STJ — 3137778

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3cef40c5c37ddfd217c8a2e5740bff85383bd12de9a10b526211ea09e1ee5ec7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435016
Número de registro na fonte
202505017615
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3137778 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3cef40c5c37ddfd217c8a2e5740bff85383bd12de9a10b526211ea09e1ee5ec7. SHA-256 do comentário: cdc5ab76eb79dc479dc4c4494115dcf9be69bf98da119433b8840a0893b5d125.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. A defesa sustenta impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, afirma natureza eminentemente jurídica da controvérsia e reitera teses de nulidade da busca pessoal, insuficiência probatória e necessidade de aplicação da fração máxima da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias reconheceram a legalidade da abordagem policial à luz de circunstâncias concretas (denúncia prévia, comportamento do acusado em blitz e demais elementos), bem como afastaram a fração máxima do tráfico privilegiado em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ impedem o conhecimento do recurso especial nas hipóteses em que: (i) se pretende revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de fundada suspeita para a realização da busca pessoal; (ii) se alega insuficiência probatória para condenação; e (iii) se busca aplicar a fração máxima da minorante do tráfico privilegiado, diante das particularidades do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A legalidade da abordagem e da busca pessoal foi afirmada pelas instâncias ordinárias com base no contexto fático-probatório dos autos; a revisão dessa conclusão demanda revolvimento de provas, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. A alegação de mera revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal pressupõe nova interpretação de circunstâncias concretas e da suficiência dos elementos probatórios utilizados para a condenação. 7. A tese de insuficiência probatória para condenação igualmente demanda incursão no acervo probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 8. Incide a Súmula 83/STJ quando não demonstrada, de forma específica, a dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante, ausente a comprovação de similitude fática apta a infirmar a conclusão adotada no caso concreto. 9. A pretensão de aplicação da fração máxima da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada pelas instâncias ordinárias em razão da quantidade e variedade das drogas apreendidas; o reexame dessas particularidades encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. A defesa sustenta impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, afirma natureza eminentemente jurídica da controvérsia e reitera teses de nulidade da busca pessoal, insuficiência probatória e necessidade de aplicação da fração máxima da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias reconheceram a legalidade da abordagem policial à luz de circunstâncias concretas (denúncia prévia, comportamento do acusado em blitz e demais elementos), bem como afastaram a fração máxima do tráfico privilegiado em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ impedem o conhecimento do recurso especial nas hipóteses em que: (i) se pretende revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de fundada suspeita para a realização da busca pessoal; (ii) se alega insuficiência probatória para condenação; e (iii) se busca aplicar a fração máxima da minorante do tráfico privilegiado, diante das particularidades do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A legalidade da abordagem e da busca pessoal foi afirmada pelas instâncias ordinárias com base no contexto fático-probatório dos autos; a revisão dessa conclusão demanda revolvimento de provas, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. A alegação de mera revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal pressupõe nova interpretação de circunstâncias concretas e da suficiência dos elementos probatórios utilizados para a condenação. 7. A tese de insuficiência probatória para condenação igualmente demanda incursão no acervo probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 8. Incide a Súmula 83/STJ quando não demonstrada, de forma específica, a dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante, ausente a comprovação de similitude fática apta a infirmar a conclusão adotada no caso concreto. 9. A pretensão de aplicação da fração máxima da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada pelas instâncias ordinárias em razão da quantidade e variedade das drogas apreendidas; o reexame dessas particularidades encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.