STJ — 3063976

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3c4d5a26474fdf47ab3f6ef1b97aaec43e1e14094ec6ee95cbcf5e2077e330c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435051
Número de registro na fonte
202503830802
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3063976 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e3c4d5a26474fdf47ab3f6ef1b97aaec43e1e14094ec6ee95cbcf5e2077e330c. SHA-256 do comentário: 383dfa27ba066f5bd065fcdd3794c76a9b786efce27454db4ae207d5173ec0f2.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ e impossibilidade de revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias sem reexame do conjunto fático-probatório. 2. Fato relevante. Pronúncia pela suposta prática de homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio qualificado, em concurso material. Nas razões, a Defesa sustenta nulidade da decisão de pronúncia por eloquência acusatória e ausência de materialidade delitiva. 3. As decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem por incidência da Súmula 7/STJ. Agravo em recurso especial não conhecido por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ). No agravo regimental, a Defesa reafirma, em essência, as mesmas alegações, sem apresentar elementos novos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação específica e suficiente, em sede de agravo em recurso especial, apta a afastar o óbice da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se as teses de ausência de materialidade delitiva e de nulidade da pronúncia por excesso de linguagem podem ser examinadas em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial (incidência da Súmula 7/STJ), atraindo o óbice da Súmula 182/STJ. 5. A análise das alegações de ausência de materialidade delitiva, baseadas na interpretação de elementos periciais e demais provas, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. A verificação de eventual excesso de linguagem na decisão de pronúncia depende do contexto em que proferida e das circunstâncias consideradas pelas instâncias ordinárias, o que igualmente implica incursão indevida em matéria fática (Súmula 7/STJ). 7. A reiteração de argumentos já afastados, sem apresentação de elementos novos, não infirma os fundamentos da decisão agravada, mantendo hígidos os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E 7/STJ. TESES QUE DEMANDAM REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ e impossibilidade de revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias sem reexame do conjunto fático-probatório. 2. Fato relevante. Pronúncia pela suposta prática de homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio qualificado, em concurso material. Nas razões, a Defesa sustenta nulidade da decisão de pronúncia por eloquência acusatória e ausência de materialidade delitiva. 3. As decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem por incidência da Súmula 7/STJ. Agravo em recurso especial não conhecido por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ). No agravo regimental, a Defesa reafirma, em essência, as mesmas alegações, sem apresentar elementos novos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação específica e suficiente, em sede de agravo em recurso especial, apta a afastar o óbice da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se as teses de ausência de materialidade delitiva e de nulidade da pronúncia por excesso de linguagem podem ser examinadas em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial (incidência da Súmula 7/STJ), atraindo o óbice da Súmula 182/STJ. 5. A análise das alegações de ausência de materialidade delitiva, baseadas na interpretação de elementos periciais e demais provas, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. A verificação de eventual excesso de linguagem na decisão de pronúncia depende do contexto em que proferida e das circunstâncias consideradas pelas instâncias ordinárias, o que igualmente implica incursão indevida em matéria fática (Súmula 7/STJ). 7. A reiteração de argumentos já afastados, sem apresentação de elementos novos, não infirma os fundamentos da decisão agravada, mantendo hígidos os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.