STJ — 2256940
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b5eb62a16c2f7cc055e059d76ccab9147cdd4201eea982d1504a8bc47fe0370
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo agravante contra
decisão monocrática que negou provimento a recurso especial fundado
no art. 105, III, "a", da CF, em processo no qual o agravante foi
condenado pelo crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime
inicial aberto, e pagamento de 167 dias-multa, substituída a pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
2. As decisões anteriores. Tribunal de origem negou provimento à
apelação defensiva que pleiteava, em preliminar, o reconhecimento da
nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e, no
mérito, a absolvição por insuficiência probatória. No recurso
especial, o recorrente alegou violação aos arts. 157, 240 e 244 do
Código de Processo Penal, por ilegalidade da busca pessoal; no
agravo regimental, reiterou a tese de ausência de fundada suspeita e
requereu a reforma da decisão que negara provimento ao apelo nobre.
3. Fato relevante. Policiais militares, em patrulhamento em região
conhecida como área de intenso tráfico de drogas, visualizaram o
agravante empurrando motocicleta, em período noturno, na contramão
de direção, com as mesmas características de veículo anteriormente
envolvido em ações criminosas no local, circunstâncias que motivaram
a abordagem e a realização de busca pessoal, da qual resultou a
apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos
concretos descritos pelas instâncias ordinárias (região conhecida
pelo tráfico de drogas, período noturno, motocicleta com
características de veículo envolvido em ações criminosas e
deslocamento na contramão de direção) configuram fundada suspeita,
nos termos do art. 244 do CPP, a legitimar a busca pessoal realizada
por policiais militares. (ii) saber se, reconhecida a existência de
fundada suspeita, a busca pessoal se mostra lícita, afastando a
alegada violação aos arts. 157, 240 e 244 do CPP e a consequente
nulidade da prova e da condenação pelo crime do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As instâncias ordinárias assentaram que a abordagem não decorreu
de juízo subjetivo de "atitude suspeita", mas de elementos
objetivos: região de intenso tráfico de drogas, período noturno,
motocicleta com mesmas características de veículo usado em ações
criminosas anteriores e deslocamento na contramão de direção,
circunstância que, por si só, já justificaria a intervenção policial
a título de fiscalização de trânsito.
6. A partir desses elementos concretos, concluiu-se pela presença de
fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, legitimando a
busca pessoal e a revista do capacete, em que foram encontrados os
entorpecentes, de modo que não se caracteriza ilegalidade na
diligência policial.
7. A atuação policial configurou exercício regular da atividade
investigativa, em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior, segundo a qual a busca pessoal é válida quando fundada em
dados objetivos e precisos que indiquem a possível prática delitiva,
afastando a alegação de nulidade da prova e a incidência do art.
157 do CPP.
8. O acórdão recorrido harmoniza-se com precedentes do Superior
Tribunal de Justiça sobre a necessidade de elementos concretos a
justificar a suspeita para a realização de busca pessoal,
inexistindo afronta aos arts. 157, 240 e 244 do CPP, o que conduz à
manutenção da decisão que negara provimento ao recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que negou provimento ao recurso especial e preservada a
condenação pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal prevista no art. 244 do CPP é lícita quando
baseada em elementos objetivos, concretos e precisos que
caracterizem fundada suspeita, tais como local conhecido por tráfico
de drogas, período noturno, veículo com características de
envolvimento em ações criminosas e deslocamento em contramão de
direção.
