STJ — 3173105

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3a86d97ff43d0b358d46cd6294d873a9c72b9cd2c617a7e8c86ba59a034c3a8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, com alegação de vícios de omissão, contradição e obscuridade, e pedido de novo julgamento do recurso. 2. Fato relevante. A decisão embargada aplicou o princípio da dialeticidade recursal (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), reconheceu a natureza unitária da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (EAREsp 746.775/PR), afirmou a inaplicabilidade do Tema 660/STF ao juízo de admissibilidade do recurso especial e a compatibilidade da Súmula 182/STJ com os incisos XXXV e LV do art. 5º e com o art. 93, IX, da Constituição Federal, consignando a ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou provimento ao agravo regimental incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao aplicar a Súmula 182/STJ diante da falta de impugnação específica aos fundamentos autônomos de inadmissibilidade do recurso especial. 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reabrir o debate sobre o mérito do juízo de admissibilidade já definitivamente assentado quanto ao enfrentamento dos óbices sumulares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão embargada enfrentou de forma expressa, analítica e suficientemente fundamentada todas as questões jurídicas relevantes suscitadas no agravo regimental, inexistindo omissão. 6. A contradição que autoriza embargos de declaração é interna ao julgado, entre premissas e conclusão; não há incongruência lógica no fundamento de que as razões do agravo em recurso especial foram genéricas e não enfrentaram especificamente os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. 7. Não se verifica obscuridade, pois o decisum é claro ao identificar os fundamentos autônomos de inadmissibilidade, a ausência de impugnação específica e a incidência da Súmula 182/STJ, com indicação dos dispositivos normativos e precedentes aplicáveis. 8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do juízo de admissibilidade já fixado quanto ao enfrentamento dos óbices sumulares. 9. A aplicação da Súmula 182/STJ harmoniza-se com os incisos XXXV e LV do art. 5º e com o art. 93, IX, da Constituição Federal, assegurado o dever de fundamentação. 10. O Tema 660/STF é inaplicável ao juízo de admissibilidade do recurso especial, não infirmando a conclusão adotada. 11. O princípio da dialeticidade recursal exige ataque específico aos fundamentos da decisão agravada; a sua inobservância atrai a incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CF/1988, art. 93, IX Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EAREsp 746.775/PR; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Tema 660.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICES SUMULARES NÃO ENFRENTADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, com alegação de vícios de omissão, contradição e obscuridade, e pedido de novo julgamento do recurso. 2. Fato relevante. A decisão embargada aplicou o princípio da dialeticidade recursal (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), reconheceu a natureza unitária da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (EAREsp 746.775/PR), afirmou a inaplicabilidade do Tema 660/STF ao juízo de admissibilidade do recurso especial e a compatibilidade da Súmula 182/STJ com os incisos XXXV e LV do art. 5º e com o art. 93, IX, da Constituição Federal, consignando a ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou provimento ao agravo regimental incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao aplicar a Súmula 182/STJ diante da falta de impugnação específica aos fundamentos autônomos de inadmissibilidade do recurso especial. 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reabrir o debate sobre o mérito do juízo de admissibilidade já definitivamente assentado quanto ao enfrentamento dos óbices sumulares. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão embargada enfrentou de forma expressa, analítica e suficientemente fundamentada todas as questões jurídicas relevantes suscitadas no agravo regimental, inexistindo omissão. 6. A contradição que autoriza embargos de declaração é interna ao julgado, entre premissas e conclusão; não há incongruência lógica no fundamento de que as razões do agravo em recurso especial foram genéricas e não enfrentaram especificamente os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. 7. Não se verifica obscuridade, pois o decisum é claro ao identificar os fundamentos autônomos de inadmissibilidade, a ausência de impugnação específica e a incidência da Súmula 182/STJ, com indicação dos dispositivos normativos e precedentes aplicáveis. 8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do juízo de admissibilidade já fixado quanto ao enfrentamento dos óbices sumulares. 9. A aplicação da Súmula 182/STJ harmoniza-se com os incisos XXXV e LV do art. 5º e com o art. 93, IX, da Constituição Federal, assegurado o dever de fundamentação. 10. O Tema 660/STF é inaplicável ao juízo de admissibilidade do recurso especial, não infirmando a conclusão adotada. 11. O princípio da dialeticidade recursal exige ataque específico aos fundamentos da decisão agravada; a sua inobservância atrai a incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CF/1988, art. 93, IX Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EAREsp 746.775/PR; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Tema 660.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.