Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática
que não conheceu de agravo em recurso especial, à luz das Súmulas
83/STJ, 284/STF e 7/STJ.
2. Fato relevante. Incidente de restituição de imóvel constrito, com
reconhecimento da absolvição da embargante, subsistindo dúvidas
sobre titularidade real e licitude da origem do bem, vinculação do
imóvel a produto ou proveito de crimes praticados por organização
criminosa e interesse da constrição para eventual perdimento, nos
termos dos arts. 91 e 91-A do Código Penal e 118 do Código de
Processo Penal.
3. Fundamentos dos embargos. Alegação de omissões e contradições
quanto: (i) à subsistência concreta do "interesse do bem ao
processo" após o trânsito em julgado da absolvição; (ii) à suposta
contradição entre a absolvição e a manutenção da indisponibilidade
sem decisão autônoma de perdimento; (iii) à distinção entre
revolvimento fático e revaloração jurídica; e (iv) à necessidade de
individualização de elementos que infirmem a presunção de
legitimidade do registro imobiliário e à impossibilidade de
perpetuação da constrição sem utilidade processual atual, com pedido
subsidiário de efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ou contradição ao: (i) manter a constrição do
imóvel, afirmando o interesse do bem ao processo e a possibilidade
de perdimento, apesar da absolvição; (ii) afastar a restituição
automática diante de dúvidas sobre titularidade real e licitude da
origem do bem; (iii) aplicar a Súmula 7/STJ por demandar
revolvimento do acervo fático-probatório, e a Súmula 284/STF ante a
deficiência de fundamentação; e (iv) considerar que o registro
imobiliário não afasta, por si, as premissas fáticas firmadas nas
instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado enfrentou diretamente a tese central,
afirmando que a absolvição não elide, por si, os requisitos legais
da restituição quando subsistem dúvidas sobre a propriedade real e a
origem do bem, bem como o interesse do bem ao processo e a
possibilidade de perdimento, nos termos dos arts. 91 e 91-A do
Código Penal e 118 do Código de Processo Penal.
5. A manutenção da constrição não se funda em presunção abstrata,
mas na moldura fática firmada pelas instâncias ordinárias
(vinculação do imóvel a produto ou proveito de organização criminosa
e dúvidas sobre titularidade e origem), cujo afastamento demandaria
revolvimento probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, não se tratando
de mera revaloração jurídica.
6. O registro formal não afasta, por si, as dúvidas sobre
propriedade real e origem do bem, à vista das premissas fáticas
estabelecidas; a decisão alinhou-se à jurisprudência sobre
restituição de bens apreendidos, atraindo a Súmula 83/STJ.
7. Constatou-se deficiência do recurso especial por não indicar, de
forma concreta, violação aos arts. 118, 119 e 120 do Código de
Processo Penal nas premissas firmadas, incidindo a Súmula 284/STF.
8. Ausentes omissão, contradição ou obscuridade previstas no art.
619 do Código de Processo Penal (ou art. 1.022 do Código de Processo
Civil), os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de
mérito nem à abertura das instâncias superiores sem a presença de
vício decisório.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 91 e 91-A; CPP, arts.
118, 119, 120 e 619; CPC, art. 1.022; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ;
Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF,
Súmula 284
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENS APREENDIDOS.
RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL. ABSOLVIÇÃO DA TITULAR REGISTRAL. INTERESSE DO
BEM AO PROCESSO E POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática
que não conheceu de agravo em recurso especial, à luz das Súmulas
83/STJ, 284/STF e 7/STJ.
2. Fato relevante. Incidente de restituição de imóvel constrito, com
reconhecimento da absolvição da embargante, subsistindo dúvidas
sobre titularidade real e licitude da origem do bem, vinculação do
imóvel a produto ou proveito de crimes praticados por organização
criminosa e interesse da constrição para eventual perdimento, nos
termos dos arts. 91 e 91-A do Código Penal e 118 do Código de
Processo Penal.
3. Fundamentos dos embargos. Alegação de omissões e contradições
quanto: (i) à subsistência concreta do "interesse do bem ao
processo" após o trânsito em julgado da absolvição; (ii) à suposta
contradição entre a absolvição e a manutenção da indisponibilidade
sem decisão autônoma de perdimento; (iii) à distinção entre
revolvimento fático e revaloração jurídica; e (iv) à necessidade de
individualização de elementos que infirmem a presunção de
legitimidade do registro imobiliário e à impossibilidade de
perpetuação da constrição sem utilidade processual atual, com pedido
subsidiário de efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ou contradição ao: (i) manter a constrição do
imóvel, afirmando o interesse do bem ao processo e a possibilidade
de perdimento, apesar da absolvição; (ii) afastar a restituição
automática diante de dúvidas sobre titularidade real e licitude da
origem do bem; (iii) aplicar a Súmula 7/STJ por demandar
revolvimento do acervo fático-probatório, e a Súmula 284/STF ante a
deficiência de fundamentação; e (iv) considerar que o registro
imobiliário não afasta, por si, as premissas fáticas firmadas nas
instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado enfrentou diretamente a tese central,
afirmando que a absolvição não elide, por si, os requisitos legais
da restituição quando subsistem dúvidas sobre a propriedade real e a
origem do bem, bem como o interesse do bem ao processo e a
possibilidade de perdimento, nos termos dos arts. 91 e 91-A do
Código Penal e 118 do Código de Processo Penal.
5. A manutenção da constrição não se funda em presunção abstrata,
mas na moldura fática firmada pelas instâncias ordinárias
(vinculação do imóvel a produto ou proveito de organização criminosa
e dúvidas sobre titularidade e origem), cujo afastamento demandaria
revolvimento probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, não se tratando
de mera revaloração jurídica.
6. O registro formal não afasta, por si, as dúvidas sobre
propriedade real e origem do bem, à vista das premissas fáticas
estabelecidas; a decisão alinhou-se à jurisprudência sobre
restituição de bens apreendidos, atraindo a Súmula 83/STJ.
7. Constatou-se deficiência do recurso especial por não indicar, de
forma concreta, violação aos arts. 118, 119 e 120 do Código de
Processo Penal nas premissas firmadas, incidindo a Súmula 284/STF.
8. Ausentes omissão, contradição ou obscuridade previstas no art.
619 do Código de Processo Penal (ou art. 1.022 do Código de Processo
Civil), os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de
mérito nem à abertura das instâncias superiores sem a presença de
vício decisório.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 91 e 91-A; CPP, arts.
118, 119, 120 e 619; CPC, art. 1.022; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ;
Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF,
Súmula 284
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.