STJ — 3207131

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 591e23b33dc45f76d2d1a304a60a99fe450c5aa0fff27ec817ea7e8567c099a8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em demanda penal. 2. Fato relevante. A decisão de inadmissão do recurso especial apontou como óbices: (i) Súmula nº 284, STF; (ii) Súmula nº 83, STJ; (iii) Súmula nº 7, STJ; e (iv) ausência de cotejo analítico para demonstrar a divergência jurisprudencial. 3. Fundamentos do agravante. Sustentou a inaplicabilidade dos enunciados sumulares (Súmula nº 284, STF, e Súmulas nº 7 e nº 83, STJ), afirmou ter indicado o dispositivo legal federal (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) e defendeu não haver reexame de prova, mas revaloração, além de alegar que teria demonstrado a divergência jurisprudencial. 4. Decisões anteriores. Nas instâncias ordinárias, houve condenação pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, manutenção do julgado pelo Tribunal de origem e inadmissão do recurso especial, seguida de não conhecimento do agravo em recurso especial pela Presidência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e detalhada todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em especial quanto ao óbice de ausência de cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial pode ser cindida em capítulos autônomos para permitir o conhecimento parcial do agravo, apesar de deficiência de impugnação quanto a algum dos óbices.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravante deve impugnar, de forma específica, concreta e detalhada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula nº 182, STJ, sob pena de não conhecimento do agravo. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, não comportando cisão em capítulos autônomos; a ausência ou deficiência de impugnação a qualquer fundamento torna inviável o conhecimento do agravo como um todo. 6. A comprovação de dissídio jurisprudencial, quando o recurso especial se funda na alínea "c" do art. 105, III, da CF, exige cotejo analítico que demonstre as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 7. No caso, o agravante não impugnou o fundamento relativo à ausência de cotejo analítico, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula nº 182, STJ e mantém hígida a conclusão pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. 8. A alegação de que o formalismo não deve impedir o conhecimento não afasta a necessidade de observância das regras processuais específicas aplicáveis ao agravo em recurso especial, sobretudo quanto à dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula nº 182/STJ; Súmula nº 284/STF; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.071.669/MT, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.037.687/RS, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.675.400/MG, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, AREsp 2.669.396/GO, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 17.12.2024

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em demanda penal. 2. Fato relevante. A decisão de inadmissão do recurso especial apontou como óbices: (i) Súmula nº 284, STF; (ii) Súmula nº 83, STJ; (iii) Súmula nº 7, STJ; e (iv) ausência de cotejo analítico para demonstrar a divergência jurisprudencial. 3. Fundamentos do agravante. Sustentou a inaplicabilidade dos enunciados sumulares (Súmula nº 284, STF, e Súmulas nº 7 e nº 83, STJ), afirmou ter indicado o dispositivo legal federal (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) e defendeu não haver reexame de prova, mas revaloração, além de alegar que teria demonstrado a divergência jurisprudencial. 4. Decisões anteriores. Nas instâncias ordinárias, houve condenação pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, manutenção do julgado pelo Tribunal de origem e inadmissão do recurso especial, seguida de não conhecimento do agravo em recurso especial pela Presidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e detalhada todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em especial quanto ao óbice de ausência de cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial pode ser cindida em capítulos autônomos para permitir o conhecimento parcial do agravo, apesar de deficiência de impugnação quanto a algum dos óbices. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante deve impugnar, de forma específica, concreta e detalhada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula nº 182, STJ, sob pena de não conhecimento do agravo. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, não comportando cisão em capítulos autônomos; a ausência ou deficiência de impugnação a qualquer fundamento torna inviável o conhecimento do agravo como um todo. 6. A comprovação de dissídio jurisprudencial, quando o recurso especial se funda na alínea "c" do art. 105, III, da CF, exige cotejo analítico que demonstre as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 7. No caso, o agravante não impugnou o fundamento relativo à ausência de cotejo analítico, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula nº 182, STJ e mantém hígida a conclusão pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. 8. A alegação de que o formalismo não deve impedir o conhecimento não afasta a necessidade de observância das regras processuais específicas aplicáveis ao agravo em recurso especial, sobretudo quanto à dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula nº 182/STJ; Súmula nº 284/STF; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.071.669/MT, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.037.687/RS, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.675.400/MG, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, AREsp 2.669.396/GO, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 17.12.2024

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.