STJ — 232918

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0b5f5a3fc427f538c3f48f18b3e1ab9a216ed5789a520c6f4c4a02a3938b312

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus voltado à revogação de prisão preventiva decretada em ação penal por crimes de associação ao tráfico de drogas e lavagem de capitais. 2. A defesa sustenta que todos os corréus estão submetidos à mesma imputação penal e que, para os corréus, a análise da necessidade da prisão preventiva teria se limitado aos fatos descritos na denúncia, ao passo que, quanto ao agravante, teriam sido considerados elementos extrínsecos ao núcleo fático da imputação, o que violaria a isonomia e autorizaria a extensão, com base no art. 580 do CPP, da decisão que revogou a prisão dos corréus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível estender ao agravante, com fundamento no art. 580 do CPP, a decisão que revogou a prisão preventiva dos corréus, diante da alegação de identidade fático-processual das imputações, e se os fundamentos concretos da custódia (gravidade da conduta, volume financeiro movimentado, papel na estrutura criminosa e condição de foragido por nove meses) ainda justificam a manutenção da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A aplicação do art. 580 do CPP exige similitude fático-processual e situação jurídica objetivamente idêntica entre corréus, o que não se verifica, pois os elementos colhidos na investigação evidenciam maior intensidade da participação do agravante, com relevante papel na estrutura de lavagem de capitais. 5. O Relatório de Inteligência Financeira (RIF n. 96157), a que faz menção o decreto constritivo, aponta movimentação expressiva na conta vinculada ao agravante, com créditos que ultrapassam dois milhões de reais, centenas de depósitos em espécie, fracionamento de valores para burlar mecanismos de controle e utilização de empresa formalmente voltada à atividade de salão de cabeleireiro, em nítida incompatibilidade com a renda declarada, circunstâncias que denotam maior sofisticação e relevo da conduta em comparação aos corréus. 6. A decisão de primeiro grau e o acórdão de origem demonstram que a prisão preventiva do agravante se fundamenta na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal, com análise individualizada da sua situação, o que justifica o tratamento diferenciado em relação aos corréus e afasta a pretensão de extensão automática de benefício. 7. A condição de foragido do agravante, que permaneceu não localizado por aproximadamente nove meses, revela a intenção de se furtar à aplicação da lei penal e reforça o periculum libertatis, legitimando a manutenção da custódia cautelar, conforme entendimento consolidado desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso em habeas corpus e preservada a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A extensão de decisão favorável a corréu, com base no art. 580 do CPP, exige identidade fático-processual e situação jurídica objetivamente equivalente, não se admitindo a aplicação do dispositivo quando demonstrada maior gravidade concreta e relevância da participação do requerente. 2. A movimentação financeira expressiva, incompatível com a renda declarada, aliada à utilização de estrutura empresarial e à sofisticação do modus operandi, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva por evidenciar acentuada periculosidade e necessidade de garantia da ordem pública. 3. A permanência do acusado em condição de foragido por período prolongado reforça o periculum libertatis e autoriza a manutenção da prisão preventiva, para assegurar a aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 992.800/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, j. 21.05.2025, DJEN 26.05.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE PROCESSUAL. RÉU FORAGIDO POR NOVE MESES. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus voltado à revogação de prisão preventiva decretada em ação penal por crimes de associação ao tráfico de drogas e lavagem de capitais. 2. A defesa sustenta que todos os corréus estão submetidos à mesma imputação penal e que, para os corréus, a análise da necessidade da prisão preventiva teria se limitado aos fatos descritos na denúncia, ao passo que, quanto ao agravante, teriam sido considerados elementos extrínsecos ao núcleo fático da imputação, o que violaria a isonomia e autorizaria a extensão, com base no art. 580 do CPP, da decisão que revogou a prisão dos corréus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível estender ao agravante, com fundamento no art. 580 do CPP, a decisão que revogou a prisão preventiva dos corréus, diante da alegação de identidade fático-processual das imputações, e se os fundamentos concretos da custódia (gravidade da conduta, volume financeiro movimentado, papel na estrutura criminosa e condição de foragido por nove meses) ainda justificam a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aplicação do art. 580 do CPP exige similitude fático-processual e situação jurídica objetivamente idêntica entre corréus, o que não se verifica, pois os elementos colhidos na investigação evidenciam maior intensidade da participação do agravante, com relevante papel na estrutura de lavagem de capitais. 5. O Relatório de Inteligência Financeira (RIF n. 96157), a que faz menção o decreto constritivo, aponta movimentação expressiva na conta vinculada ao agravante, com créditos que ultrapassam dois milhões de reais, centenas de depósitos em espécie, fracionamento de valores para burlar mecanismos de controle e utilização de empresa formalmente voltada à atividade de salão de cabeleireiro, em nítida incompatibilidade com a renda declarada, circunstâncias que denotam maior sofisticação e relevo da conduta em comparação aos corréus. 6. A decisão de primeiro grau e o acórdão de origem demonstram que a prisão preventiva do agravante se fundamenta na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal, com análise individualizada da sua situação, o que justifica o tratamento diferenciado em relação aos corréus e afasta a pretensão de extensão automática de benefício. 7. A condição de foragido do agravante, que permaneceu não localizado por aproximadamente nove meses, revela a intenção de se furtar à aplicação da lei penal e reforça o periculum libertatis, legitimando a manutenção da custódia cautelar, conforme entendimento consolidado desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso em habeas corpus e preservada a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A extensão de decisão favorável a corréu, com base no art. 580 do CPP, exige identidade fático-processual e situação jurídica objetivamente equivalente, não se admitindo a aplicação do dispositivo quando demonstrada maior gravidade concreta e relevância da participação do requerente. 2. A movimentação financeira expressiva, incompatível com a renda declarada, aliada à utilização de estrutura empresarial e à sofisticação do modus operandi, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva por evidenciar acentuada periculosidade e necessidade de garantia da ordem pública. 3. A permanência do acusado em condição de foragido por período prolongado reforça o periculum libertatis e autoriza a manutenção da prisão preventiva, para assegurar a aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 992.800/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, j. 21.05.2025, DJEN 26.05.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.