STJ — 1050871

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 942e65ab0214d313259f5fd7f5512a41a06aa414edd004feb18e17870c30e2a4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435034
Número de registro na fonte
202504399726
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 942e65ab0214d313259f5fd7f5512a41a06aa414edd004feb18e17870c30e2a4
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 942e65ab0214d313259f5fd7f5512a41a06aa414edd004feb18e17870c30e2a4
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para afastar o indeferimento, pelo juízo da execução, do indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023, mantido pelo Tribunal de origem, sob fundamento de não cumprimento do requisito objetivo consistente na fração necessária da pena restritiva de direitos. 2. Fato relevante. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos autônomas (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade). 3. Decisões anteriores. O juízo da execução indeferiu o indulto por ausência de cumprimento da fração exigida relativamente à pena de prestação de serviços à comunidade. O Tribunal manteve a decisão, afirmando que cada pena restritiva de direitos deve observar, de forma autônoma, a fração prevista no Decreto n. 11.846/2023, e que o agravante sequer iniciou a prestação de serviços.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, para fins de indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023, o requisito objetivo de cumprimento de fração da pena substitutiva pode ser aferido globalmente sobre a prestação pecuniária; e (ii) saber se a via do habeas corpus comporta o revolvimento do conjunto fático-probatório da execução penal para rediscutir a existência de efetivo cumprimento da fração de pena exigida como requisito objetivo ao indulto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O colegiado afirma que as penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade são modalidades autônomas, com natureza e consequências jurídicas distintas. 6. Ressalta-se que o agravante sequer iniciou o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, razão pela qual não preencheu a fração mínima de pena exigida pelo Decreto n. 11.846/2023, inviabilizando a concessão do indulto. 7. O acórdão de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão de indulto ou comutação de pena condiciona-se ao estrito cumprimento dos requisitos objetivos e frações de cumprimento de pena fixados no respectivo decreto presidencial. 8. O Tribunal afasta a alegação de constrangimento ilegal, porquanto a negativa do benefício fundamentou-se na ausência de requisito objetivo e a revisão dessa conclusão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório da execução penal, providência incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus. 9. Registra-se, ainda, que o agravo regimental não trouxe argumentos novos ou idôneos para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de início do cumprimento de pena restritiva de direitos impede, por si só, o reconhecimento do requisito objetivo necessário à concessão de indulto previsto em decreto presidencial. 2. O habeas corpus não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório da execução penal para rediscutir o efetivo cumprimento da fração de pena exigida como requisito objetivo ao indulto, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica quando a decisão está devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, caput; Decreto n. 11.846/2023; Decreto n. 12.338/2024, arts. 2º, IV, 3º, II e 9º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.007.358/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.09.2025, DJEN 15.09.2025; STJ, AgRg no RHC 223.710/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12.11.2025, DJEN 17.11.2025; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PREVISTO EM DECRETO PRESIDENCIAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE). REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para afastar o indeferimento, pelo juízo da execução, do indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023, mantido pelo Tribunal de origem, sob fundamento de não cumprimento do requisito objetivo consistente na fração necessária da pena restritiva de direitos. 2. Fato relevante. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos autônomas (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade). 3. Decisões anteriores. O juízo da execução indeferiu o indulto por ausência de cumprimento da fração exigida relativamente à pena de prestação de serviços à comunidade. O Tribunal manteve a decisão, afirmando que cada pena restritiva de direitos deve observar, de forma autônoma, a fração prevista no Decreto n. 11.846/2023, e que o agravante sequer iniciou a prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, para fins de indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023, o requisito objetivo de cumprimento de fração da pena substitutiva pode ser aferido globalmente sobre a prestação pecuniária; e (ii) saber se a via do habeas corpus comporta o revolvimento do conjunto fático-probatório da execução penal para rediscutir a existência de efetivo cumprimento da fração de pena exigida como requisito objetivo ao indulto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O colegiado afirma que as penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade são modalidades autônomas, com natureza e consequências jurídicas distintas. 6. Ressalta-se que o agravante sequer iniciou o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, razão pela qual não preencheu a fração mínima de pena exigida pelo Decreto n. 11.846/2023, inviabilizando a concessão do indulto. 7. O acórdão de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão de indulto ou comutação de pena condiciona-se ao estrito cumprimento dos requisitos objetivos e frações de cumprimento de pena fixados no respectivo decreto presidencial. 8. O Tribunal afasta a alegação de constrangimento ilegal, porquanto a negativa do benefício fundamentou-se na ausência de requisito objetivo e a revisão dessa conclusão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório da execução penal, providência incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus. 9. Registra-se, ainda, que o agravo regimental não trouxe argumentos novos ou idôneos para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de início do cumprimento de pena restritiva de direitos impede, por si só, o reconhecimento do requisito objetivo necessário à concessão de indulto previsto em decreto presidencial. 2. O habeas corpus não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório da execução penal para rediscutir o efetivo cumprimento da fração de pena exigida como requisito objetivo ao indulto, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica quando a decisão está devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, caput; Decreto n. 11.846/2023; Decreto n. 12.338/2024, arts. 2º, IV, 3º, II e 9º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.007.358/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.09.2025, DJEN 15.09.2025; STJ, AgRg no RHC 223.710/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12.11.2025, DJEN 17.11.2025; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.