STJ — 3137778
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3cef40c5c37ddfd217c8a2e5740bff85383bd12de9a10b526211ea09e1ee5ec7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1435016
- Número de registro na fonte
- 202505017615
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de agravo em recurso especial, inadmitido na origem com
fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. A defesa sustenta impugnação específica dos
fundamentos da inadmissibilidade, afirma natureza eminentemente
jurídica da controvérsia e reitera teses de nulidade da busca
pessoal, insuficiência probatória e necessidade de aplicação da
fração máxima da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.
3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias reconheceram a
legalidade da abordagem policial à luz de circunstâncias concretas
(denúncia prévia, comportamento do acusado em blitz e demais
elementos), bem como afastaram a fração máxima do tráfico
privilegiado em razão da quantidade e variedade de drogas
apreendidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os óbices das Súmulas
7 e 83/STJ impedem o conhecimento do recurso especial nas hipóteses
em que: (i) se pretende revisar a conclusão das instâncias
ordinárias sobre a existência de fundada suspeita para a realização
da busca pessoal; (ii) se alega insuficiência probatória para
condenação; e (iii) se busca aplicar a fração máxima da minorante do
tráfico privilegiado, diante das particularidades do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A legalidade da abordagem e da busca pessoal foi afirmada pelas
instâncias ordinárias com base no contexto fático-probatório dos
autos; a revisão dessa conclusão demanda revolvimento de provas,
inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. A alegação de mera revaloração jurídica não afasta o óbice da
Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal pressupõe nova
interpretação de circunstâncias concretas e da suficiência dos
elementos probatórios utilizados para a condenação.
7. A tese de insuficiência probatória para condenação igualmente
demanda incursão no acervo probatório, providência vedada em recurso
especial (Súmula 7/STJ).
8. Incide a Súmula 83/STJ quando não demonstrada, de forma
específica, a dissonância entre o acórdão recorrido e a
jurisprudência dominante, ausente a comprovação de similitude fática
apta a infirmar a conclusão adotada no caso concreto.
9. A pretensão de aplicação da fração máxima da minorante do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada pelas instâncias
ordinárias em razão da quantidade e variedade das drogas
apreendidas; o reexame dessas particularidades encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7
E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de agravo em recurso especial, inadmitido na origem com
fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. A defesa sustenta impugnação específica dos
fundamentos da inadmissibilidade, afirma natureza eminentemente
jurídica da controvérsia e reitera teses de nulidade da busca
pessoal, insuficiência probatória e necessidade de aplicação da
fração máxima da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.
3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias reconheceram a
legalidade da abordagem policial à luz de circunstâncias concretas
(denúncia prévia, comportamento do acusado em blitz e demais
elementos), bem como afastaram a fração máxima do tráfico
privilegiado em razão da quantidade e variedade de drogas
apreendidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os óbices das Súmulas
7 e 83/STJ impedem o conhecimento do recurso especial nas hipóteses
em que: (i) se pretende revisar a conclusão das instâncias
ordinárias sobre a existência de fundada suspeita para a realização
da busca pessoal; (ii) se alega insuficiência probatória para
condenação; e (iii) se busca aplicar a fração máxima da minorante do
tráfico privilegiado, diante das particularidades do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A legalidade da abordagem e da busca pessoal foi afirmada pelas
instâncias ordinárias com base no contexto fático-probatório dos
autos; a revisão dessa conclusão demanda revolvimento de provas,
inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. A alegação de mera revaloração jurídica não afasta o óbice da
Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal pressupõe nova
interpretação de circunstâncias concretas e da suficiência dos
elementos probatórios utilizados para a condenação.
7. A tese de insuficiência probatória para condenação igualmente
demanda incursão no acervo probatório, providência vedada em recurso
especial (Súmula 7/STJ).
8. Incide a Súmula 83/STJ quando não demonstrada, de forma
específica, a dissonância entre o acórdão recorrido e a
jurisprudência dominante, ausente a comprovação de similitude fática
apta a infirmar a conclusão adotada no caso concreto.
9. A pretensão de aplicação da fração máxima da minorante do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada pelas instâncias
ordinárias em razão da quantidade e variedade das drogas
apreendidas; o reexame dessas particularidades encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3137778 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3cef40c5c37ddfd217c8a2e5740bff85383bd12de9a10b526211ea09e1ee5ec7. SHA-256 do comentário:cdc5ab76eb79dc479dc4c4494115dcf9be69bf98da119433b8840a0893b5d125.