STJ — 3129392
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34226554f3d4eb398d1aca6bfa2bd548898fd3792acee2322ccca3ae55951445
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1435040
- Número de registro na fonte
- 202504799770
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão
da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade proferida na origem, com aplicação, por
analogia, da Súmula n. 182/STJ. O Tribunal local inadmitiu o
recurso especial com base em fundamentos autônomos: deficiência na
indicação do dispositivo legal federal (Súmula n. 284/STF); ausência
de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356/STF); e consonância do
acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula n.
83/STJ). A Presidência registrou que o agravo em recurso especial
não impugnou especificamente o óbice referente à Súmula n. 83/STJ,
atraindo o disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, conforme orientação da Corte Especial
no EAREsp 746.775/PR.
2. Nas razões do regimental, o Agravante sustenta ter combatido a
incidência da Súmula n. 83/STJ e reitera teses de mérito (nulidade
por falta de justa causa, cerceamento de defesa, suposta ausência de
interrogatório, absolvição por atipicidade e falta de dolo
específico; subsidiariamente, tentativa ou desclassificação),
buscando, por via reflexa, a reforma da decisão para o conhecimento
do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugna, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da
decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
notadamente a incidência da Súmula n. 83/STJ, de modo a autorizar o
conhecimento do regimental e a reforma do decisum. A questão em
discussão consiste, ainda, em verificar se há flagrante ilegalidade
apta a afastar os óbices sumulares e a permitir, mesmo de ofício, o
exame do mérito das teses defensivas, não obstante a falta de
dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada observa a jurisprudência da Corte Especial no
EAREsp 746.775/PR, segundo a qual a decisão de admissibilidade do
recurso especial possui dispositivo único e indivisível, impondo ao
recorrente o dever de impugnação integral dos fundamentos autônomos;
a ausência de ataque específico a qualquer deles atrai, por
analogia, a Súmula n. 182/STJ.
5. As razões do agravo regimental não enfrentam de modo concreto e
pormenorizado o óbice da Súmula n. 83/STJ, limitando-se a alegações
genéricas e à repetição de argumentos de mérito já expendidos, em
desacordo com o princípio da dialeticidade recursal, o que autoriza
o não conhecimento do regimental à luz do art. 932, III, do CPC e do
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. Ainda que se conhecesse do regimental, permaneceria incólume o
impedimento ao processamento do recurso especial pela incidência da
Súmula n. 83/STJ, o que, por si só, prejudica o exame do mérito e
impede a superação dos demais fundamentos autônomos de
inadmissibilidade.
7. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar o afastamento dos
óbices sumulares: o acórdão recorrido apreciou fundamentadamente as
teses defensivas e a revisão de suas conclusões demandaria reexame
de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
8. O ataque às demais incidências sumulares (Súmulas n. 284/STF,
282/STF e 356/STF) mostra-se inócuo, pois cada fundamento é
suficiente, de per si, para manter a inadmissibilidade, permanecendo
não superada a Súmula n. 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n.
7/STJ; Súmula n. 284/STF; Súmula n. 282/STF; Súmula n. 356/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial; STJ, AgRg no AREsp 2.800.241/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 23/09/2025
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E
83/STJ. INCINDIBILIDADE DO DISPOSITIVO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ AO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão
da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade proferida na origem, com aplicação, por
analogia, da Súmula n. 182/STJ. O Tribunal local inadmitiu o
recurso especial com base em fundamentos autônomos: deficiência na
indicação do dispositivo legal federal (Súmula n. 284/STF); ausência
de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356/STF); e consonância do
acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula n.
83/STJ). A Presidência registrou que o agravo em recurso especial
não impugnou especificamente o óbice referente à Súmula n. 83/STJ,
atraindo o disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, conforme orientação da Corte Especial
no EAREsp 746.775/PR.
2. Nas razões do regimental, o Agravante sustenta ter combatido a
incidência da Súmula n. 83/STJ e reitera teses de mérito (nulidade
por falta de justa causa, cerceamento de defesa, suposta ausência de
interrogatório, absolvição por atipicidade e falta de dolo
específico; subsidiariamente, tentativa ou desclassificação),
buscando, por via reflexa, a reforma da decisão para o conhecimento
do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugna, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da
decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
notadamente a incidência da Súmula n. 83/STJ, de modo a autorizar o
conhecimento do regimental e a reforma do decisum. A questão em
discussão consiste, ainda, em verificar se há flagrante ilegalidade
apta a afastar os óbices sumulares e a permitir, mesmo de ofício, o
exame do mérito das teses defensivas, não obstante a falta de
dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada observa a jurisprudência da Corte Especial no
EAREsp 746.775/PR, segundo a qual a decisão de admissibilidade do
recurso especial possui dispositivo único e indivisível, impondo ao
recorrente o dever de impugnação integral dos fundamentos autônomos;
a ausência de ataque específico a qualquer deles atrai, por
analogia, a Súmula n. 182/STJ.
5. As razões do agravo regimental não enfrentam de modo concreto e
pormenorizado o óbice da Súmula n. 83/STJ, limitando-se a alegações
genéricas e à repetição de argumentos de mérito já expendidos, em
desacordo com o princípio da dialeticidade recursal, o que autoriza
o não conhecimento do regimental à luz do art. 932, III, do CPC e do
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. Ainda que se conhecesse do regimental, permaneceria incólume o
impedimento ao processamento do recurso especial pela incidência da
Súmula n. 83/STJ, o que, por si só, prejudica o exame do mérito e
impede a superação dos demais fundamentos autônomos de
inadmissibilidade.
7. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar o afastamento dos
óbices sumulares: o acórdão recorrido apreciou fundamentadamente as
teses defensivas e a revisão de suas conclusões demandaria reexame
de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
8. O ataque às demais incidências sumulares (Súmulas n. 284/STF,
282/STF e 356/STF) mostra-se inócuo, pois cada fundamento é
suficiente, de per si, para manter a inadmissibilidade, permanecendo
não superada a Súmula n. 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n.
7/STJ; Súmula n. 284/STF; Súmula n. 282/STF; Súmula n. 356/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial; STJ, AgRg no AREsp 2.800.241/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 23/09/2025
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3129392 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
34226554f3d4eb398d1aca6bfa2bd548898fd3792acee2322ccca3ae55951445. SHA-256 do comentário:3402906ae645c1301934a8dfecb2e74cce2e30558074bb87ef6d00f4d365c03b.