STJ — 3063976
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3c4d5a26474fdf47ab3f6ef1b97aaec43e1e14094ec6ee95cbcf5e2077e330c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1435051
- Número de registro na fonte
- 202503830802
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por
incidência da Súmula 182/STJ e impossibilidade de revisão das
conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias sem reexame do
conjunto fático-probatório.
2. Fato relevante. Pronúncia pela suposta prática de homicídio
qualificado consumado e tentativa de homicídio qualificado, em
concurso material. Nas razões, a Defesa sustenta nulidade da decisão
de pronúncia por eloquência acusatória e ausência de materialidade
delitiva.
3. As decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem por
incidência da Súmula 7/STJ. Agravo em recurso especial não
conhecido por ausência de impugnação específica do fundamento de
inadmissibilidade (Súmula 182/STJ). No agravo regimental, a Defesa
reafirma, em essência, as mesmas alegações, sem apresentar elementos
novos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação
específica e suficiente, em sede de agravo em recurso especial,
apta a afastar o óbice da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se as teses
de ausência de materialidade delitiva e de nulidade da pronúncia por
excesso de linguagem podem ser examinadas em recurso especial sem
reexame do conjunto fático-probatório, afastando a incidência da
Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente o
fundamento de inadmissibilidade do recurso especial (incidência da
Súmula 7/STJ), atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.
5. A análise das alegações de ausência de materialidade delitiva,
baseadas na interpretação de elementos periciais e demais provas,
demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. A verificação de eventual excesso de linguagem na decisão de
pronúncia depende do contexto em que proferida e das circunstâncias
consideradas pelas instâncias ordinárias, o que igualmente implica
incursão indevida em matéria fática (Súmula 7/STJ).
7. A reiteração de argumentos já afastados, sem apresentação de
elementos novos, não infirma os fundamentos da decisão agravada,
mantendo hígidos os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E 7/STJ. TESES QUE
DEMANDAM REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por
incidência da Súmula 182/STJ e impossibilidade de revisão das
conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias sem reexame do
conjunto fático-probatório.
2. Fato relevante. Pronúncia pela suposta prática de homicídio
qualificado consumado e tentativa de homicídio qualificado, em
concurso material. Nas razões, a Defesa sustenta nulidade da decisão
de pronúncia por eloquência acusatória e ausência de materialidade
delitiva.
3. As decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem por
incidência da Súmula 7/STJ. Agravo em recurso especial não
conhecido por ausência de impugnação específica do fundamento de
inadmissibilidade (Súmula 182/STJ). No agravo regimental, a Defesa
reafirma, em essência, as mesmas alegações, sem apresentar elementos
novos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação
específica e suficiente, em sede de agravo em recurso especial,
apta a afastar o óbice da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se as teses
de ausência de materialidade delitiva e de nulidade da pronúncia por
excesso de linguagem podem ser examinadas em recurso especial sem
reexame do conjunto fático-probatório, afastando a incidência da
Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente o
fundamento de inadmissibilidade do recurso especial (incidência da
Súmula 7/STJ), atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.
5. A análise das alegações de ausência de materialidade delitiva,
baseadas na interpretação de elementos periciais e demais provas,
demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. A verificação de eventual excesso de linguagem na decisão de
pronúncia depende do contexto em que proferida e das circunstâncias
consideradas pelas instâncias ordinárias, o que igualmente implica
incursão indevida em matéria fática (Súmula 7/STJ).
7. A reiteração de argumentos já afastados, sem apresentação de
elementos novos, não infirma os fundamentos da decisão agravada,
mantendo hígidos os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3063976 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e3c4d5a26474fdf47ab3f6ef1b97aaec43e1e14094ec6ee95cbcf5e2077e330c. SHA-256 do comentário:383dfa27ba066f5bd065fcdd3794c76a9b786efce27454db4ae207d5173ec0f2.