STJ — 1050683

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5636af1c0fd1b20f667a1711d371ebf251266b2a3bb1b874b7b4f45751d2b67

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435046
Número de registro na fonte
202504384450
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1050683 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e5636af1c0fd1b20f667a1711d371ebf251266b2a3bb1b874b7b4f45751d2b67. SHA-256 do comentário: 0af396b74736eee250641d95288be9691ef1a1f542f96d2c1e7d545b4601aa06.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que concedeu a ordem, de ofício, para absolver o agravante do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, com extensão ao corréu. 2. Fato relevante. Conjunto probatório formado por extração de dados de aparelho celular e depoimentos policiais sobre tratativas de venda de entorpecentes; inexistência de apreensão de drogas e de laudo toxicológico definitivo. 3. As alegações recursais. Sustentação de que a materialidade poderia ser demonstrada por outros meios de prova, com referência a precedente do Supremo; invocação da correlação e da emendatio libelli (CPP, art. 383); e defesa da validade da busca domiciliar por decisão judicial fundamentada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a materialidade do crime de tráfico de drogas, na hipótese de inexistência de apreensão de entorpecentes, exige a realização de laudo toxicológico definitivo, ou se pode ser suprida por elementos como mensagens extraídas de aparelho celular e depoimentos policiais. 5. Há questões acessórias em discussão: (i) saber se houve observância ao princípio da correlação e possibilidade de emendatio libelli (CPP, art. 383); e (ii) saber se a busca domiciliar foi válida, ante decisão judicial fundamentada e diligências prévias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.544.057/RJ, firmou entendimento de que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para comprovar a materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, impondo a absolvição na sua ausência. 7. No caso concreto, não houve apreensão de drogas nem a confecção de laudo toxicológico definitivo, sendo insuficientes, para a comprovação da materialidade do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, os dados extraídos de aparelho celular e os depoimentos policiais. 8. Reconhecida a ausência de materialidade, impõe-se a absolvição, restando prejudicada a análise das demais alegações relativas à correlação, emendatio libelli e validade da busca domiciliar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A materialidade do crime de tráfico de drogas exige apreensão do entorpecente e a confecção do respectivo laudo toxicológico. 2. Mensagens extraídas de aparelho celular e depoimentos policiais, desacompanhados de apreensão e laudo pericial, não comprovam a materialidade do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. 3. Reconhecida a ausência de materialidade, deve ser mantida a absolvição, ficando prejudicadas questões acessórias. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 383; RISTJ, art. 258, § 3º Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Terceira Seção, DJe 09.11.2016; STJ, EDcl no AgRg no HC 875.354/CE, Quinta Turma, j. 18.03.2026, DJe 23.03.2026; STJ, AgRg no REsp 2.108.478/MG, Quinta Turma, j. 12.11.2025, DJe 17.11.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA SEM APREENSÃO E LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que concedeu a ordem, de ofício, para absolver o agravante do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, com extensão ao corréu. 2. Fato relevante. Conjunto probatório formado por extração de dados de aparelho celular e depoimentos policiais sobre tratativas de venda de entorpecentes; inexistência de apreensão de drogas e de laudo toxicológico definitivo. 3. As alegações recursais. Sustentação de que a materialidade poderia ser demonstrada por outros meios de prova, com referência a precedente do Supremo; invocação da correlação e da emendatio libelli (CPP, art. 383); e defesa da validade da busca domiciliar por decisão judicial fundamentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a materialidade do crime de tráfico de drogas, na hipótese de inexistência de apreensão de entorpecentes, exige a realização de laudo toxicológico definitivo, ou se pode ser suprida por elementos como mensagens extraídas de aparelho celular e depoimentos policiais. 5. Há questões acessórias em discussão: (i) saber se houve observância ao princípio da correlação e possibilidade de emendatio libelli (CPP, art. 383); e (ii) saber se a busca domiciliar foi válida, ante decisão judicial fundamentada e diligências prévias. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.544.057/RJ, firmou entendimento de que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para comprovar a materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, impondo a absolvição na sua ausência. 7. No caso concreto, não houve apreensão de drogas nem a confecção de laudo toxicológico definitivo, sendo insuficientes, para a comprovação da materialidade do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, os dados extraídos de aparelho celular e os depoimentos policiais. 8. Reconhecida a ausência de materialidade, impõe-se a absolvição, restando prejudicada a análise das demais alegações relativas à correlação, emendatio libelli e validade da busca domiciliar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A materialidade do crime de tráfico de drogas exige apreensão do entorpecente e a confecção do respectivo laudo toxicológico. 2. Mensagens extraídas de aparelho celular e depoimentos policiais, desacompanhados de apreensão e laudo pericial, não comprovam a materialidade do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. 3. Reconhecida a ausência de materialidade, deve ser mantida a absolvição, ficando prejudicadas questões acessórias. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 383; RISTJ, art. 258, § 3º Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Terceira Seção, DJe 09.11.2016; STJ, EDcl no AgRg no HC 875.354/CE, Quinta Turma, j. 18.03.2026, DJe 23.03.2026; STJ, AgRg no REsp 2.108.478/MG, Quinta Turma, j. 12.11.2025, DJe 17.11.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.