STJ — 3155849

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a09423821eb7f2832db1e3a90e75029dbb9f69453c464585eaa62ce06a78918b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435017
Número de registro na fonte
202600199673
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: a09423821eb7f2832db1e3a90e75029dbb9f69453c464585eaa62ce06a78918b
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental por descumprimento do ônus de dialeticidade recursal, com fundamento no art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. O embargante sustenta omissão e contradição, afirmando que o agravo regimental teria enfrentado especificamente os fundamentos da decisão agravada (inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, presença de prequestionamento e adequação da fundamentação), e requer, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício por suposto constrangimento ilegal decorrente de reconhecimento pessoal em desconformidade com o art. 226 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, ao não conhecer do agravo regimental por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou para contornar a inadmissão do recurso próprio, sem a demonstração de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 619 do CPP e art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do julgado por mero inconformismo. 5. O acórdão embargado expôs, de forma clara e suficiente, que o agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos anteriores, em violação ao ônus de dialeticidade recursal (art. 1.021, § 1º, do CPC), razão pela qual não há omissão ou contradição a suprir. 6. A indicação, no acórdão embargado, dos pontos que deveriam ter sido enfrentados pelo agravante e não o foram reforça a deficiência argumentativa do agravo regimental, não configurando contradição lógica interna. 7. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal ou para burlar a inadmissão do recurso próprio, sendo seu deferimento restrito a hipóteses de flagrante ilegalidade, não demonstrada na espécie. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 620; CPC, arts. 1.021, § 1º; 1.022; 1.029, § 1º; 1.042; Súmulas 7/STJ, 182/STJ, 283/STF e 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.599.403/SP, Quinta Turma, j. 14.04.2025, DJEN 25.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.625.172/SP, Sexta Turma, j. 03.12.2024, DJEN 09.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.898.696/SP, Quinta Turma, j. 13.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 864.672/SP, Quinta Turma, j. 01.06.2016

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental por descumprimento do ônus de dialeticidade recursal, com fundamento no art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. O embargante sustenta omissão e contradição, afirmando que o agravo regimental teria enfrentado especificamente os fundamentos da decisão agravada (inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, presença de prequestionamento e adequação da fundamentação), e requer, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício por suposto constrangimento ilegal decorrente de reconhecimento pessoal em desconformidade com o art. 226 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, ao não conhecer do agravo regimental por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou para contornar a inadmissão do recurso próprio, sem a demonstração de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 619 do CPP e art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do julgado por mero inconformismo. 5. O acórdão embargado expôs, de forma clara e suficiente, que o agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos anteriores, em violação ao ônus de dialeticidade recursal (art. 1.021, § 1º, do CPC), razão pela qual não há omissão ou contradição a suprir. 6. A indicação, no acórdão embargado, dos pontos que deveriam ter sido enfrentados pelo agravante e não o foram reforça a deficiência argumentativa do agravo regimental, não configurando contradição lógica interna. 7. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal ou para burlar a inadmissão do recurso próprio, sendo seu deferimento restrito a hipóteses de flagrante ilegalidade, não demonstrada na espécie. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 620; CPC, arts. 1.021, § 1º; 1.022; 1.029, § 1º; 1.042; Súmulas 7/STJ, 182/STJ, 283/STF e 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.599.403/SP, Quinta Turma, j. 14.04.2025, DJEN 25.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.625.172/SP, Sexta Turma, j. 03.12.2024, DJEN 09.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.898.696/SP, Quinta Turma, j. 13.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 864.672/SP, Quinta Turma, j. 01.06.2016

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.