STJ — 3118408

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a28534f8a613d8e7ffa2e5f45ed595562e4fd57a56a63d51af2b5435efeca93

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, no âmbito penal. 2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto à análise expressa dos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, requerendo prequestionamento explícito para eventual recurso extraordinário. 3. As decisões anteriores. Acórdão embargado afirmou: (i) impossibilidade de o agravo regimental suprir deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial; e (ii) distinção entre revaloração jurídica, cognoscível na via especial, e revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão aptas a justificar a integração do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação expressa do Superior Tribunal de Justiça sobre dispositivos constitucionais configura omissão sanável, ou se se limita pela competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III), inclusive quanto ao prequestionamento. 4. A questão em discussão consiste em saber se a tese defensiva caracteriza revaloração jurídica cognoscível na via especial ou se demanda revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração na via penal possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito nem à correção de suposto error in judicando. 5. Inexistência de vício integrativo: o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões submetidas, notadamente a impossibilidade de o agravo regimental suprir deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial e a distinção entre revaloração jurídica e revolvimento probatório. 6. A insurgência defensiva, ao questionar o peso e a suficiência das interceptações telefônicas e dos depoimentos policiais para comprovação de vínculo associativo estável e permanente, demanda revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 7. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para apreciar alegadas violações diretas à Constituição Federal, cuja análise cabe ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III); a ausência de manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais não configura omissão. 8. O prequestionamento de matéria constitucional para fins de recurso extraordinário não exige manifestação explícita do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se o prequestionamento ficto decorrente da oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados. 9. Mera discordância com o resultado do julgamento não subsume qualquer das hipóteses do art. 619 do CPP e não autoriza aclaratórios. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 102, III; CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV, LV e LVII; CF/1988, art. 93, IX; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7/STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REVOLVIMENTO PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, no âmbito penal. 2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto à análise expressa dos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, requerendo prequestionamento explícito para eventual recurso extraordinário. 3. As decisões anteriores. Acórdão embargado afirmou: (i) impossibilidade de o agravo regimental suprir deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial; e (ii) distinção entre revaloração jurídica, cognoscível na via especial, e revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão aptas a justificar a integração do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação expressa do Superior Tribunal de Justiça sobre dispositivos constitucionais configura omissão sanável, ou se se limita pela competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III), inclusive quanto ao prequestionamento. 4. A questão em discussão consiste em saber se a tese defensiva caracteriza revaloração jurídica cognoscível na via especial ou se demanda revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração na via penal possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito nem à correção de suposto error in judicando. 5. Inexistência de vício integrativo: o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões submetidas, notadamente a impossibilidade de o agravo regimental suprir deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial e a distinção entre revaloração jurídica e revolvimento probatório. 6. A insurgência defensiva, ao questionar o peso e a suficiência das interceptações telefônicas e dos depoimentos policiais para comprovação de vínculo associativo estável e permanente, demanda revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 7. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para apreciar alegadas violações diretas à Constituição Federal, cuja análise cabe ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III); a ausência de manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais não configura omissão. 8. O prequestionamento de matéria constitucional para fins de recurso extraordinário não exige manifestação explícita do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se o prequestionamento ficto decorrente da oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados. 9. Mera discordância com o resultado do julgamento não subsume qualquer das hipóteses do art. 619 do CPP e não autoriza aclaratórios. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 102, III; CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV, LV e LVII; CF/1988, art. 93, IX; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.