O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas
corpus, no qual a defesa alegou flagrante ilegalidade e pleiteou, de
forma principal, o reconhecimento da nulidade das provas e a
absolvição, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para análise da revisão criminal.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem não conheceu da revisão
criminal por inadequação da via e ausência de instrução com as peças
necessárias, à luz dos arts. 621 e 625, § 1º, do CPP. No habeas
corpus, o agravante sustentou nulidade das provas por violência
policial, busca pessoal sem justa causa (denúncia anônima e
"nervosismo") e ilicitude por derivação (art. 157 do CPP).
3. As decisões anteriores. Em apelação, a preliminar de nulidade foi
rejeitada, reconhecendo-se fundadas razões para a abordagem e a
busca pessoal, e a sentença confirmou a regularidade do feito,
reconheceu autoria e materialidade com base em boletim de
ocorrência, auto de exibição e apreensão e laudo pericial,
corroborados pelos relatos dos agentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o exame,
em habeas corpus, de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem,
sem incorrer em supressão de instância; (ii) saber se a revisão
criminal pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reavaliação
probatória ou rediscussão dosimétrica, sem novação fática e sem a
instrução exigida; e (iii) saber se há flagrante ilegalidade apta a
autorizar concessão de ordem de ofício, ante a rejeição das
nulidades nas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A apreciação direta, em habeas corpus, de temas não examinados
pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância,
impedindo o conhecimento das teses de nulidade não enfrentadas no
acórdão que não conheceu da revisão criminal.
6. A revisão criminal não se presta como segunda apelação e só é
admitida nas hipóteses do art. 621 do CPP, devendo estar instruída
com as peças necessárias à comprovação dos fatos (art. 625, § 1º, do
CPP); a ausência de instrução adequada e de novas provas impede o
seu conhecimento.
7. Em juízo perfunctório, não se evidencia flagrante ilegalidade
apta a justificar concessão de ordem de ofício, pois a nulidade das
provas foi expressamente enfrentada e afastada nas instâncias
ordinárias, com reconhecimento de fundadas razões para abordagem e
busca pessoal e validação do conjunto probatório.
8. É firme o entendimento de que a revisão criminal deve respeitar a
coisa julgada e a segurança jurídica, não se prestando à mera
releitura do acervo probatório ou de critérios dosimétricos sem
inovação relevante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É vedado conhecer, em habeas corpus, de tese não apreciada pelo
Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
2. A revisão criminal exige o atendimento das hipóteses do art. 621
do CPP e a instrução prevista no art. 625, § 1º, do CPP, não se
prestando como sucedâneo recursal para mera reavaliação probatória
ou rediscussão dosimétrica.
3. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus pressupõe
flagrante ilegalidade evidenciada, o que não se verifica quando as
nulidades foram analisadas e afastadas pelas instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; CPP, art. 625, § 1º;
CPP, art. 157.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.009.774/RS, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025,
DJEN 02.09.2025; STJ, AgRg no HC 952.349/SP, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024, DJEN 05.12.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA E
AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE DAS PROVAS AFASTADA NAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas
corpus, no qual a defesa alegou flagrante ilegalidade e pleiteou, de
forma principal, o reconhecimento da nulidade das provas e a
absolvição, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para análise da revisão criminal.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem não conheceu da revisão
criminal por inadequação da via e ausência de instrução com as peças
necessárias, à luz dos arts. 621 e 625, § 1º, do CPP. No habeas
corpus, o agravante sustentou nulidade das provas por violência
policial, busca pessoal sem justa causa (denúncia anônima e
"nervosismo") e ilicitude por derivação (art. 157 do CPP).
3. As decisões anteriores. Em apelação, a preliminar de nulidade foi
rejeitada, reconhecendo-se fundadas razões para a abordagem e a
busca pessoal, e a sentença confirmou a regularidade do feito,
reconheceu autoria e materialidade com base em boletim de
ocorrência, auto de exibição e apreensão e laudo pericial,
corroborados pelos relatos dos agentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o exame,
em habeas corpus, de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem,
sem incorrer em supressão de instância; (ii) saber se a revisão
criminal pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reavaliação
probatória ou rediscussão dosimétrica, sem novação fática e sem a
instrução exigida; e (iii) saber se há flagrante ilegalidade apta a
autorizar concessão de ordem de ofício, ante a rejeição das
nulidades nas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A apreciação direta, em habeas corpus, de temas não examinados
pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância,
impedindo o conhecimento das teses de nulidade não enfrentadas no
acórdão que não conheceu da revisão criminal.
6. A revisão criminal não se presta como segunda apelação e só é
admitida nas hipóteses do art. 621 do CPP, devendo estar instruída
com as peças necessárias à comprovação dos fatos (art. 625, § 1º, do
CPP); a ausência de instrução adequada e de novas provas impede o
seu conhecimento.
7. Em juízo perfunctório, não se evidencia flagrante ilegalidade
apta a justificar concessão de ordem de ofício, pois a nulidade das
provas foi expressamente enfrentada e afastada nas instâncias
ordinárias, com reconhecimento de fundadas razões para abordagem e
busca pessoal e validação do conjunto probatório.
8. É firme o entendimento de que a revisão criminal deve respeitar a
coisa julgada e a segurança jurídica, não se prestando à mera
releitura do acervo probatório ou de critérios dosimétricos sem
inovação relevante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É vedado conhecer, em habeas corpus, de tese não apreciada pelo
Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
2. A revisão criminal exige o atendimento das hipóteses do art. 621
do CPP e a instrução prevista no art. 625, § 1º, do CPP, não se
prestando como sucedâneo recursal para mera reavaliação probatória
ou rediscussão dosimétrica.
3. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus pressupõe
flagrante ilegalidade evidenciada, o que não se verifica quando as
nulidades foram analisadas e afastadas pelas instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; CPP, art. 625, § 1º;
CPP, art. 157.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.009.774/RS, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025,
DJEN 02.09.2025; STJ, AgRg no HC 952.349/SP, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024, DJEN 05.12.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.