STJ — 3130242

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5a128c40591eea6263c39c689bc94cf3c8f00aa82f8cd156783beddfa5253bf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435050
Número de registro na fonte
202504876184
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão fracionário que negou provimento a agravo regimental, em recurso especial que discutia revisão criminal fundada em contrariedade expressa à lei (art. 621, I, do CPP) pela não aplicação da continuidade delitiva (art. 71 do CP). Alegação de contradição e omissões no acórdão embargado quanto ao prequestionamento e ao enfrentamento da tese federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição entre o reconhecimento de adoção, pela instância de origem, do critério de "contrariedade expressa ao texto da lei" e a conclusão pela ausência de prequestionamento do art. 621, I, do CPP; (ii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento específico das passagens do acórdão revisional transcritas em agravo regimental; (iii) saber se é logicamente inviável afirmar ausência de prequestionamento quando a revisão criminal foi conhecida e julgada no mérito; (iv) saber se houve omissão quanto à distinção entre prequestionamento explícito e implícito; e (v) saber se era exigível a oposição de embargos de declaração na origem para suprir omissão e viabilizar o prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem cognição estrita e se destinam exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP, art. 619), não servindo para rediscutir o julgado ou reabrir debate sobre matéria já decidida. 4. Inexistência de contradição: a menção genérica ao critério de cabimento da revisão criminal (contrariedade expressa à lei) não configura, por si, o prequestionamento da tese federal específica articulada no recurso especial, que exigia o exame concreto da continuidade delitiva (CP, art. 71). 5. Ausência de omissão quanto às passagens do acórdão revisional: o acórdão embargado analisou o conteúdo do julgado de origem e concluiu que houve mera reprodução de trechos e enunciação genérica do critério, sem debate específico e concreto da tese de continuidade delitiva; divergência quanto à valoração não caracteriza omissão. 6. O julgamento de mérito da revisão criminal não implica, automaticamente, prequestionamento da tese federal específica; exige-se enfrentamento efetivo do fundamento jurídico deduzido no recurso especial. 7. O prequestionamento explícito demanda aplicação concreta do dispositivo legal ao caso como razão de decidir; a referência genérica ao art. 621, I, do CPP, sem análise da continuidade delitiva sob o enfoque articulado, é insuficiente para configurar prequestionamento, explícito ou implícito. 8. É necessária a oposição de embargos de declaração na origem para suprir omissão e viabilizar o prequestionamento, segundo orientação consolidada, inclusive à luz da Súmula 356/STF. 9. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado; intento de utilizar embargos de declaração como sucedâneo recursal não admitido. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 621, I; CP, art. 71; Súmula 356/STF Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 356.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. PREQUESTIONAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão fracionário que negou provimento a agravo regimental, em recurso especial que discutia revisão criminal fundada em contrariedade expressa à lei (art. 621, I, do CPP) pela não aplicação da continuidade delitiva (art. 71 do CP). Alegação de contradição e omissões no acórdão embargado quanto ao prequestionamento e ao enfrentamento da tese federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição entre o reconhecimento de adoção, pela instância de origem, do critério de "contrariedade expressa ao texto da lei" e a conclusão pela ausência de prequestionamento do art. 621, I, do CPP; (ii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento específico das passagens do acórdão revisional transcritas em agravo regimental; (iii) saber se é logicamente inviável afirmar ausência de prequestionamento quando a revisão criminal foi conhecida e julgada no mérito; (iv) saber se houve omissão quanto à distinção entre prequestionamento explícito e implícito; e (v) saber se era exigível a oposição de embargos de declaração na origem para suprir omissão e viabilizar o prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cognição estrita e se destinam exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP, art. 619), não servindo para rediscutir o julgado ou reabrir debate sobre matéria já decidida. 4. Inexistência de contradição: a menção genérica ao critério de cabimento da revisão criminal (contrariedade expressa à lei) não configura, por si, o prequestionamento da tese federal específica articulada no recurso especial, que exigia o exame concreto da continuidade delitiva (CP, art. 71). 5. Ausência de omissão quanto às passagens do acórdão revisional: o acórdão embargado analisou o conteúdo do julgado de origem e concluiu que houve mera reprodução de trechos e enunciação genérica do critério, sem debate específico e concreto da tese de continuidade delitiva; divergência quanto à valoração não caracteriza omissão. 6. O julgamento de mérito da revisão criminal não implica, automaticamente, prequestionamento da tese federal específica; exige-se enfrentamento efetivo do fundamento jurídico deduzido no recurso especial. 7. O prequestionamento explícito demanda aplicação concreta do dispositivo legal ao caso como razão de decidir; a referência genérica ao art. 621, I, do CPP, sem análise da continuidade delitiva sob o enfoque articulado, é insuficiente para configurar prequestionamento, explícito ou implícito. 8. É necessária a oposição de embargos de declaração na origem para suprir omissão e viabilizar o prequestionamento, segundo orientação consolidada, inclusive à luz da Súmula 356/STF. 9. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado; intento de utilizar embargos de declaração como sucedâneo recursal não admitido. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 621, I; CP, art. 71; Súmula 356/STF Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 356.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.