STJ — 3147521

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a75d9931ec02f5f73f3b92cfbec8623f1f5c938cd2e905fbf8ae6d754f4e17eb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435024
Número de registro na fonte
202600099879
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3147521 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a75d9931ec02f5f73f3b92cfbec8623f1f5c938cd2e905fbf8ae6d754f4e17eb. SHA-256 do comentário: b1cd9ebba4ba4e8f454110e412348fffb79a4fb7a7602c45b03433deefb8e4e5.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: a75d9931ec02f5f73f3b92cfbec8623f1f5c938cd2e905fbf8ae6d754f4e17eb
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Fatos e fundamentos relevantes. Agravante sustenta: (i) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por alegada mera revaloração jurídica de provas; (ii) violação ao art. 155 do CPP, em razão de utilização de elementos inquisitoriais e hearsay testimony como fundamento da condenação; e (iii) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, por suposta desconformidade do acórdão estadual com a jurisprudência do STJ. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem fixou premissas fáticas: depoimentos policiais coesos, detalhados e prestados sob contraditório; declarações corroboradas por laudos periciais e documentos; acesso da defesa à medida cautelar de busca e apreensão assegurado; negativa de autoria não prevaleceu sobre o conjunto probatório sólido produzido em juízo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a insurgência demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, ou se se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 155 do CPP pelo uso de elementos da fase inquisitorial e hearsay testimony como fundamento da condenação. 6. A questão em discussão consiste em saber se incide a Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência dominante do STJ. 7. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de redimensionamento da pena-base pode ser conhecido sem a indicação precisa de dispositivo de lei federal violado. 8. A questão em discussão consiste em saber se o dissídio jurisprudencial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, foi demonstrado mediante cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

9. A distinção entre reexame e revaloração da prova é assentada na jurisprudência do STJ; no caso, a insurgência questiona a existência, suficiência e corroboração dos elementos probatórios, o que exige revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 10. Os depoimentos de agentes policiais, prestados em juízo sob contraditório, quando coerentes, detalhados e compatíveis com demais provas, possuem valor probante; o acórdão estadual os valorizou como prova idônea, corroborada por laudos e documentos, afastando a alegada violação ao art. 155 do CPP. 11. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte quanto ao valor probante de depoimentos policiais sob contraditório e à vedação de revolvimento fático-probatório, incide a Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial. 12. O pedido de redimensionamento da pena-base não comporta conhecimento por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação precisa de dispositivo de lei federal violado, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 13. O recurso especial pela alínea "c" não foi conhecido por falta de demonstração analítica do dissídio, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ; além disso, os óbices aplicáveis à alínea "a" prejudicam, por consequência lógica, o exame pela alínea "c". 14. Ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, para manter a decisão que não conheceu do recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ART. 155 DO CPP. DEPOIMENTOS DE AGENTES POLICIAIS. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Fatos e fundamentos relevantes. Agravante sustenta: (i) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por alegada mera revaloração jurídica de provas; (ii) violação ao art. 155 do CPP, em razão de utilização de elementos inquisitoriais e hearsay testimony como fundamento da condenação; e (iii) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, por suposta desconformidade do acórdão estadual com a jurisprudência do STJ. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem fixou premissas fáticas: depoimentos policiais coesos, detalhados e prestados sob contraditório; declarações corroboradas por laudos periciais e documentos; acesso da defesa à medida cautelar de busca e apreensão assegurado; negativa de autoria não prevaleceu sobre o conjunto probatório sólido produzido em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a insurgência demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, ou se se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 155 do CPP pelo uso de elementos da fase inquisitorial e hearsay testimony como fundamento da condenação. 6. A questão em discussão consiste em saber se incide a Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência dominante do STJ. 7. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de redimensionamento da pena-base pode ser conhecido sem a indicação precisa de dispositivo de lei federal violado. 8. A questão em discussão consiste em saber se o dissídio jurisprudencial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, foi demonstrado mediante cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. A distinção entre reexame e revaloração da prova é assentada na jurisprudência do STJ; no caso, a insurgência questiona a existência, suficiência e corroboração dos elementos probatórios, o que exige revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 10. Os depoimentos de agentes policiais, prestados em juízo sob contraditório, quando coerentes, detalhados e compatíveis com demais provas, possuem valor probante; o acórdão estadual os valorizou como prova idônea, corroborada por laudos e documentos, afastando a alegada violação ao art. 155 do CPP. 11. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte quanto ao valor probante de depoimentos policiais sob contraditório e à vedação de revolvimento fático-probatório, incide a Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial. 12. O pedido de redimensionamento da pena-base não comporta conhecimento por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação precisa de dispositivo de lei federal violado, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 13. O recurso especial pela alínea "c" não foi conhecido por falta de demonstração analítica do dissídio, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ; além disso, os óbices aplicáveis à alínea "a" prejudicam, por consequência lógica, o exame pela alínea "c". 14. Ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, para manter a decisão que não conheceu do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.