STJ — 3182185

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b1cdbacd111201ad985513eeb974bd201fbc4683a3bc00868dd1a815c401376

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamentos de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e de ausência de impugnação específica dos óbices. A Defesa sustenta inexistência de fundamento jurídico para aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e afirma ter impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão, requerendo o provimento do agravo regimental e o encaminhamento ao órgão colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação concreta e específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade e à Súmula 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ permanecem aplicáveis, notadamente quanto à necessidade de demonstrar que a tese recursal não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e quanto à exigência de apresentação de precedentes contemporâneos em sentido divergente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. 5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar específica e integralmente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação efetiva de todos os óbices apontados na decisão de inadmissão atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, as razões recursais devem demonstrar, de modo concreto, que a tese jurídica prescinde de alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, não bastando alegação genérica de revaloração de provas; o ônus não foi cumprido. 7. Incide a Súmula 83/STJ quando a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior se firma no mesmo sentido da decisão recorrida; ausente demonstração de precedentes contemporâneos em sentido diverso, mantém-se o óbice. 8. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.042; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2015514/TO, Quinta Turma, DJe 23/04/2024

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamentos de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e de ausência de impugnação específica dos óbices. A Defesa sustenta inexistência de fundamento jurídico para aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e afirma ter impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão, requerendo o provimento do agravo regimental e o encaminhamento ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação concreta e específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade e à Súmula 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ permanecem aplicáveis, notadamente quanto à necessidade de demonstrar que a tese recursal não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e quanto à exigência de apresentação de precedentes contemporâneos em sentido divergente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. 5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar específica e integralmente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação efetiva de todos os óbices apontados na decisão de inadmissão atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, as razões recursais devem demonstrar, de modo concreto, que a tese jurídica prescinde de alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, não bastando alegação genérica de revaloração de provas; o ônus não foi cumprido. 7. Incide a Súmula 83/STJ quando a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior se firma no mesmo sentido da decisão recorrida; ausente demonstração de precedentes contemporâneos em sentido diverso, mantém-se o óbice. 8. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.042; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2015514/TO, Quinta Turma, DJe 23/04/2024

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.