STJ — 1063140

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 014d737ed5b6eeaa5d367bb242a7b8580957bd838589c5ede1e9733d4126972e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435037
Número de registro na fonte
202505073944
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa alegou flagrante ilegalidade e pleiteou, de forma principal, o reconhecimento da nulidade das provas e a absolvição, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise da revisão criminal. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal por inadequação da via e ausência de instrução com as peças necessárias, à luz dos arts. 621 e 625, § 1º, do CPP. No habeas corpus, o agravante sustentou nulidade das provas por violência policial, busca pessoal sem justa causa (denúncia anônima e "nervosismo") e ilicitude por derivação (art. 157 do CPP). 3. As decisões anteriores. Em apelação, a preliminar de nulidade foi rejeitada, reconhecendo-se fundadas razões para a abordagem e a busca pessoal, e a sentença confirmou a regularidade do feito, reconheceu autoria e materialidade com base em boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e laudo pericial, corroborados pelos relatos dos agentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o exame, em habeas corpus, de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância; (ii) saber se a revisão criminal pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reavaliação probatória ou rediscussão dosimétrica, sem novação fática e sem a instrução exigida; e (iii) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício, ante a rejeição das nulidades nas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A apreciação direta, em habeas corpus, de temas não examinados pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, impedindo o conhecimento das teses de nulidade não enfrentadas no acórdão que não conheceu da revisão criminal. 6. A revisão criminal não se presta como segunda apelação e só é admitida nas hipóteses do art. 621 do CPP, devendo estar instruída com as peças necessárias à comprovação dos fatos (art. 625, § 1º, do CPP); a ausência de instrução adequada e de novas provas impede o seu conhecimento. 7. Em juízo perfunctório, não se evidencia flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício, pois a nulidade das provas foi expressamente enfrentada e afastada nas instâncias ordinárias, com reconhecimento de fundadas razões para abordagem e busca pessoal e validação do conjunto probatório. 8. É firme o entendimento de que a revisão criminal deve respeitar a coisa julgada e a segurança jurídica, não se prestando à mera releitura do acervo probatório ou de critérios dosimétricos sem inovação relevante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É vedado conhecer, em habeas corpus, de tese não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A revisão criminal exige o atendimento das hipóteses do art. 621 do CPP e a instrução prevista no art. 625, § 1º, do CPP, não se prestando como sucedâneo recursal para mera reavaliação probatória ou rediscussão dosimétrica. 3. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus pressupõe flagrante ilegalidade evidenciada, o que não se verifica quando as nulidades foram analisadas e afastadas pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; CPP, art. 625, § 1º; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.009.774/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025, DJEN 02.09.2025; STJ, AgRg no HC 952.349/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024, DJEN 05.12.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA E AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE DAS PROVAS AFASTADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa alegou flagrante ilegalidade e pleiteou, de forma principal, o reconhecimento da nulidade das provas e a absolvição, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise da revisão criminal. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal por inadequação da via e ausência de instrução com as peças necessárias, à luz dos arts. 621 e 625, § 1º, do CPP. No habeas corpus, o agravante sustentou nulidade das provas por violência policial, busca pessoal sem justa causa (denúncia anônima e "nervosismo") e ilicitude por derivação (art. 157 do CPP). 3. As decisões anteriores. Em apelação, a preliminar de nulidade foi rejeitada, reconhecendo-se fundadas razões para a abordagem e a busca pessoal, e a sentença confirmou a regularidade do feito, reconheceu autoria e materialidade com base em boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e laudo pericial, corroborados pelos relatos dos agentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o exame, em habeas corpus, de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância; (ii) saber se a revisão criminal pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reavaliação probatória ou rediscussão dosimétrica, sem novação fática e sem a instrução exigida; e (iii) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício, ante a rejeição das nulidades nas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A apreciação direta, em habeas corpus, de temas não examinados pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, impedindo o conhecimento das teses de nulidade não enfrentadas no acórdão que não conheceu da revisão criminal. 6. A revisão criminal não se presta como segunda apelação e só é admitida nas hipóteses do art. 621 do CPP, devendo estar instruída com as peças necessárias à comprovação dos fatos (art. 625, § 1º, do CPP); a ausência de instrução adequada e de novas provas impede o seu conhecimento. 7. Em juízo perfunctório, não se evidencia flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício, pois a nulidade das provas foi expressamente enfrentada e afastada nas instâncias ordinárias, com reconhecimento de fundadas razões para abordagem e busca pessoal e validação do conjunto probatório. 8. É firme o entendimento de que a revisão criminal deve respeitar a coisa julgada e a segurança jurídica, não se prestando à mera releitura do acervo probatório ou de critérios dosimétricos sem inovação relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É vedado conhecer, em habeas corpus, de tese não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A revisão criminal exige o atendimento das hipóteses do art. 621 do CPP e a instrução prevista no art. 625, § 1º, do CPP, não se prestando como sucedâneo recursal para mera reavaliação probatória ou rediscussão dosimétrica. 3. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus pressupõe flagrante ilegalidade evidenciada, o que não se verifica quando as nulidades foram analisadas e afastadas pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; CPP, art. 625, § 1º; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.009.774/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025, DJEN 02.09.2025; STJ, AgRg no HC 952.349/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024, DJEN 05.12.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.