STJ — 2256940

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b5eb62a16c2f7cc055e059d76ccab9147cdd4201eea982d1504a8bc47fe0370

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF, em processo no qual o agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 167 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 2. As decisões anteriores. Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva que pleiteava, em preliminar, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória. No recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal, por ilegalidade da busca pessoal; no agravo regimental, reiterou a tese de ausência de fundada suspeita e requereu a reforma da decisão que negara provimento ao apelo nobre. 3. Fato relevante. Policiais militares, em patrulhamento em região conhecida como área de intenso tráfico de drogas, visualizaram o agravante empurrando motocicleta, em período noturno, na contramão de direção, com as mesmas características de veículo anteriormente envolvido em ações criminosas no local, circunstâncias que motivaram a abordagem e a realização de busca pessoal, da qual resultou a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos concretos descritos pelas instâncias ordinárias (região conhecida pelo tráfico de drogas, período noturno, motocicleta com características de veículo envolvido em ações criminosas e deslocamento na contramão de direção) configuram fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, a legitimar a busca pessoal realizada por policiais militares. (ii) saber se, reconhecida a existência de fundada suspeita, a busca pessoal se mostra lícita, afastando a alegada violação aos arts. 157, 240 e 244 do CPP e a consequente nulidade da prova e da condenação pelo crime do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As instâncias ordinárias assentaram que a abordagem não decorreu de juízo subjetivo de "atitude suspeita", mas de elementos objetivos: região de intenso tráfico de drogas, período noturno, motocicleta com mesmas características de veículo usado em ações criminosas anteriores e deslocamento na contramão de direção, circunstância que, por si só, já justificaria a intervenção policial a título de fiscalização de trânsito. 6. A partir desses elementos concretos, concluiu-se pela presença de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, legitimando a busca pessoal e a revista do capacete, em que foram encontrados os entorpecentes, de modo que não se caracteriza ilegalidade na diligência policial. 7. A atuação policial configurou exercício regular da atividade investigativa, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a busca pessoal é válida quando fundada em dados objetivos e precisos que indiquem a possível prática delitiva, afastando a alegação de nulidade da prova e a incidência do art. 157 do CPP. 8. O acórdão recorrido harmoniza-se com precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de elementos concretos a justificar a suspeita para a realização de busca pessoal, inexistindo afronta aos arts. 157, 240 e 244 do CPP, o que conduz à manutenção da decisão que negara provimento ao recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial e preservada a condenação pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal prevista no art. 244 do CPP é lícita quando baseada em elementos objetivos, concretos e precisos que caracterizem fundada suspeita, tais como local conhecido por tráfico de drogas, período noturno, veículo com características de envolvimento em ações criminosas e deslocamento em contramão de direção. 2. Reconhecida a existência de fundada suspeita e a regularidade da atuação policial, não há nulidade da prova obtida na busca pessoal, afastando-se a alegada violação aos arts. 157, 240 e 244 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, arts. 157, 240 e 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 966.530/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), DJEN de 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 902.487/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 824.520/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16.08.2023; STJ, AgRg no HC 830.929/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14.08.2023; STJ, AgRg no HC 788.601/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20.03.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF, em processo no qual o agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 167 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 2. As decisões anteriores. Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva que pleiteava, em preliminar, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória. No recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal, por ilegalidade da busca pessoal; no agravo regimental, reiterou a tese de ausência de fundada suspeita e requereu a reforma da decisão que negara provimento ao apelo nobre. 3. Fato relevante. Policiais militares, em patrulhamento em região conhecida como área de intenso tráfico de drogas, visualizaram o agravante empurrando motocicleta, em período noturno, na contramão de direção, com as mesmas características de veículo anteriormente envolvido em ações criminosas no local, circunstâncias que motivaram a abordagem e a realização de busca pessoal, da qual resultou a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos concretos descritos pelas instâncias ordinárias (região conhecida pelo tráfico de drogas, período noturno, motocicleta com características de veículo envolvido em ações criminosas e deslocamento na contramão de direção) configuram fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, a legitimar a busca pessoal realizada por policiais militares. (ii) saber se, reconhecida a existência de fundada suspeita, a busca pessoal se mostra lícita, afastando a alegada violação aos arts. 157, 240 e 244 do CPP e a consequente nulidade da prova e da condenação pelo crime do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As instâncias ordinárias assentaram que a abordagem não decorreu de juízo subjetivo de "atitude suspeita", mas de elementos objetivos: região de intenso tráfico de drogas, período noturno, motocicleta com mesmas características de veículo usado em ações criminosas anteriores e deslocamento na contramão de direção, circunstância que, por si só, já justificaria a intervenção policial a título de fiscalização de trânsito. 6. A partir desses elementos concretos, concluiu-se pela presença de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, legitimando a busca pessoal e a revista do capacete, em que foram encontrados os entorpecentes, de modo que não se caracteriza ilegalidade na diligência policial. 7. A atuação policial configurou exercício regular da atividade investigativa, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a busca pessoal é válida quando fundada em dados objetivos e precisos que indiquem a possível prática delitiva, afastando a alegação de nulidade da prova e a incidência do art. 157 do CPP. 8. O acórdão recorrido harmoniza-se com precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de elementos concretos a justificar a suspeita para a realização de busca pessoal, inexistindo afronta aos arts. 157, 240 e 244 do CPP, o que conduz à manutenção da decisão que negara provimento ao recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial e preservada a condenação pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal prevista no art. 244 do CPP é lícita quando baseada em elementos objetivos, concretos e precisos que caracterizem fundada suspeita, tais como local conhecido por tráfico de drogas, período noturno, veículo com características de envolvimento em ações criminosas e deslocamento em contramão de direção. 2. Reconhecida a existência de fundada suspeita e a regularidade da atuação policial, não há nulidade da prova obtida na busca pessoal, afastando-se a alegada violação aos arts. 157, 240 e 244 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, arts. 157, 240 e 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 966.530/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), DJEN de 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 902.487/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 824.520/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16.08.2023; STJ, AgRg no HC 830.929/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14.08.2023; STJ, AgRg no HC 788.601/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20.03.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.