Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3dd3a87ab956e71d72a30abd7c52f0012a52468adac224f1bc010984005730f
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2972299 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d3dd3a87ab956e71d72a30abd7c52f0012a52468adac224f1bc010984005730f. SHA-256 do comentário: b5ae770786ccc291752cd6365663930f815a297aca02058c0512bdc309e36356.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e
manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em
razão de irregularidade na representação processual.
2. Fato relevante. Ausência de procuração do subscritor do recurso
nos autos do Superior Tribunal de Justiça, não sanada mesmo após a
devida intimação da parte para regularização do vício.
3. As alegações. O Embargante aponta contradição e obscuridade,
afirmando a existência de mandato na origem, a desnecessidade de
nova procuração específica para o recurso ao Superior Tribunal de
Justiça e excesso de formalismo com cerceamento de defesa e violação
ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade aptas a
justificar aclaratórios, diante da manutenção da não admissão do
agravo em recurso especial por ausência de procuração nos autos do
Superior Tribunal de Justiça.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de
procuração encartada nos autos originários supre a exigência de
comprovação da representação processual no ato de interposição do
recurso no Superior Tribunal de Justiça, afastando a aplicação da
Súmula n. 115/STJ; e (ii) saber se a intimação prévia para sanar o
vício, não atendida, configuraria cerceamento de defesa ou excesso
de formalismo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, servem exclusivamente para sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, sendo incabível sua utilização
para rediscussão do mérito ou para atribuição de efeitos
infringentes.
7. A regularidade da representação processual deve estar comprovada
no momento da interposição do recurso no Superior Tribunal de
Justiça; a existência de mandato nos autos da origem, sem traslado
ou comprovação nos autos do Tribunal Superior, não afasta a
incidência da Súmula n. 115/STJ.
8. Inexiste contradição em o relatório consignar a alegação
defensiva sobre a existência de procuração na origem e o mérito
concluir pela sua inexistência jurídica nos autos do Superior
Tribunal de Justiça, diante da ausência de comprovação da
representação processual nesta instância.
9. A prévia intimação para regularização do vício, não atendida pela
parte, afasta alegação de cerceamento de defesa ou formalismo
excessivo e evidencia o não cumprimento do ônus processual de
comprovar a capacidade postulatória, impedindo o conhecimento do
recurso.
10. Ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo
Penal, os aclaratórios devem ser rejeitados.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL EM RECURSO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 115/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e
manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em
razão de irregularidade na representação processual.
2. Fato relevante. Ausência de procuração do subscritor do recurso
nos autos do Superior Tribunal de Justiça, não sanada mesmo após a
devida intimação da parte para regularização do vício.
3. As alegações. O Embargante aponta contradição e obscuridade,
afirmando a existência de mandato na origem, a desnecessidade de
nova procuração específica para o recurso ao Superior Tribunal de
Justiça e excesso de formalismo com cerceamento de defesa e violação
ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade aptas a
justificar aclaratórios, diante da manutenção da não admissão do
agravo em recurso especial por ausência de procuração nos autos do
Superior Tribunal de Justiça.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de
procuração encartada nos autos originários supre a exigência de
comprovação da representação processual no ato de interposição do
recurso no Superior Tribunal de Justiça, afastando a aplicação da
Súmula n. 115/STJ; e (ii) saber se a intimação prévia para sanar o
vício, não atendida, configuraria cerceamento de defesa ou excesso
de formalismo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, servem exclusivamente para sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, sendo incabível sua utilização
para rediscussão do mérito ou para atribuição de efeitos
infringentes.
7. A regularidade da representação processual deve estar comprovada
no momento da interposição do recurso no Superior Tribunal de
Justiça; a existência de mandato nos autos da origem, sem traslado
ou comprovação nos autos do Tribunal Superior, não afasta a
incidência da Súmula n. 115/STJ.
8. Inexiste contradição em o relatório consignar a alegação
defensiva sobre a existência de procuração na origem e o mérito
concluir pela sua inexistência jurídica nos autos do Superior
Tribunal de Justiça, diante da ausência de comprovação da
representação processual nesta instância.
9. A prévia intimação para regularização do vício, não atendida pela
parte, afasta alegação de cerceamento de defesa ou formalismo
excessivo e evidencia o não cumprimento do ônus processual de
comprovar a capacidade postulatória, impedindo o conhecimento do
recurso.
10. Ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo
Penal, os aclaratórios devem ser rejeitados.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2972299 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d3dd3a87ab956e71d72a30abd7c52f0012a52468adac224f1bc010984005730f. SHA-256 do comentário:b5ae770786ccc291752cd6365663930f815a297aca02058c0512bdc309e36356.