIÇÃO DE GARANTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
7 do STJ.
2. A agravante foi denunciada pela prática de estupro de vulnerável
por omissão imprópria, com base nos arts. 217-A c/c 13, § 2º, alínea
"b", do Código Penal. Sentença absolutória foi reformada pelo
Tribunal de origem, que reconheceu a posição de garante e o dolo
omissivo, condenando a agravante à pena de 5 anos e 4 meses de
reclusão, em regime inicial semiaberto.
3. No recurso especial, a defesa alegou inexistência de posição de
garante e dolo omissivo, além de deficiência de dialeticidade na
apelação ministerial. A Vice-Presidência do Tribunal de origem
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. A decisão agravada reconheceu a impugnação específica, afastou a
Súmula n. 182 do STJ, rejeitou alegação de nulidade por falta de
fundamentação e manteve o não conhecimento do agravo em recurso
especial, por entender que a tese defensiva demandava revisão das
premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia versa
sobre revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a
incidência da Súmula n. 7 do STJ, ou se exige reexame probatório, o
que atrai o óbice da referida súmula.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a análise da
configuração da posição de garante e do elemento subjetivo do tipo
nos crimes omissivos impróprios demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial,
conforme Súmula n. 7 do STJ.
7. As premissas fáticas extraídas pelo Tribunal de origem, como
ciência dos fatos desde 2017, monitoramento do cônjuge, dever de
comunicação às autoridades e inércia consciente, não são
incontroversas, mas conclusões derivadas do exame do acervo
probatório, sendo inadmissível sua revisão na via eleita.
8. O distinguishing pretendido pela defesa, quanto à função da
agravante como professora de reforço escolar, também demanda
revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial.
9. A alegação de violação ao princípio da dialeticidade da apelação
ministerial foi afastada pelo Tribunal de origem, e sua revisão
exigiria cotejo das peças processuais, igualmente vedado em recurso
especial.
10. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas
corpus de ofício, considerando que o acórdão condenatório está
devidamente fundamentado e a dosimetria da pena não apresenta vícios
evidentes.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 13, § 2º, 18, parágrafo único, e 217-A; CPP, art. 386,
VII; ECA, art. 245; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
182; STJ, Súmula n. 83; STJ, RHC n. 56.154/PR, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.02.2017, DJe de 06.03.2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.