STJ — 3173105
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3a86d97ff43d0b358d46cd6294d873a9c72b9cd2c617a7e8c86ba59a034c3a8
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, com
alegação de vícios de omissão, contradição e obscuridade, e pedido
de novo julgamento do recurso. 2. Fato relevante. A decisão
embargada aplicou o princípio da dialeticidade recursal (CPC, art.
932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), reconheceu a
natureza unitária da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial (EAREsp 746.775/PR), afirmou a inaplicabilidade do Tema
660/STF ao juízo de admissibilidade do recurso especial e a
compatibilidade da Súmula 182/STJ com os incisos XXXV e LV do art.
5º e com o art. 93, IX, da Constituição Federal, consignando a
ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou
provimento ao agravo regimental incorreu em omissão, contradição ou
obscuridade ao aplicar a Súmula 182/STJ diante da falta de
impugnação específica aos fundamentos autônomos de inadmissibilidade
do recurso especial. 4. A questão em discussão consiste em saber se
os embargos de declaração podem ser utilizados para reabrir o
debate sobre o mérito do juízo de admissibilidade já definitivamente
assentado quanto ao enfrentamento dos óbices sumulares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão embargada enfrentou de forma expressa, analítica e
suficientemente fundamentada todas as questões jurídicas relevantes
suscitadas no agravo regimental, inexistindo omissão. 6. A
contradição que autoriza embargos de declaração é interna ao
julgado, entre premissas e conclusão; não há incongruência lógica no
fundamento de que as razões do agravo em recurso especial foram
genéricas e não enfrentaram especificamente os óbices das Súmulas 7
e 83/STJ. 7. Não se verifica obscuridade, pois o decisum é claro ao
identificar os fundamentos autônomos de inadmissibilidade, a
ausência de impugnação específica e a incidência da Súmula 182/STJ,
com indicação dos dispositivos normativos e precedentes aplicáveis.
8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
à revisão do juízo de admissibilidade já fixado quanto ao
enfrentamento dos óbices sumulares. 9. A aplicação da Súmula 182/STJ
harmoniza-se com os incisos XXXV e LV do art. 5º e com o art. 93,
IX, da Constituição Federal, assegurado o dever de fundamentação.
10. O Tema 660/STF é inaplicável ao juízo de admissibilidade do
recurso especial, não infirmando a conclusão adotada. 11. O
princípio da dialeticidade recursal exige ataque específico aos
fundamentos da decisão agravada; a sua inobservância atrai a
incidência da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CF/1988,
art. 93, IX
Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EAREsp
746.775/PR; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF,
Tema 660.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIALETICIDADE
RECURSAL. ÓBICES SUMULARES NÃO ENFRENTADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, com
alegação de vícios de omissão, contradição e obscuridade, e pedido
de novo julgamento do recurso. 2. Fato relevante. A decisão
embargada aplicou o princípio da dialeticidade recursal (CPC, art.
932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), reconheceu a
natureza unitária da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial (EAREsp 746.775/PR), afirmou a inaplicabilidade do Tema
660/STF ao juízo de admissibilidade do recurso especial e a
compatibilidade da Súmula 182/STJ com os incisos XXXV e LV do art.
5º e com o art. 93, IX, da Constituição Federal, consignando a
ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou
provimento ao agravo regimental incorreu em omissão, contradição ou
obscuridade ao aplicar a Súmula 182/STJ diante da falta de
impugnação específica aos fundamentos autônomos de inadmissibilidade
do recurso especial. 4. A questão em discussão consiste em saber se
os embargos de declaração podem ser utilizados para reabrir o
debate sobre o mérito do juízo de admissibilidade já definitivamente
assentado quanto ao enfrentamento dos óbices sumulares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão embargada enfrentou de forma expressa, analítica e
suficientemente fundamentada todas as questões jurídicas relevantes
suscitadas no agravo regimental, inexistindo omissão. 6. A
contradição que autoriza embargos de declaração é interna ao
julgado, entre premissas e conclusão; não há incongruência lógica no
fundamento de que as razões do agravo em recurso especial foram
genéricas e não enfrentaram especificamente os óbices das Súmulas 7
e 83/STJ. 7. Não se verifica obscuridade, pois o decisum é claro ao
identificar os fundamentos autônomos de inadmissibilidade, a
ausência de impugnação específica e a incidência da Súmula 182/STJ,
com indicação dos dispositivos normativos e precedentes aplicáveis.
8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
à revisão do juízo de admissibilidade já fixado quanto ao
enfrentamento dos óbices sumulares. 9. A aplicação da Súmula 182/STJ
harmoniza-se com os incisos XXXV e LV do art. 5º e com o art. 93,
IX, da Constituição Federal, assegurado o dever de fundamentação.
10. O Tema 660/STF é inaplicável ao juízo de admissibilidade do
recurso especial, não infirmando a conclusão adotada. 11. O
princípio da dialeticidade recursal exige ataque específico aos
fundamentos da decisão agravada; a sua inobservância atrai a
incidência da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CF/1988,
art. 93, IX
Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EAREsp
746.775/PR; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF,
Tema 660.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.