Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para afastar
o indeferimento, pelo juízo da execução, do indulto previsto no
Decreto n. 11.846/2023, mantido pelo Tribunal de origem, sob
fundamento de não cumprimento do requisito objetivo consistente na
fração necessária da pena restritiva de direitos.
2. Fato relevante. A pena privativa de liberdade foi substituída por
duas penas restritivas de direitos autônomas (prestação pecuniária
e prestação de serviços à comunidade).
3. Decisões anteriores. O juízo da execução indeferiu o indulto por
ausência de cumprimento da fração exigida relativamente à pena de
prestação de serviços à comunidade. O Tribunal manteve a decisão,
afirmando que cada pena restritiva de direitos deve observar, de
forma autônoma, a fração prevista no Decreto n. 11.846/2023, e que o
agravante sequer iniciou a prestação de serviços.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, para fins de indulto
previsto no Decreto n. 11.846/2023, o requisito objetivo de
cumprimento de fração da pena substitutiva pode ser aferido
globalmente sobre a prestação pecuniária; e (ii) saber se a via do
habeas corpus comporta o revolvimento do conjunto fático-probatório
da execução penal para rediscutir a existência de efetivo
cumprimento da fração de pena exigida como requisito objetivo ao
indulto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O colegiado afirma que as penas restritivas de direitos
consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à
comunidade são modalidades autônomas, com natureza e consequências
jurídicas distintas.
6. Ressalta-se que o agravante sequer iniciou o cumprimento da pena
de prestação de serviços à comunidade, razão pela qual não preencheu
a fração mínima de pena exigida pelo Decreto n. 11.846/2023,
inviabilizando a concessão do indulto.
7. O acórdão de origem encontra-se em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a
concessão de indulto ou comutação de pena condiciona-se ao estrito
cumprimento dos requisitos objetivos e frações de cumprimento de
pena fixados no respectivo decreto presidencial.
8. O Tribunal afasta a alegação de constrangimento ilegal, porquanto
a negativa do benefício fundamentou-se na ausência de requisito
objetivo e a revisão dessa conclusão demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório da execução penal, providência
incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus.
9. Registra-se, ainda, que o agravo regimental não trouxe argumentos
novos ou idôneos para infirmar os fundamentos da decisão
monocrática, impondo-se a sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de início do cumprimento de pena restritiva de
direitos impede, por si só, o reconhecimento do requisito objetivo
necessário à concessão de indulto previsto em decreto presidencial.
2. O habeas corpus não se presta ao reexame do conjunto
fático-probatório da execução penal para rediscutir o efetivo
cumprimento da fração de pena exigida como requisito objetivo ao
indulto, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica quando a decisão está devidamente fundamentada e alinhada à
jurisprudência.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, caput;
Decreto n. 11.846/2023; Decreto n. 12.338/2024, arts. 2º, IV, 3º, II
e 9º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.007.358/SC, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.09.2025, DJEN
15.09.2025; STJ, AgRg no RHC 223.710/SP, Rel. Min. Og Fernandes,
Sexta Turma, j. 12.11.2025, DJEN 17.11.2025; STJ, AgRg no HC
817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP,
Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023; STJ,
AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe
15.06.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PREVISTO EM DECRETO PRESIDENCIAL. PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS À COMUNIDADE). REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para afastar
o indeferimento, pelo juízo da execução, do indulto previsto no
Decreto n. 11.846/2023, mantido pelo Tribunal de origem, sob
fundamento de não cumprimento do requisito objetivo consistente na
fração necessária da pena restritiva de direitos.
2. Fato relevante. A pena privativa de liberdade foi substituída por
duas penas restritivas de direitos autônomas (prestação pecuniária
e prestação de serviços à comunidade).
3. Decisões anteriores. O juízo da execução indeferiu o indulto por
ausência de cumprimento da fração exigida relativamente à pena de
prestação de serviços à comunidade. O Tribunal manteve a decisão,
afirmando que cada pena restritiva de direitos deve observar, de
forma autônoma, a fração prevista no Decreto n. 11.846/2023, e que o
agravante sequer iniciou a prestação de serviços.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, para fins de indulto
previsto no Decreto n. 11.846/2023, o requisito objetivo de
cumprimento de fração da pena substitutiva pode ser aferido
globalmente sobre a prestação pecuniária; e (ii) saber se a via do
habeas corpus comporta o revolvimento do conjunto fático-probatório
da execução penal para rediscutir a existência de efetivo
cumprimento da fração de pena exigida como requisito objetivo ao
indulto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O colegiado afirma que as penas restritivas de direitos
consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à
comunidade são modalidades autônomas, com natureza e consequências
jurídicas distintas.
6. Ressalta-se que o agravante sequer iniciou o cumprimento da pena
de prestação de serviços à comunidade, razão pela qual não preencheu
a fração mínima de pena exigida pelo Decreto n. 11.846/2023,
inviabilizando a concessão do indulto.
7. O acórdão de origem encontra-se em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a
concessão de indulto ou comutação de pena condiciona-se ao estrito
cumprimento dos requisitos objetivos e frações de cumprimento de
pena fixados no respectivo decreto presidencial.
8. O Tribunal afasta a alegação de constrangimento ilegal, porquanto
a negativa do benefício fundamentou-se na ausência de requisito
objetivo e a revisão dessa conclusão demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório da execução penal, providência
incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus.
9. Registra-se, ainda, que o agravo regimental não trouxe argumentos
novos ou idôneos para infirmar os fundamentos da decisão
monocrática, impondo-se a sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de início do cumprimento de pena restritiva de
direitos impede, por si só, o reconhecimento do requisito objetivo
necessário à concessão de indulto previsto em decreto presidencial.
2. O habeas corpus não se presta ao reexame do conjunto
fático-probatório da execução penal para rediscutir o efetivo
cumprimento da fração de pena exigida como requisito objetivo ao
indulto, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica quando a decisão está devidamente fundamentada e alinhada à
jurisprudência.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, caput;
Decreto n. 11.846/2023; Decreto n. 12.338/2024, arts. 2º, IV, 3º, II
e 9º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.007.358/SC, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.09.2025, DJEN
15.09.2025; STJ, AgRg no RHC 223.710/SP, Rel. Min. Og Fernandes,
Sexta Turma, j. 12.11.2025, DJEN 17.11.2025; STJ, AgRg no HC
817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP,
Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023; STJ,
AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe
15.06.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.