2. Reconhecida a existência de fundada suspeita e a regularidade da
atuação policial, não há nulidade da prova obtida na busca pessoal,
afastando-se a alegada violação aos arts. 157, 240 e 244 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Lei
n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, arts. 157, 240 e 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 966.530/SP, Sexta
Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado
do TJSP), DJEN de 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 902.487/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 17.06.2024; STJ, AgRg no
HC 824.520/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
16.08.2023; STJ, AgRg no HC 830.929/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14.08.2023; STJ, AgRg no HC
788.601/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
20.03.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. BUSCA
PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo agravante contra
decisão monocrática que negou provimento a recurso especial fundado
no art. 105, III, "a", da CF, em processo no qual o agravante foi
condenado pelo crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime
inicial aberto, e pagamento de 167 dias-multa, substituída a pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
2. As decisões anteriores. Tribunal de origem negou provimento à
apelação defensiva que pleiteava, em preliminar, o reconhecimento da
nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e, no
mérito, a absolvição por insuficiência probatória. No recurso
especial, o recorrente alegou violação aos arts. 157, 240 e 244 do
Código de Processo Penal, por ilegalidade da busca pessoal; no
agravo regimental, reiterou a tese de ausência de fundada suspeita e
requereu a reforma da decisão que negara provimento ao apelo nobre.
3. Fato relevante. Policiais militares, em patrulhamento em região
conhecida como área de intenso tráfico de drogas, visualizaram o
agravante empurrando motocicleta, em período noturno, na contramão
de direção, com as mesmas características de veículo anteriormente
envolvido em ações criminosas no local, circunstâncias que motivaram
a abordagem e a realização de busca pessoal, da qual resultou a
apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos
concretos descritos pelas instâncias ordinárias (região conhecida
pelo tráfico de drogas, período noturno, motocicleta com
características de veículo envolvido em ações criminosas e
deslocamento na contramão de direção) configuram fundada suspeita,
nos termos do art. 244 do CPP, a legitimar a busca pessoal realizada
por policiais militares. (ii) saber se, reconhecida a existência de
fundada suspeita, a busca pessoal se mostra lícita, afastando a
alegada violação aos arts. 157, 240 e 244 do CPP e a consequente
nulidade da prova e da condenação pelo crime do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As instâncias ordinárias assentaram que a abordagem não decorreu
de juízo subjetivo de "atitude suspeita", mas de elementos
objetivos: região de intenso tráfico de drogas, período noturno,
motocicleta com mesmas características de veículo usado em ações
criminosas anteriores e deslocamento na contramão de direção,
circunstância que, por si só, já justificaria a intervenção policial
a título de fiscalização de trânsito.
6. A partir desses elementos concretos, concluiu-se pela presença de
fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, legitimando a
busca pessoal e a revista do capacete, em que foram encontrados os
entorpecentes, de modo que não se caracteriza ilegalidade na
diligência policial.
7. A atuação policial configurou exercício regular da atividade
investigativa, em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior, segundo a qual a busca pessoal é válida quando fundada em
dados objetivos e precisos que indiquem a possível prática delitiva,
afastando a alegação de nulidade da prova e a incidência do art.
157 do CPP.
8. O acórdão recorrido harmoniza-se com precedentes do Superior
Tribunal de Justiça sobre a necessidade de elementos concretos a
justificar a suspeita para a realização de busca pessoal,
inexistindo afronta aos arts. 157, 240 e 244 do CPP, o que conduz à
manutenção da decisão que negara provimento ao recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que negou provimento ao recurso especial e preservada a
condenação pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal prevista no art. 244 do CPP é lícita quando
baseada em elementos objetivos, concretos e precisos que
caracterizem fundada suspeita, tais como local conhecido por tráfico
de drogas, período noturno, veículo com características de
envolvimento em ações criminosas e deslocamento em contramão de
direção.
2. Reconhecida a existência de fundada suspeita e a regularidade da
atuação policial, não há nulidade da prova obtida na busca pessoal,
afastando-se a alegada violação aos arts. 157, 240 e 244 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Lei
n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, arts. 157, 240 e 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 966.530/SP, Sexta
Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado
do TJSP), DJEN de 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 902.487/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 17.06.2024; STJ, AgRg no
HC 824.520/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
16.08.2023; STJ, AgRg no HC 830.929/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14.08.2023; STJ, AgRg no HC
788.601/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
20.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.