Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a75d9931ec02f5f73f3b92cfbec8623f1f5c938cd2e905fbf8ae6d754f4e17eb
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3147521 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a75d9931ec02f5f73f3b92cfbec8623f1f5c938cd2e905fbf8ae6d754f4e17eb. SHA-256 do comentário: b1cd9ebba4ba4e8f454110e412348fffb79a4fb7a7602c45b03433deefb8e4e5.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Fatos e fundamentos relevantes. Agravante sustenta: (i)
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por alegada mera revaloração
jurídica de provas; (ii) violação ao art. 155 do CPP, em razão de
utilização de elementos inquisitoriais e hearsay testimony como
fundamento da condenação; e (iii) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ,
por suposta desconformidade do acórdão estadual com a
jurisprudência do STJ.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem fixou premissas
fáticas: depoimentos policiais coesos, detalhados e prestados sob
contraditório; declarações corroboradas por laudos periciais e
documentos; acesso da defesa à medida cautelar de busca e apreensão
assegurado; negativa de autoria não prevaleceu sobre o conjunto
probatório sólido produzido em juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a insurgência demanda
reexame fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, ou se se trata
de revaloração jurídica de fatos incontroversos.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
art. 155 do CPP pelo uso de elementos da fase inquisitorial e
hearsay testimony como fundamento da condenação.
6. A questão em discussão consiste em saber se incide a Súmula
83/STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a
jurisprudência dominante do STJ.
7. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de
redimensionamento da pena-base pode ser conhecido sem a indicação
precisa de dispositivo de lei federal violado.
8. A questão em discussão consiste em saber se o dissídio
jurisprudencial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, foi
demonstrado mediante cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
9. A distinção entre reexame e revaloração da prova é assentada na
jurisprudência do STJ; no caso, a insurgência questiona a
existência, suficiência e corroboração dos elementos probatórios, o
que exige revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela
Súmula 7/STJ.
10. Os depoimentos de agentes policiais, prestados em juízo sob
contraditório, quando coerentes, detalhados e compatíveis com demais
provas, possuem valor probante; o acórdão estadual os valorizou
como prova idônea, corroborada por laudos e documentos, afastando a
alegada violação ao art. 155 do CPP.
11. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação
desta Corte quanto ao valor probante de depoimentos policiais sob
contraditório e à vedação de revolvimento fático-probatório, incide
a Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial.
12. O pedido de redimensionamento da pena-base não comporta
conhecimento por deficiência de fundamentação, ante a ausência de
indicação precisa de dispositivo de lei federal violado,
aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF.
13. O recurso especial pela alínea "c" não foi conhecido por falta
de demonstração analítica do dissídio, em desacordo com o art.
1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ; além disso, os óbices
aplicáveis à alínea "a" prejudicam, por consequência lógica, o exame
pela alínea "c".
14. Ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da
decisão monocrática, que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido,
para manter a decisão que não conheceu do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ART. 155 DO CPP. DEPOIMENTOS DE AGENTES
POLICIAIS. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Fatos e fundamentos relevantes. Agravante sustenta: (i)
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por alegada mera revaloração
jurídica de provas; (ii) violação ao art. 155 do CPP, em razão de
utilização de elementos inquisitoriais e hearsay testimony como
fundamento da condenação; e (iii) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ,
por suposta desconformidade do acórdão estadual com a
jurisprudência do STJ.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem fixou premissas
fáticas: depoimentos policiais coesos, detalhados e prestados sob
contraditório; declarações corroboradas por laudos periciais e
documentos; acesso da defesa à medida cautelar de busca e apreensão
assegurado; negativa de autoria não prevaleceu sobre o conjunto
probatório sólido produzido em juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a insurgência demanda
reexame fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, ou se se trata
de revaloração jurídica de fatos incontroversos.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
art. 155 do CPP pelo uso de elementos da fase inquisitorial e
hearsay testimony como fundamento da condenação.
6. A questão em discussão consiste em saber se incide a Súmula
83/STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a
jurisprudência dominante do STJ.
7. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de
redimensionamento da pena-base pode ser conhecido sem a indicação
precisa de dispositivo de lei federal violado.
8. A questão em discussão consiste em saber se o dissídio
jurisprudencial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, foi
demonstrado mediante cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
9. A distinção entre reexame e revaloração da prova é assentada na
jurisprudência do STJ; no caso, a insurgência questiona a
existência, suficiência e corroboração dos elementos probatórios, o
que exige revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela
Súmula 7/STJ.
10. Os depoimentos de agentes policiais, prestados em juízo sob
contraditório, quando coerentes, detalhados e compatíveis com demais
provas, possuem valor probante; o acórdão estadual os valorizou
como prova idônea, corroborada por laudos e documentos, afastando a
alegada violação ao art. 155 do CPP.
11. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação
desta Corte quanto ao valor probante de depoimentos policiais sob
contraditório e à vedação de revolvimento fático-probatório, incide
a Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial.
12. O pedido de redimensionamento da pena-base não comporta
conhecimento por deficiência de fundamentação, ante a ausência de
indicação precisa de dispositivo de lei federal violado,
aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF.
13. O recurso especial pela alínea "c" não foi conhecido por falta
de demonstração analítica do dissídio, em desacordo com o art.
1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ; além disso, os óbices
aplicáveis à alínea "a" prejudicam, por consequência lógica, o exame
pela alínea "c".
14. Ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da
decisão monocrática, que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido,
para manter a decisão que não conheceu do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3147521 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a75d9931ec02f5f73f3b92cfbec8623f1f5c938cd2e905fbf8ae6d754f4e17eb. SHA-256 do comentário:b1cd9ebba4ba4e8f454110e412348fffb79a4fb7a7602c45b03433deefb8e4e5.