STJ — 1050683
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5636af1c0fd1b20f667a1711d371ebf251266b2a3bb1b874b7b4f45751d2b67
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1435046
- Número de registro na fonte
- 202504384450
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador
contra decisão monocrática que concedeu a ordem, de ofício, para
absolver o agravante do delito previsto no art. 33, caput, da Lei
11.343/06, com extensão ao corréu.
2. Fato relevante. Conjunto probatório formado por extração de dados
de aparelho celular e depoimentos policiais sobre tratativas de
venda de entorpecentes; inexistência de apreensão de drogas e de
laudo toxicológico definitivo.
3. As alegações recursais. Sustentação de que a materialidade
poderia ser demonstrada por outros meios de prova, com referência a
precedente do Supremo; invocação da correlação e da emendatio
libelli (CPP, art. 383); e defesa da validade da busca domiciliar
por decisão judicial fundamentada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a materialidade do
crime de tráfico de drogas, na hipótese de inexistência de apreensão
de entorpecentes, exige a realização de laudo toxicológico
definitivo, ou se pode ser suprida por elementos como mensagens
extraídas de aparelho celular e depoimentos policiais.
5. Há questões acessórias em discussão: (i) saber se houve
observância ao princípio da correlação e possibilidade de emendatio
libelli (CPP, art. 383); e (ii) saber se a busca domiciliar foi
válida, ante decisão judicial fundamentada e diligências prévias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp
1.544.057/RJ, firmou entendimento de que o laudo toxicológico
definitivo é imprescindível para comprovar a materialidade do delito
de tráfico de entorpecentes, impondo a absolvição na sua ausência.
7. No caso concreto, não houve apreensão de drogas nem a confecção
de laudo toxicológico definitivo, sendo insuficientes, para a
comprovação da materialidade do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006,
os dados extraídos de aparelho celular e os depoimentos policiais.
8. Reconhecida a ausência de materialidade, impõe-se a absolvição,
restando prejudicada a análise das demais alegações relativas à
correlação, emendatio libelli e validade da busca domiciliar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A materialidade do crime de tráfico de drogas exige apreensão do
entorpecente e a confecção do respectivo laudo toxicológico. 2.
Mensagens extraídas de aparelho celular e depoimentos policiais,
desacompanhados de apreensão e laudo pericial, não comprovam a
materialidade do delito previsto no art. 33, caput, da Lei
11.343/2006. 3. Reconhecida a ausência de materialidade, deve ser
mantida a absolvição, ficando prejudicadas questões acessórias.
Dispositivos relevantes citados:
Lei 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 383; RISTJ, art. 258, §
3º
Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Terceira
Seção, DJe 09.11.2016; STJ, EDcl no AgRg no HC 875.354/CE, Quinta
Turma, j. 18.03.2026, DJe 23.03.2026; STJ, AgRg no REsp
2.108.478/MG, Quinta Turma, j. 12.11.2025, DJe 17.11.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA SEM APREENSÃO E
LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador
contra decisão monocrática que concedeu a ordem, de ofício, para
absolver o agravante do delito previsto no art. 33, caput, da Lei
11.343/06, com extensão ao corréu.
2. Fato relevante. Conjunto probatório formado por extração de dados
de aparelho celular e depoimentos policiais sobre tratativas de
venda de entorpecentes; inexistência de apreensão de drogas e de
laudo toxicológico definitivo.
3. As alegações recursais. Sustentação de que a materialidade
poderia ser demonstrada por outros meios de prova, com referência a
precedente do Supremo; invocação da correlação e da emendatio
libelli (CPP, art. 383); e defesa da validade da busca domiciliar
por decisão judicial fundamentada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a materialidade do
crime de tráfico de drogas, na hipótese de inexistência de apreensão
de entorpecentes, exige a realização de laudo toxicológico
definitivo, ou se pode ser suprida por elementos como mensagens
extraídas de aparelho celular e depoimentos policiais.
5. Há questões acessórias em discussão: (i) saber se houve
observância ao princípio da correlação e possibilidade de emendatio
libelli (CPP, art. 383); e (ii) saber se a busca domiciliar foi
válida, ante decisão judicial fundamentada e diligências prévias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp
1.544.057/RJ, firmou entendimento de que o laudo toxicológico
definitivo é imprescindível para comprovar a materialidade do delito
de tráfico de entorpecentes, impondo a absolvição na sua ausência.
7. No caso concreto, não houve apreensão de drogas nem a confecção
de laudo toxicológico definitivo, sendo insuficientes, para a
comprovação da materialidade do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006,
os dados extraídos de aparelho celular e os depoimentos policiais.
8. Reconhecida a ausência de materialidade, impõe-se a absolvição,
restando prejudicada a análise das demais alegações relativas à
correlação, emendatio libelli e validade da busca domiciliar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A materialidade do crime de tráfico de drogas exige apreensão do
entorpecente e a confecção do respectivo laudo toxicológico. 2.
Mensagens extraídas de aparelho celular e depoimentos policiais,
desacompanhados de apreensão e laudo pericial, não comprovam a
materialidade do delito previsto no art. 33, caput, da Lei
11.343/2006. 3. Reconhecida a ausência de materialidade, deve ser
mantida a absolvição, ficando prejudicadas questões acessórias.
Dispositivos relevantes citados:
Lei 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 383; RISTJ, art. 258, §
3º
Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Terceira
Seção, DJe 09.11.2016; STJ, EDcl no AgRg no HC 875.354/CE, Quinta
Turma, j. 18.03.2026, DJe 23.03.2026; STJ, AgRg no REsp
2.108.478/MG, Quinta Turma, j. 12.11.2025, DJe 17.11.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1050683 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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