STJ — 1076761

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad823c9a7fb4fc2036e0080c1585ccd7cd3952b5695fca9f3480863c0574c585

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435029
Número de registro na fonte
202600703993
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1076761 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ad823c9a7fb4fc2036e0080c1585ccd7cd3952b5695fca9f3480863c0574c585. SHA-256 do comentário: fe66a99c769bc4eef31826e613b8b1eee2c2c738eebff19814206b701e83e556.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
  • Registro documental: ad823c9a7fb4fc2036e0080c1585ccd7cd3952b5695fca9f3480863c0574c585
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ostentar caráter revisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o princípio da consunção entre o art. 33, § 1º, III, da Lei nº 11.343/2006 e o art. 310 do CTB, diante da alegada identidade fático-narrativa; (ii) saber se a valoração negativa da culpabilidade na pena-base, fundada na condição profissional do agente, é idônea; e (iii) saber se a fração de 1/8 aplicada à pena-base, calculada sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, viola direito subjetivo a critério aritmético específico ou configura reformatio in pejus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta à função revisional para reapreciação de matérias já decididas na via própria, ausente flagrante ilegalidade apta a autorizar atuação de ofício. 4. Os delitos do art. 310 do CTB e do art. 33, § 1º, III, da Lei nº 11.343/2006 possuem bens jurídicos distintos (segurança viária e saúde pública) e foram praticados em contextos fático-temporais diversos (entrega de direção em 21/7/2019 e tráfico em diversas oportunidades no ano de 2019), o que afasta a consunção e mantém o cúmulo material. 5. A valoração negativa da culpabilidade foi motivada de forma específica mediante a maior reprovabilidade da conduta, associada à condição profissional e ao desvalor do crime contra a saúde coletiva, em conformidade com a discricionariedade mitigada na dosimetria. 6. A fração de 1/8, aplicada sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas, não afronta legalidade nem configura reformatio in pejus quando há mero esclarecimento em embargos de declaração; inexiste direito subjetivo à adoção de fração matemática específica, exigindo-se proporcionalidade e motivação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matérias já decididas, ausente flagrante ilegalidade. 2. A consunção entre o art. 310 do CTB e o art. 33, § 1º, III, da Lei nº 11.343/2006 é afastada quando os bens jurídicos tutelados são distintos e as condutas ocorrem em contextos fático-temporais diversos. 3. A valoração negativa da culpabilidade pode considerar a condição profissional do agente quando relacionada ao bem jurídico protegido, desde que devidamente motivada. 4. A aplicação da fração de 1/8 na pena-base, incidente sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, é admissível, inexistindo critério matemático rígido e configurando-se legítimo o esclarecimento nos embargos de declaração sem reformatio in pejus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º; CTB, art. 310; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 1º, III; Lei nº 14.634/2014, art. 13 Jurisprudência relevante citada: STF, HC 115.151/SP, Rel. Min. Rosa Weber, j. 02.10.2012; STJ, EDcl no AgRg no HC 701.231/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 873.506/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.02.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONSUNÇÃO ENTRE ART. 33, § 1º, III, DA LEI 11.343/2006 E ART. 310 DO CTB. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FRAÇÃO DE 1/8. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ostentar caráter revisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o princípio da consunção entre o art. 33, § 1º, III, da Lei nº 11.343/2006 e o art. 310 do CTB, diante da alegada identidade fático-narrativa; (ii) saber se a valoração negativa da culpabilidade na pena-base, fundada na condição profissional do agente, é idônea; e (iii) saber se a fração de 1/8 aplicada à pena-base, calculada sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, viola direito subjetivo a critério aritmético específico ou configura reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta à função revisional para reapreciação de matérias já decididas na via própria, ausente flagrante ilegalidade apta a autorizar atuação de ofício. 4. Os delitos do art. 310 do CTB e do art. 33, § 1º, III, da Lei nº 11.343/2006 possuem bens jurídicos distintos (segurança viária e saúde pública) e foram praticados em contextos fático-temporais diversos (entrega de direção em 21/7/2019 e tráfico em diversas oportunidades no ano de 2019), o que afasta a consunção e mantém o cúmulo material. 5. A valoração negativa da culpabilidade foi motivada de forma específica mediante a maior reprovabilidade da conduta, associada à condição profissional e ao desvalor do crime contra a saúde coletiva, em conformidade com a discricionariedade mitigada na dosimetria. 6. A fração de 1/8, aplicada sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas, não afronta legalidade nem configura reformatio in pejus quando há mero esclarecimento em embargos de declaração; inexiste direito subjetivo à adoção de fração matemática específica, exigindo-se proporcionalidade e motivação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matérias já decididas, ausente flagrante ilegalidade. 2. A consunção entre o art. 310 do CTB e o art. 33, § 1º, III, da Lei nº 11.343/2006 é afastada quando os bens jurídicos tutelados são distintos e as condutas ocorrem em contextos fático-temporais diversos. 3. A valoração negativa da culpabilidade pode considerar a condição profissional do agente quando relacionada ao bem jurídico protegido, desde que devidamente motivada. 4. A aplicação da fração de 1/8 na pena-base, incidente sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, é admissível, inexistindo critério matemático rígido e configurando-se legítimo o esclarecimento nos embargos de declaração sem reformatio in pejus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º; CTB, art. 310; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 1º, III; Lei nº 14.634/2014, art. 13 Jurisprudência relevante citada: STF, HC 115.151/SP, Rel. Min. Rosa Weber, j. 02.10.2012; STJ, EDcl no AgRg no HC 701.231/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 873.506/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.02.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.