O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão
fracionário que negou provimento a agravo regimental, em recurso
especial que discutia revisão criminal fundada em contrariedade
expressa à lei (art. 621, I, do CPP) pela não aplicação da
continuidade delitiva (art. 71 do CP). Alegação de contradição e
omissões no acórdão embargado quanto ao prequestionamento e ao
enfrentamento da tese federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição entre
o reconhecimento de adoção, pela instância de origem, do critério
de "contrariedade expressa ao texto da lei" e a conclusão pela
ausência de prequestionamento do art. 621, I, do CPP; (ii) saber se
houve omissão quanto ao enfrentamento específico das passagens do
acórdão revisional transcritas em agravo regimental; (iii) saber se
é logicamente inviável afirmar ausência de prequestionamento quando
a revisão criminal foi conhecida e julgada no mérito; (iv) saber se
houve omissão quanto à distinção entre prequestionamento explícito e
implícito; e (v) saber se era exigível a oposição de embargos de
declaração na origem para suprir omissão e viabilizar o
prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem cognição estrita e se destinam
exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro
material (CPP, art. 619), não servindo para rediscutir o julgado ou
reabrir debate sobre matéria já decidida.
4. Inexistência de contradição: a menção genérica ao critério de
cabimento da revisão criminal (contrariedade expressa à lei) não
configura, por si, o prequestionamento da tese federal específica
articulada no recurso especial, que exigia o exame concreto da
continuidade delitiva (CP, art. 71).
5. Ausência de omissão quanto às passagens do acórdão revisional: o
acórdão embargado analisou o conteúdo do julgado de origem e
concluiu que houve mera reprodução de trechos e enunciação genérica
do critério, sem debate específico e concreto da tese de
continuidade delitiva; divergência quanto à valoração não
caracteriza omissão.
6. O julgamento de mérito da revisão criminal não implica,
automaticamente, prequestionamento da tese federal específica;
exige-se enfrentamento efetivo do fundamento jurídico deduzido no
recurso especial.
7. O prequestionamento explícito demanda aplicação concreta do
dispositivo legal ao caso como razão de decidir; a referência
genérica ao art. 621, I, do CPP, sem análise da continuidade
delitiva sob o enfoque articulado, é insuficiente para configurar
prequestionamento, explícito ou implícito.
8. É necessária a oposição de embargos de declaração na origem para
suprir omissão e viabilizar o prequestionamento, segundo orientação
consolidada, inclusive à luz da Súmula 356/STF.
9. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material no acórdão embargado; intento de utilizar embargos de
declaração como sucedâneo recursal não admitido.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 621, I; CP, art. 71; Súmula 356/STF
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 356.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL.
PREQUESTIONAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART.
619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão
fracionário que negou provimento a agravo regimental, em recurso
especial que discutia revisão criminal fundada em contrariedade
expressa à lei (art. 621, I, do CPP) pela não aplicação da
continuidade delitiva (art. 71 do CP). Alegação de contradição e
omissões no acórdão embargado quanto ao prequestionamento e ao
enfrentamento da tese federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição entre
o reconhecimento de adoção, pela instância de origem, do critério
de "contrariedade expressa ao texto da lei" e a conclusão pela
ausência de prequestionamento do art. 621, I, do CPP; (ii) saber se
houve omissão quanto ao enfrentamento específico das passagens do
acórdão revisional transcritas em agravo regimental; (iii) saber se
é logicamente inviável afirmar ausência de prequestionamento quando
a revisão criminal foi conhecida e julgada no mérito; (iv) saber se
houve omissão quanto à distinção entre prequestionamento explícito e
implícito; e (v) saber se era exigível a oposição de embargos de
declaração na origem para suprir omissão e viabilizar o
prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem cognição estrita e se destinam
exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro
material (CPP, art. 619), não servindo para rediscutir o julgado ou
reabrir debate sobre matéria já decidida.
4. Inexistência de contradição: a menção genérica ao critério de
cabimento da revisão criminal (contrariedade expressa à lei) não
configura, por si, o prequestionamento da tese federal específica
articulada no recurso especial, que exigia o exame concreto da
continuidade delitiva (CP, art. 71).
5. Ausência de omissão quanto às passagens do acórdão revisional: o
acórdão embargado analisou o conteúdo do julgado de origem e
concluiu que houve mera reprodução de trechos e enunciação genérica
do critério, sem debate específico e concreto da tese de
continuidade delitiva; divergência quanto à valoração não
caracteriza omissão.
6. O julgamento de mérito da revisão criminal não implica,
automaticamente, prequestionamento da tese federal específica;
exige-se enfrentamento efetivo do fundamento jurídico deduzido no
recurso especial.
7. O prequestionamento explícito demanda aplicação concreta do
dispositivo legal ao caso como razão de decidir; a referência
genérica ao art. 621, I, do CPP, sem análise da continuidade
delitiva sob o enfoque articulado, é insuficiente para configurar
prequestionamento, explícito ou implícito.
8. É necessária a oposição de embargos de declaração na origem para
suprir omissão e viabilizar o prequestionamento, segundo orientação
consolidada, inclusive à luz da Súmula 356/STF.
9. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material no acórdão embargado; intento de utilizar embargos de
declaração como sucedâneo recursal não admitido.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 621, I; CP, art. 71; Súmula 356/STF
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 356.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.