Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1076761 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ad823c9a7fb4fc2036e0080c1585ccd7cd3952b5695fca9f3480863c0574c585. SHA-256 do comentário: fe66a99c769bc4eef31826e613b8b1eee2c2c738eebff19814206b701e83e556.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ostentar caráter
revisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o princípio da
consunção entre o art. 33, § 1º, III, da Lei nº 11.343/2006 e o
art. 310 do CTB, diante da alegada identidade fático-narrativa; (ii)
saber se a valoração negativa da culpabilidade na pena-base,
fundada na condição profissional do agente, é idônea; e (iii) saber
se a fração de 1/8 aplicada à pena-base, calculada sobre o intervalo
entre as penas mínima e máxima, viola direito subjetivo a critério
aritmético específico ou configura reformatio in pejus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta à função revisional para
reapreciação de matérias já decididas na via própria, ausente
flagrante ilegalidade apta a autorizar atuação de ofício.
4. Os delitos do art. 310 do CTB e do art. 33, § 1º, III, da Lei nº
11.343/2006 possuem bens jurídicos distintos (segurança viária e
saúde pública) e foram praticados em contextos fático-temporais
diversos (entrega de direção em 21/7/2019 e tráfico em diversas
oportunidades no ano de 2019), o que afasta a consunção e mantém o
cúmulo material.
5. A valoração negativa da culpabilidade foi motivada de forma
específica mediante a maior reprovabilidade da conduta, associada à
condição profissional e ao desvalor do crime contra a saúde
coletiva, em conformidade com a discricionariedade mitigada na
dosimetria.
6. A fração de 1/8, aplicada sobre o intervalo entre as penas mínima
e máxima cominadas, não afronta legalidade nem configura reformatio
in pejus quando há mero esclarecimento em embargos de declaração;
inexiste direito subjetivo à adoção de fração matemática específica,
exigindo-se proporcionalidade e motivação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal para rediscutir matérias já decididas, ausente flagrante
ilegalidade.
2. A consunção entre o art. 310 do CTB e o art. 33, § 1º, III, da
Lei nº 11.343/2006 é afastada quando os bens jurídicos tutelados são
distintos e as condutas ocorrem em contextos fático-temporais
diversos.
3. A valoração negativa da culpabilidade pode considerar a condição
profissional do agente quando relacionada ao bem jurídico protegido,
desde que devidamente motivada.
4. A aplicação da fração de 1/8 na pena-base, incidente sobre o
intervalo entre as penas mínima e máxima, é admissível, inexistindo
critério matemático rígido e configurando-se legítimo o
esclarecimento nos embargos de declaração sem reformatio in pejus.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 621; CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º; CTB, art.
310; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 1º, III; Lei nº 14.634/2014,
art. 13
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 115.151/SP, Rel. Min. Rosa
Weber, j. 02.10.2012; STJ, EDcl no AgRg no HC 701.231/SC, Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgRg no HC
873.506/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
06.02.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONSUNÇÃO ENTRE
ART. 33, § 1º, III, DA LEI 11.343/2006 E ART. 310 DO CTB.
DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FRAÇÃO DE 1/8. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ostentar caráter
revisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o princípio da
consunção entre o art. 33, § 1º, III, da Lei nº 11.343/2006 e o
art. 310 do CTB, diante da alegada identidade fático-narrativa; (ii)
saber se a valoração negativa da culpabilidade na pena-base,
fundada na condição profissional do agente, é idônea; e (iii) saber
se a fração de 1/8 aplicada à pena-base, calculada sobre o intervalo
entre as penas mínima e máxima, viola direito subjetivo a critério
aritmético específico ou configura reformatio in pejus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta à função revisional para
reapreciação de matérias já decididas na via própria, ausente
flagrante ilegalidade apta a autorizar atuação de ofício.
4. Os delitos do art. 310 do CTB e do art. 33, § 1º, III, da Lei nº
11.343/2006 possuem bens jurídicos distintos (segurança viária e
saúde pública) e foram praticados em contextos fático-temporais
diversos (entrega de direção em 21/7/2019 e tráfico em diversas
oportunidades no ano de 2019), o que afasta a consunção e mantém o
cúmulo material.
5. A valoração negativa da culpabilidade foi motivada de forma
específica mediante a maior reprovabilidade da conduta, associada à
condição profissional e ao desvalor do crime contra a saúde
coletiva, em conformidade com a discricionariedade mitigada na
dosimetria.
6. A fração de 1/8, aplicada sobre o intervalo entre as penas mínima
e máxima cominadas, não afronta legalidade nem configura reformatio
in pejus quando há mero esclarecimento em embargos de declaração;
inexiste direito subjetivo à adoção de fração matemática específica,
exigindo-se proporcionalidade e motivação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal para rediscutir matérias já decididas, ausente flagrante
ilegalidade.
2. A consunção entre o art. 310 do CTB e o art. 33, § 1º, III, da
Lei nº 11.343/2006 é afastada quando os bens jurídicos tutelados são
distintos e as condutas ocorrem em contextos fático-temporais
diversos.
3. A valoração negativa da culpabilidade pode considerar a condição
profissional do agente quando relacionada ao bem jurídico protegido,
desde que devidamente motivada.
4. A aplicação da fração de 1/8 na pena-base, incidente sobre o
intervalo entre as penas mínima e máxima, é admissível, inexistindo
critério matemático rígido e configurando-se legítimo o
esclarecimento nos embargos de declaração sem reformatio in pejus.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 621; CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º; CTB, art.
310; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 1º, III; Lei nº 14.634/2014,
art. 13
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 115.151/SP, Rel. Min. Rosa
Weber, j. 02.10.2012; STJ, EDcl no AgRg no HC 701.231/SC, Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgRg no HC
873.506/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
06.02.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1076761 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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