Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e254f278febfe13710396196c08c6a63d5d56ac700580888267e606c164f241
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2605541 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 5e254f278febfe13710396196c08c6a63d5d56ac700580888267e606c164f241. SHA-256 do comentário: 8d02f04fa5e52bcdcaba56b8332785c81cde2bb4bad9336edbf6f892b2b8e24f.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeitou a
preliminar de nulidade das interceptações telefônicas utilizadas
como prova emprestada e manteve as condenações dos agravantes,
ajustando as penas de um dos réus para 13 anos e 1 mês de reclusão
em regime inicial fechado, enquanto as penas dos demais foram
mantidas em 3 anos de reclusão em regime aberto.
3. Os agravantes sustentam violação ao art. 157 do Código de
Processo Penal, alegando ausência de traslado integral das
interceptações telefônicas utilizadas como prova emprestada,
incongruências entre transcrições e linhas interceptadas, e
desproporção nas frações de aumento da pena de um dos réus no crime
de tráfico em relação ao crime de associação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
traslado integral das interceptações telefônicas utilizadas como
prova emprestada, sem demonstração de prejuízo concreto, configura
nulidade processual, e se há desproporção ou falta de fundamentação
nas frações de aumento da pena aplicadas na dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Lei n. 9.296/1996 não exige a transcrição integral dos diálogos
interceptados, sendo suficiente a transcrição do que for relevante
para o esclarecimento dos fatos, desde que as partes tenham acesso
ao conteúdo do material coletado.
6. A nulidade no processo penal exige demonstração efetiva de
prejuízo, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal, o que não
foi comprovado pelos agravantes.
7. A alegação de que a juntada parcial das interceptações
telefônicas teria impedido o controle de legalidade da medida é
genérica e não indica elemento probatório específico que alteraria a
conclusão condenatória.
8. A revisão das penas em recurso especial está limitada a hipóteses
de flagrante ilegalidade ou falta absoluta de fundamentação, não
havendo direito subjetivo à adoção de fração específica na
dosimetria.
9. As frações de aumento na dosimetria foram fundamentadas com base
em circunstâncias concretas, como maus antecedentes, posição de
destaque na organização criminosa e reincidência específica, não
configurando flagrante ilegalidade.
10. Não há hipótese excepcional que autorize a concessão de habeas
corpus de ofício, considerando a ausência de flagrante
constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 157 e 563; CP, arts. 59, 61, I, e 68; Lei n. 9.296/1996.
Jurisprudência relevante citada:STJ, APn n. 623/DF, Rel. Min.
Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 04.06.2025; STJ, AgRg
no REsp n. 1.969.578/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 29.05.2023; STJ, AREsp n. 2.480.415/PA, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no REsp n.
1.970.697/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado
em 19.03.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE PROVA EMPRESTADA.
DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N.
7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeitou a
preliminar de nulidade das interceptações telefônicas utilizadas
como prova emprestada e manteve as condenações dos agravantes,
ajustando as penas de um dos réus para 13 anos e 1 mês de reclusão
em regime inicial fechado, enquanto as penas dos demais foram
mantidas em 3 anos de reclusão em regime aberto.
3. Os agravantes sustentam violação ao art. 157 do Código de
Processo Penal, alegando ausência de traslado integral das
interceptações telefônicas utilizadas como prova emprestada,
incongruências entre transcrições e linhas interceptadas, e
desproporção nas frações de aumento da pena de um dos réus no crime
de tráfico em relação ao crime de associação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
traslado integral das interceptações telefônicas utilizadas como
prova emprestada, sem demonstração de prejuízo concreto, configura
nulidade processual, e se há desproporção ou falta de fundamentação
nas frações de aumento da pena aplicadas na dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Lei n. 9.296/1996 não exige a transcrição integral dos diálogos
interceptados, sendo suficiente a transcrição do que for relevante
para o esclarecimento dos fatos, desde que as partes tenham acesso
ao conteúdo do material coletado.
6. A nulidade no processo penal exige demonstração efetiva de
prejuízo, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal, o que não
foi comprovado pelos agravantes.
7. A alegação de que a juntada parcial das interceptações
telefônicas teria impedido o controle de legalidade da medida é
genérica e não indica elemento probatório específico que alteraria a
conclusão condenatória.
8. A revisão das penas em recurso especial está limitada a hipóteses
de flagrante ilegalidade ou falta absoluta de fundamentação, não
havendo direito subjetivo à adoção de fração específica na
dosimetria.
9. As frações de aumento na dosimetria foram fundamentadas com base
em circunstâncias concretas, como maus antecedentes, posição de
destaque na organização criminosa e reincidência específica, não
configurando flagrante ilegalidade.
10. Não há hipótese excepcional que autorize a concessão de habeas
corpus de ofício, considerando a ausência de flagrante
constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 157 e 563; CP, arts. 59, 61, I, e 68; Lei n. 9.296/1996.
Jurisprudência relevante citada:STJ, APn n. 623/DF, Rel. Min.
Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 04.06.2025; STJ, AgRg
no REsp n. 1.969.578/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 29.05.2023; STJ, AREsp n. 2.480.415/PA, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no REsp n.
1.970.697/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado
em 19.03.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2605541 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
5e254f278febfe13710396196c08c6a63d5d56ac700580888267e606c164f241. SHA-256 do comentário:8d02f04fa5e52bcdcaba56b8332785c81cde2bb4bad9336edbf6f892b2b8e24f.