Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo regimental por descumprimento do ônus de dialeticidade
recursal, com fundamento no art. 1.021, § 1º, do CPC.
2. O embargante sustenta omissão e contradição, afirmando que o
agravo regimental teria enfrentado especificamente os fundamentos da
decisão agravada (inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, presença de
prequestionamento e adequação da fundamentação), e requer,
subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício por suposto
constrangimento ilegal decorrente de reconhecimento pessoal em
desconformidade com o art. 226 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP e do
art. 1.022 do CPC, ao não conhecer do agravo regimental por
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível a
concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou
para contornar a inadmissão do recurso próprio, sem a demonstração
de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à
presença de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, conforme art. 619 do CPP e art. 1.022 do CPC, não se
prestando à rediscussão do julgado por mero inconformismo.
5. O acórdão embargado expôs, de forma clara e suficiente, que o
agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da
decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos anteriores, em
violação ao ônus de dialeticidade recursal (art. 1.021, § 1º, do
CPC), razão pela qual não há omissão ou contradição a suprir.
6. A indicação, no acórdão embargado, dos pontos que deveriam ter
sido enfrentados pelo agravante e não o foram reforça a deficiência
argumentativa do agravo regimental, não configurando contradição
lógica interna.
7. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como
sucedâneo recursal ou para burlar a inadmissão do recurso próprio,
sendo seu deferimento restrito a hipóteses de flagrante ilegalidade,
não demonstrada na espécie.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 620; CPC, arts.
1.021, § 1º; 1.022; 1.029, § 1º; 1.042; Súmulas 7/STJ, 182/STJ,
283/STF e 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.599.403/SP, Quinta Turma, j. 14.04.2025, DJEN 25.04.2025; STJ,
EDcl no AgRg no AREsp 2.625.172/SP, Sexta Turma, j. 03.12.2024, DJEN
09.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.898.696/SP, Quinta Turma, j.
13.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 864.672/SP, Quinta Turma, j.
01.06.2016
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO
OU CONTRADIÇÃO. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo regimental por descumprimento do ônus de dialeticidade
recursal, com fundamento no art. 1.021, § 1º, do CPC.
2. O embargante sustenta omissão e contradição, afirmando que o
agravo regimental teria enfrentado especificamente os fundamentos da
decisão agravada (inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, presença de
prequestionamento e adequação da fundamentação), e requer,
subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício por suposto
constrangimento ilegal decorrente de reconhecimento pessoal em
desconformidade com o art. 226 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP e do
art. 1.022 do CPC, ao não conhecer do agravo regimental por
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível a
concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou
para contornar a inadmissão do recurso próprio, sem a demonstração
de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à
presença de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, conforme art. 619 do CPP e art. 1.022 do CPC, não se
prestando à rediscussão do julgado por mero inconformismo.
5. O acórdão embargado expôs, de forma clara e suficiente, que o
agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da
decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos anteriores, em
violação ao ônus de dialeticidade recursal (art. 1.021, § 1º, do
CPC), razão pela qual não há omissão ou contradição a suprir.
6. A indicação, no acórdão embargado, dos pontos que deveriam ter
sido enfrentados pelo agravante e não o foram reforça a deficiência
argumentativa do agravo regimental, não configurando contradição
lógica interna.
7. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como
sucedâneo recursal ou para burlar a inadmissão do recurso próprio,
sendo seu deferimento restrito a hipóteses de flagrante ilegalidade,
não demonstrada na espécie.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 620; CPC, arts.
1.021, § 1º; 1.022; 1.029, § 1º; 1.042; Súmulas 7/STJ, 182/STJ,
283/STF e 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.599.403/SP, Quinta Turma, j. 14.04.2025, DJEN 25.04.2025; STJ,
EDcl no AgRg no AREsp 2.625.172/SP, Sexta Turma, j. 03.12.2024, DJEN
09.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.898.696/SP, Quinta Turma, j.
13.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 864.672/SP, Quinta Turma, j.
01.06.2016
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.